Resolução CNPCP nº 4 de 29/11/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 14 dez 2000

Dispõe sobre a adequação do Sistema Penitenciário à Lei de Execução Penal.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CNPCP nº 2, de 27.03.2001, DOU 28.03.2001.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais,

Considerando proposta formulada pelo Departamento Penitenciário Nacional, discutida e deliberada em reunião realizada aos 29 dias do mês de novembro, na cidade de Belém/PA, e

Considerando que o sistema penitenciário deve estar em conformidade com a Lei de Execução Penal, resolve:

Art. 1º A liberação dos recursos financeiros para a efetivação das disposições contidas na referida lei está condicionada ao atendimento das seguintes proposições a serem observadas pelas Unidades Federativas:

1. apresentação de Política Criminal e Penitenciária em conformidade com o sistema Penitenciário propugnado pela Lei de Execução Penal, apresentando planos e metas a atingir;

2. criação de núcleos ou de centros de observação criminológica, nos termos dos artigos 96/98 da Lei de Execução Penal;

3. criação do Patronato, nos termos dos artigos 78 e 79 da Lei de Execução Penal;

4. criação dos Conselhos da Comunidade previstos nos artigos 80 e 81 da Lei de Execução Penal, que além das atribuições previstas, fiscalizará a aplicação dos recursos do FUNPEN nos estabelecimentos penais, auxiliando o sistema judicial de execução penal;

5. garantia de assistência à saúde, social, educacional, religiosa, material e jurídica, com o estabelecimento de convênios com Universidades, Conselhos Regionais de Medicina, de Psicologia, de Serviço Social ou afins, Ordem dos Advogados do Brasil, organizações não governamentais, entidades religiosas e iniciativa privada;

6. garantia de que detentos em acompanhamento clínico terapêutico, sob a custódia dos sistemas penais ou secretarias de segurança, somente serão transferidos se acompanhados de seu prontuário médico, respeitando-se as normas éticas de confidencialidade e para locais onde o tratamento em questão possa ter continuidade;

7. implantação de conselhos disciplinares nos estabelecimentos penais, garantindo-se a ampla defesa dos encarcerados, na apuração de fatos considerados graves, com a participação de entidades que promovam a defesa dos direitos humanos na composição dos mesmos;

8. o cumprimento da Resolução nº 01, do CNPCP, de 30 de março de 1999, no que dispõe sobre o direito à visita íntima;

9. o cumprimento da Resolução nº 01, do CNPCP, de 27 de março de 2000, no que dispõe sobre o procedimento de revista nas pessoas quando do ingresso em estabelecimentos penais;

10. o cumprimento da Portaria nº 570, desse Ministério, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a instalação de instrumentos de segurança, tais como portal de detecção de metais, esteira de Raio X ou assemelhados nas Unidades Prisionais;

11. garantia de fornecimento de alimentação adequada aos privados de liberdade;

12. criação de mecanismos e instrumentos que coíbam maus tratos de violação à integridade física e moral dos encarcerados, dos familiares e das visitas, preservando-se a dignidade humana;

13. O cumprimento da Resolução nº 16, do CNPCP, de 12 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as DIRETRIZES PELA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES PENAIS NO BRASIL.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES

Presidente do Conselho"