Resolução STJ nº 16 de 10/11/2011

Norma Federal

Dispõe sobre os serviços de telecomunicações do Superior Tribunal de Justiça.

O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, usando da atribuição conferida pelo inciso XX do art. 21 do Regimento Interno e tendo em vista a decisão proferida pelo Conselho de Administração na sessão realizada em 19 de outubro de 2011, bem como o que consta do Processo Administrativo STJ nº 10246/2011,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes, responsabilidades e procedimentos relativos à utilização dos serviços de telecomunicações do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Art. 2º Os serviços de telecomunicações do STJ abrangem as seguintes categorias:

I - telefonia fixa, a qual compreende as redes privativas de voz: central telefônica do Tribunal e seus componentes, ramais, linhas diretas, rede de voz sobre IP (VoIP), aparelhos de fac-símile e outros equipamentos similares;

II - telefonia móvel pessoal, composta por aparelhos e acessórios, fornecidos pelo STJ, que permitam a comunicação de voz e dados;

III - conectividade móvel para dados (modem).

Art. 3º Os serviços de telecomunicações do Tribunal deverão ser utilizados no estrito interesse do serviço público.

§ 1º Os titulares das unidades administrativas do Tribunal deverão designar, junto à unidade responsável pela gestão da telefonia, um servidor para responder pelo uso de cada ramal instalado.

§ 2º Em caráter excepcional, os serviços de telecomunicações poderão ser utilizados para fins particulares, devendo os valores correspondentes às ligações ser ressarcidos ao Tribunal por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU ou de autorização para desconto em folha de pagamento.

§ 3º A unidade responsável pela gestão da telefonia encaminhará ao servidor designado o formulário de autorização para desconto em folha, juntamente com as contas telefônicas ou relatórios de ramais pendentes de quitação.

§ 4º Serão encaminhados às empresas prestadoras de serviços que usarem os serviços de telecomunicações para fins particulares os comprovantes das respectivas despesas para restituição aos cofres públicos dos custos decorrentes, por meio da utilização de GRU.

Art. 4º Os ramais liberados para efetuar ligações de longa distância nacionais (DDD) e internacionais (DDI) e para a telefonia móvel celular serão dotados de bloqueadores, por meio de senhas, e estarão sob a responsabilidade do servidor designado.

Parágrafo único. A unidade responsável pela gestão da telefonia deverá adotar as providências necessárias ao cumprimento do disposto no caput.

Art. 5º As ligações de longa distância nacionais (DDD) e as internacionais (DDI) devem ser realizadas, obrigatoriamente, por intermédio da(s) operadora(s) contratada(s) pelo Tribunal.

§ 1º Os valores das ligações DDD e DDI feitas em desacordo com o estabelecido no caput deste artigo serão restituídos ao Tribunal mediante autorização do usuário para desconto em folha de pagamento ou por meio de GRU.

§ 2º Para fins de liquidação das despesas decorrentes das ligações a que se refere o § 1º deste artigo, em caráter complementar à restituição dos valores correspondentes, o usuário responsável apresentará ao diretor-geral justificativa para o uso indevido do código DDD ou DDI, se for servidor, ou ao presidente, se for ministro ou magistrado convocado.

§ 3º Ocorrendo reincidência do uso indevido do código DDD ou DDI sem justificativa, o presidente poderá determinar a supressão dos serviços telefônicos prestados.

§ 4º Compete à unidade responsável pela gestão da telefonia informar o(s) código(s) da(s) operadora(s) contratada(s) para a realização das ligações de longa distância.

Art. 6º A unidade responsável pela gestão da telefonia deverá encaminhar aos usuários, para conferência e atesto:

I - as contas telefônicas da linha direta fixa;

II - as contas da telefonia móvel pessoal (voz e dados);

III - as contas da conectividade móvel (modem);

IV - os relatórios mensais dos ramais, compostos das ligações locais para celulares, das interurbanas e das internacionais.

§ 1º A devolução das contas de linha direta e de telefonia móvel pessoal e dos relatórios dos ramais, devidamente atestados, deverá ocorrer no prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento, devendo o usuário indicar as ligações efetuadas em caráter particular.

§ 2º O descumprimento do prazo de que trata o § 1º deste artigo ensejará o bloqueio da linha celular, sendo de responsabilidade do usuário os custos com bloqueio e desbloqueio da linha.

Art. 7º Os equipamentos e acessórios de telefonia móvel pessoal, cedidos pelo Tribunal em caráter pessoal e intransferível, serão objeto de controle patrimonial mediante assinatura de termo de responsabilidade emitido pela unidade responsável pela administração de material e patrimônio.

§ 1º No uso dos equipamentos de que trata o caput deste artigo, devem-se observar as recomendações dos fabricantes e as normas técnicas das concessionárias.

§ 2º Em caso de extravio, roubo ou furto do aparelho de telefonia móvel pessoal, o usuário deverá:

I - comunicar o fato imediatamente à unidade gestora da telefonia, apresentando o registro da ocorrência policial para fins de bloqueio da linha e do aparelho, sob pena de ser responsabilizado pelo pagamento das ligações realizadas após o sinistro;

II - responsabilizar-se pela reposição do aparelho, se comprovada sua negligência, inclusive em caso de dano.

Art. 8º Poderão ser usuários dos serviços de telefonia móvel pessoal:

I - os ministros e os magistrados convocados nos termos do art. 56 do Regimento Interno e os designados para atuar como juízes auxiliares no Tribunal, em auxílio à Presidência e à Corte Especial, os quais terão direito a:

a) até duas linhas de telefonia móvel pessoal de operadoras distintas, de modo que seja assegurada a plena disponibilidade desse serviço;

b) um acesso de conectividade móvel (modem USB);

c) uma linha direta fixa em sua residência;

d) um ramal VoIP da central do Tribunal instalado em suas residências, liberado para ligações locais, interurbanas e internacionais;

II - o diretor-geral da Secretaria do Tribunal;

III - o secretário-geral da Presidência;

IV - o assessor chefe de relações internacionais;

V - o assessor chefe de assuntos parlamentares;

VI - o assessor chefe de cerimonial e relações públicas;

VII - o assessor chefe de modernização e gestão estratégica;

VIII - o assessor chefe jurídico da Secretaria do Tribunal;

IX - os titulares das secretarias;

X - um assessor de ministro por gabinete, indicado pelo magistrado;

XI - os chefes das representações do Tribunal;

XII - servidores autorizados pelo presidente ou pelo diretor-geral.

§ 1º O valor da fatura telefônica do assessor de ministro de que trata o inciso X do caput deste artigo será debitado à cota mensal do ministro que o indicar.

§ 2º Cada ministro poderá solicitar a instalação de um ramal VoIP na residência de um assessor de seu gabinete.

Art. 9º A cota mensal de ministro para uso dos serviços de telefonia móvel pessoal é de R$ 1.050,00 (mil e cinquenta reais) e será reajustada pelo Conselho de Administração.

§ 1º A cota estabelecida no caput deste artigo aplica-se também às autoridades de que trata o inciso I do art. 8º.

§ 2º A cota mensal dos titulares das unidades relacionadas nos incisos II a XI do art. 8º é de 50% do valor da cota de ministro.

§ 3º A cota mensal dos servidores autorizados pelo presidente ou pelo diretor-geral é de 20% da cota de ministro.

§ 4º A cota estabelecida no caput deste artigo deverá cobrir os gastos com as contas relativas aos serviços de que tratam os incisos II e III do art. 2º.

§ 5º Os valores que ultrapassarem a cota mensal serão restituídos ao Tribunal mediante autorização para desconto em folha de pagamento ou por meio de GRU.

Art. 10. Excepcionalmente, o presidente poderá autorizar valores acima das cotas estabelecidas para as autoridades mencionadas nos incisos de I a VI do art. 8º, e o diretor-geral poderá autorizar valores acima das cotas para os demais casos, se forem devidamente justificados os motivos que levaram o usuário a ultrapassar a cota.

§ 1º Poderão ser compensados eventuais débitos e saldos remanescentes nos meses posteriores, desde que no mesmo exercício financeiro.

§ 2º Eventual saldo individual credor remanescente será extinto no encerramento de cada exercício financeiro.

§ 3º A unidade gestora dos serviços de telefonia enviará, mensalmente, a cada usuário o extrato do saldo remanescente da cota anual.

§ 4º Nos casos em que a cota anual for extrapolada, a unidade gestora enviará relatório ao diretor-geral para que ele adote as medidas necessárias.

Art. 11. É vedado:

I - realizar ligações nas modalidades DDD e DDI e para a telefonia móvel pessoal via telefonista;

II - receber ligações telefônicas na modalidade a cobrar, exceto quando previamente autorizado pelo titular da unidade;

III - realizar ligações originadas pelos ramais para os serviços 102, 130, 131, 132, 134, 139 e afins, bem como os prestados pelos prefixos 0300 e 0900.

Parágrafo único. O diretor-geral, por solicitação, poderá autorizar a liberação dos telefones para as ligações de que trata o inciso III, quando comprovada a necessidade do serviço.

Art. 12. Cabe ao diretor-geral proceder ao exame dos valores custeados pelo Tribunal nos serviços de telefonia móvel pessoal e da rede fixa de comunicação e de conectividade móvel, adotando as medidas de contenção de despesas que julgar necessárias.

Parágrafo único. Poderá ser limitado o uso dos serviços de telefonia tanto em termos de usuários como de valores custeados.

Art. 13. Os procedimentos para a liquidação das despesas decorrentes da utilização dos serviços de telefonia serão estabelecidos por ato do diretor-geral.

Art. 14. Ficam revogadas a Resolução nº 4 de 8 de maio de 2002 , a Resolução nº 9 de 6 de setembro de 2002 e a Instrução Normativa nº 5 de 19 de novembro de 2008 as demais disposições em contrário.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Ministro ARI PARGENDLER