Resolução CGGS nº 1 de 11/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2006

Dispõe sobre a homologação da distribuição inicial da cota estadual do Garantia-Safra entre os municípios potencialmente participantes.

O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO GARANTIA-SAFRA, substituto, no uso de suas atribuições, de acordo com o disposto no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004, torna público que o Comitê Gestor, na nona reunião deliberativa realizada em 18 de agosto de 2006,

Considerando a necessidade de se estabelecer critérios para a participação dos municípios no Garantia-Safra, resolveu:

Art. 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS, ou similar, deverá homologar a distribuição inicial da cota estadual entre os municípios potencialmente participantes e que manifestaram interesse em participar.

§ 1º Se a cota estadual não for suficiente para atender a todos os municípios que manifestarem interesse em aderir ao Garantia-Safra, haverá uma priorização de atendimento das demandas, observando-se a seguinte ordem:

I - os municípios incluídos no semi-árido, conforme Portaria nº 89, de 16 de março de 2005, do Ministério da Integração Nacional, que atualiza a antiga lista de municípios pertencentes ao semi-árido feita pela SUDENE;

II - os municípios que tenham tido, pelo menos, três decretos de situação de emergência ou estado de calamidade pública por estiagem ou seca, reconhecidos pelo Governo Federal nos últimos dez anos, conforme informações fornecidas e sistematizadas pelos entes federados competentes;

III - os municípios que participaram do Garantia-Safra, preferencialmente no ano-safra anterior, desde que tenham cumprido os compromissos adquiridos quando da assinatura do Termo de Adesão;

IV - os municípios inseridos nos territórios de priorização das ações do Ministério do Desenvolvimento Agrário, definidos pelo CEDRS.

§ 2º Na distribuição de cotas, além da priorização de determinados municípios, deverão ser observados os seguintes parâmetros para a distribuição numérica das cotas:

I - público-alvo do Garantia-Safra no município, tendo como valor aproximado o total dos agricultores familiares dos Grupos A, B e C do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF;

II - demanda municipal por cotas;

III - eficiência na utilização das cotas recebidas na última safra, tendo para cálculo desta a "cota recebida" e o "número de agricultores inscritos" no município.

§ 3º Não poderá ser oferecido ao município um número de cotas menor do que o número de agricultores aderidos na última safra em que participou.

§ 4º Caso seja o primeiro ano de participação do município, deverá ser considerado o público-alvo e a demanda municipal por cotas, sendo que será observado um valor mínimo de 30% (trinta por cento) do público-alvo.

§ 5º Caso a eficiência de um município seja inferior a 20% (vinte por cento), ou seja, tenha um número de aderidos muito baixo, deverá ser apresentado ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar, uma justificativa por parte do Município.

§ 6º Poderá ocorrer remanejamento de cotas entre os municípios nas seguintes situações:

I - caso haja no Estado mais de uma região de plantio, sendo que a primeira não utilizou a totalidade das cotas recebidas;

II - caso haja desistência de um município antes da homologação da lista de agricultores selecionados pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar; e

III - caso o município inadimplente não regularize a sua situação até o prazo estabelecido para adesão dos municípios.

§ 7º Ocorrendo remanejamento de cotas entre os Estados, o Estado recebedor das cotas deverá distribuí-las entre os municípios interessados conforme os critérios anteriormente definidos, além do calendário de plantio dos municípios, conforme Resolução nº 5, de 22 de outubro de 2003.

§ 8º Ocorrendo remanejamento, ao final deste, a distribuição final das cotas deverá ser comunicada ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, ou similar.

§ 9º Conforme Resolução nº 7, de 22 de outubro de 2003, somente os municípios adimplentes poderão utilizar as cotas recebidas, cabendo aos Estado e União o controle para que municípios inadimplentes não participem de safras futuras até a regularização de sua situação.

Art. 2º Revogam-se as Resoluções nº 1, de 10 de setembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 11 de setembro de 2003, Seção 1, e nº 4, de 22 de outubro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 2003, Seção 1.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO ALVES