Resolução CGFSS nº 4 de 22/10/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 28 out 2003

Estabelece o quantitativo de cotas estaduais do Fundo Garantia-Safra aos municípios.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CGGS nº 1, de 11.09.2006, DOU 13.09.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Comitê Gestor do Fundo Seguro-SAFRA, atual Fundo Garantia-Safra, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 4º do Decreto nº 4.363, de 6 de setembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.700, de 9 de julho de 2003,

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a participação dos municípios no Garantia-Safra, resolve:

Art. 1º Estabelecer que o Estado oferecerá ao município que manifestar interesse em aderir ao Garantia-Safra um quantitativo de cotas de, no mínimo, 70% (setenta porcento) do público-alvo municipal, observadas as condições previstas no art. 2º da Resolução nº 01, de 10 de setembro de 2003, deste Comitê Gestor.

§ 1º Caso a cota Estadual não seja suficiente para atender a todos os municípios que manifestarem interesse em aderir ao Garantia-Safra, haverá uma seleção de municípios, observando-se a ordem dos seguintes critérios de priorização:

I - em primeiro lugar, os municípios incluídos no semi-árido, conforme os critérios definidos pela ADENE;

II - em segundo lugar, os municípios que tenham tido, pelo menos, três decretos de situação de emergência ou estado de calamidade pública, reconhecidos pelo Governo Federal nos últimos dez anos;

III - em terceiro lugar, os municípios que participaram do Garantia Safra no ano-safra anterior, desde que tenham cumprido os compromissos adquiridos quando da assinatura do Termo de Adesão;

IV - em quarto lugar, os municípios inseridos nos territórios de priorização das ações do Ministério do Desenvolvimento Agrário, definidos pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;

V - em quinto lugar, os municípios prioritários do programa Fome Zero, de responsabilidade do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

VI - em sexto lugar, os municípios com menor IDH-M - Índice de Desenvolvimento Humano Municipal.

§ 2º Será de responsabilidade do Estado garantir ampla divulgação do processo de adesões municipais.

§ 3º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável aprovará a lista de municípios selecionados e a distribuição de cotas municipais.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALOÍSIO LOPES PEREIRA DE MELO

Presidente do Comitê"