Resolução CONTER nº 22 de 10/10/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 2001
Normatiza a interposição de Recursos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986 e o Regimento Interno do CONTER;
Considerando que o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, autarquia federal, a teor da Lei nº 7.394/85, e em especial do art. 14, do Decreto nº 92.789/86, constitui-se na entidade superior da fiscalização da profissão de Técnico em Radiologia, ao qual ficam subordinados os Conselhos Regionais de Técnico em Radiologia;
Considerando que a Constituição Federal, no art. 5º, inc. LV, assegura aos litigantes, em processo administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Considerando a decisão deste Plenário em sessão realizada no dia 10 de outubro de 2001; resolve:
Art. 1º Das decisões proferidas nos processos administrativos, nos referentes à solicitação de inscrição profissional e éticos-profissionais pelos Conselhos Regionais, inclusive, a que indeferir a instauração de processo disciplinar, caberá recurso voluntário ao Conselho Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da decisão ou do recebimento da intimação, sendo titular do direito de recorrer qualquer das partes.
§ 1º Os Conselhos Regionais são obrigados a protocolar os pedidos de inscrição profissional, formalizando o processo competente, proferindo, ao final, decisão pelo deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 2º Interposto tempestivamente, o recurso terá efeito suspensivo da execução da pena aplicada.
Art. 2º O recurso será interposto por escrito, formulando o recorrente suas razões, de modo claro e objetivo, devendo ser protocolado na Secretaria do Conselho Regional, após o pagamento do preparo, consoante os valores contidos em Resolução do CONTER, que certificará, nos autos, a data de sua entrada e fornecerá ao recorrente comprovante do protocolo.
Art. 3º Recebido o recurso, o Presidente do Conselho Regional mandará intimar a parte contrária para apresentar contra-razões, no prazo de 30 (trinta) dias e, em seguida, determinará a subida dos autos ao Conselho Nacional, com ou sem as contra-razões.
Art. 4º O Presidente do Conselho Nacional, ao receber os autos do Conselho Regional, encaminhará ao Conselheiro-Secretário para emitir parecer acerca da regularidade do processo.
Parágrafo único. Estando o processo em condições de ser julgado, o Conselheiro-Secretário encaminhará ao Presidente, que incluirá na pauta da Reunião de Diretoria, para indicação do relator.
Art. 5º Cumpre ao Conselho Regional a execução das decisões proferidas nos processos administrativos e ético-profissionais.
§ 1º Não havendo recurso ao Conselho Nacional, a execução da decisão ocorrerá imediatamente após o trânsito em julgado.
§ 2º Em caso de recurso, a execução se dará imediatamente após a devolução dos autos à instância de origem.
Art. 6º A execução das penalidades impostas processar-se-á na forma estabelecida pela decisão, sendo anotada no prontuário do infrator.
§ 1º Na execução da pena de advertência, não sendo encontrado o penalizado ou se este, após duas convocações, não comparecer, no prazo fixado, para receber a penalidade, será esta tornada pública por meio de edital.
§ 2º A pena de multa, ainda que o penalizado compareça para tomar conhecimento da decisão, será publicada no Diário Oficial da União, e afixada na sede do Conselho Regional, se não for devidamente quitada no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de cobrança judicial.
§ 3º Em caso de suspensão ou cassação do exercício profissional, além dos editais e das comunicações feitas às autoridades interessadas no assunto, proceder-se-á a apreensão da Carteira de Identidade Profissional do infrator.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VALDELICE TEODORO
Diretora-Presidente