Resolução CGFSS nº 4 de 22/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2003
Estabelece o quantitativo de cotas estaduais do Fundo Garantia-Safra aos municípios.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CGGS nº 1, de 11.09.2006, DOU 13.09.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Comitê Gestor do Fundo Seguro-SAFRA, atual Fundo Garantia-Safra, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º do Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003,
Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a participação dos municípios no Garantia-Safra, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o Estado oferecerá ao município que manifestar interesse em aderir ao Garantia-Safra um quantitativo de cotas de, no mínimo, 70% (setenta porcento) do público-alvo municipal, observadas as condições previstas no art. 2º da Resolução nº 01, de 10 de setembro de 2003, deste Comitê Gestor.
§ 1º Caso a cota Estadual não seja suficiente para atender a todos os municípios que manifestarem interesse em aderir ao Garantia-Safra, haverá uma seleção de municípios, observando-se a ordem dos seguintes critérios de priorização:
I - em primeiro lugar, os municípios incluídos no semi-árido, conforme os critérios definidos pela ADENE;
II - em segundo lugar, os municípios que tenham tido, pelo menos, três decretos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Governo Federal nos últimos dez anos;
III - em terceiro lugar, os municípios que participaram do Garantia Safra no ano-safra anterior, desde que tenham cumprido os compromissos adquiridos quando da assinatura do Termo de Adesão;
IV - em quarto lugar, os municípios inseridos nos territórios de priorização das ações do Ministério do Desenvolvimento Agrário, definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
V - em quinto lugar, os municípios prioritários do programa Fome Zero, de responsabilidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
VI - em sexto lugar, os municípios com menor IDH-M - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal.
§ 2º Será de responsabilidade do Estado garantir ampla divulgação do processo de adesões municipais.
§ 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável aprovará a lista de municípios selecionados e a distribuição de cotas municipais.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO
Presidente do Comitê"