Resolução STJ nº 4 de 08/05/2002
Norma Federal
Dispõe sobre a utilização dos serviços de Telefonia Móvel Celular e da Rede Fixa de Comunicação no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Notas:
1) Revogada pela Resolução STJ nº 16, de 10.11.2011, DJe STJ 11.11.2011 .
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso das atribuições que lhe confere o art. 21, inciso XX, do Regimento Interno e tendo em vista a decisão proferida pelo Conselho de Administração na sessão realizada em 8 de maio de 2002, resolve:
Art. 1º A rede de telefonia do Tribunal abrange as seguintes categorias:
I - fixa de comunicação - compreendendo as centrais telefônicas e seus componentes, fac-símile, telex, redes de transmissão de dados, assim como outros equipamentos similares;
II - móvel celular - composta por aparelhos que permitam comunicação de voz e que tenham, ou não, interface para comunicação de dados, bem como transmissão e recepção de fac-símile.
Art. 2º A utilização dos equipamentos de que trata esta Resolução deverá observar as recomendações dos respectivos fabricantes, as normas técnicas das concessionárias, principalmente aquelas que proporcionem economia e segurança na operação dos equipamentos, bem como condicionar-se às medidas de contenção a seguir elencadas:
I - utilização dos equipamentos no estrito interesse do serviço público;
II - zelo pelo uso econômico dos equipamentos, evitando utilização prolongada e/ou desnecessária;
III - limitação do uso dos equipamentos móveis ao estritamente necessário, em locais que não disponham de sistema de telefonia fixa ou outros meios mais econômicos de comunicação.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, visando atender necessidade urgente e inadiável, os equipamentos poderão ser utilizados para fins particulares, devendo os valores correspondentes às ligações serem ressarcidos ao Tribunal por meio de cheque nominal ou autorização para desconto em folha.
Art. 3º Os valores máximos custeados pelo Tribunal, excluído o valor da assinatura, serão fixados pelo Conselho de Administração.
§ 1º Nos limites fixados, na forma deste artigo, estão incluídas as ligações interurbanas e internacionais.
§ 2º Os valores que ultrapassarem os limites estabelecidos serão restituídos ao Tribunal por meio de cheque nominal ou autorização para desconto em folha.
Art. 4º Nos Gabinetes dos Ministros os gastos com ligações nacionais e internacionais não serão limitados por cotas, tendo em vista tratar- se de serviço.
Parágrafo único. Em cada Gabinete de Ministro haverá um único ramal autorizado para efetuar ligações internacionais.
Art. 5º Os aparelhos telefônicos, convencionais e fac-símile, liberados para ligações interurbanas, internacionais e para a telefonia móvel celular, estarão sob a responsabilidade de usuário designado, que responderá pelo seu uso.
§ 1º A designação será formalizada pelo titular da unidade junto à área responsável pelo gerenciamento da telefonia.
§ 2º Os aparelhos citados no caput deverão ser dotados de bloqueadores, de preferência por meio de senhas.
§ 3º A área de manutenção telefônica deverá adotar as providências necessárias ao atendimento ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º Os equipamentos e acessórios que integram o conjunto do serviço de telefonia móvel celular serão objeto de efetivo controle patrimonial, cuja carga dos bens e a responsabilidade pelo uso e pela guarda realizar-se-á em caráter pessoal e intransferível.
Art. 7º Poderão ser usuários dos serviços de telefonia móvel celular:
I - os Ministros;
II - o Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal, o Secretário-Geral da Presidência e o Assessor-Chefe da Assessoria de Imprensa;
III - os Assessores "B" das Representações do Tribunal;
IV - outro servidor, quando no desempenho de missão no interesse do Tribunal e devidamente autorizado pelo Presidente ou pelo Diretor-Geral.
Art. 8º Não haverá cobertura para as ligações internacionais (DDI) e interurbanas (DDD), realizadas nas linhas celulares, salvo quando efetuadas pelos Ministros e pelos dirigentes indicados no inciso II do artigo anterior.
Parágrafo único. A cobertura dos gastos efetuados por servidores nas ligações interurbanas (DDD) será admitida quando ocorrerem por necessidade de serviço e forem autorizadas pela chefia imediata.
Art. 9º É vedada:
I - a realização de ligações do tipo DDD, DDI e para a telefonia móvel celular via telefonista;
II - o recebimento de mensagens/ligações telefônicas na modalidade a cobrar, exceto quando previamente autorizado pelo titular da unidade;
III - a realização de ligações para os serviços 102, 130, 131, 132, 134, 139 e afins, bem como os prestados pelos prefixos 300 e 900, ressalvada a utilização para a telefonia móvel celular, quando em objeto de serviço;
IV - a utilização de aparelho de fac-símile como substituto a equipamento de reprografia ou assemelhados.
Art. 10. Caberá ao Diretor-Geral proceder ao exame dos valores custeados pelo Tribunal nos serviços de telefonia móvel celular e da rede fixa de comunicação, adotando as medidas de contenção de despesa que julgar necessárias.
Parágrafo único. Poderá ser limitado o uso dos serviços, tanto em termos de usuário como de valor.
Art. 11. Os procedimentos para liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia serão estabelecidos por ato do Diretor-Geral.
Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 14, de 05.11.1997, e demais disposições em contrário.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro NILSON NAVES"