Resolução CNPCP nº 2 de 27/03/2001
Norma Federal - Publicado no DO em 28 mar 2001
Estabelece os objetivos a serem alcançados para a obtenção da liberação dos recursos financeiros de competência do Departamento Penitenciário Nacional - DEPEN.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), no uso de suas atribuições legais,
Considerando proposta formulada pelo Departamento Penitenciário Nacional, discutida e deliberada em reunião realizada aos 29 dias do mês de novembro, na cidade de Belém/PA, e
Considerando que o sistema penitenciário deve estar em conformidade com a Lei de Execução Penal, resolve:
Art. 1º A liberação dos recursos financeiros, de competência do DEPEN, está condicionada à apresentação, pelas Unidades Federativas, dentro de cronograma a ser previamente aprovado pelo órgão, dos seguintes objetivos a alcançar: (Redação dada pela Resolução CNPCP nº 4, de 04.05.2004, DOU 13.05.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 1º A liberação dos recursos financeiros, de competência do DEPEN, está condicionada à apresentação, pelas Unidades Federativas, dentro de cronograma a ser previamente aprovado pelo órgão, dos seguintes objetivos a alcançar:"
1. criação de núcleos ou de centros de observação criminológica, nos termos dos arts. 96/98 da Lei de Execução Penal;
2. criação do Patronato, nos termos dos arts. 78 e 79 da Lei de Execução Penal;
3. criação dos Conselhos da Comunidade previstos nos arts. 80 e 81 da Lei de Execução Penal, que, além das atribuições previstas, fiscalizará a aplicação dos recursos do FUNPEN nos estabelecimentos penais, auxiliando o sistema judicial de execução penal;
4. segurança de assistência à saúde, social, educacional, religiosa, material e jurídica, com o estabelecimento de convênios com Universidades, Conselhos Regionais de Medicina, de Psicologia, de Serviço Social ou afins, Ordem dos Advogados do Brasil, organizações não governamentais, entidades religiosas e iniciativa privada;
5. garantia de que detentos em acompanhamento clínico terapêutico, sob a custódia dos sistemas penais ou secretarias de segurança, somente serão transferidos se acompanhados de seu prontuário médico, respeitando-se as normas éticas de confidencialidade e para locais onde o tratamento possa ter continuidade;
6. implantação de conselhos disciplinares nos estabelecimentos penais, garantindo-se a ampla defesa dos encarcerados, na apuração de fatos considerados graves, com a participação de entidades que promovam a defesa dos direitos humanos na composição dos mesmos;
7. o cumprimento da Resolução nº 01, do CNPCP, de 30 de março de 1999, no que dispõe sobre o direito à visita íntima;
8. o cumprimento da Resolução nº 01, do CNPCP, de 27 de março de 2000, no que dispõe sobre o procedimento de revista nas pessoas quando do ingresso em estabelecimentos penais;
9. o cumprimento da Portaria nº 570, desse Ministério, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre a instalação de instrumentos de segurança, tais como portal de detecção de metais, esteira de Raio X ou assemelhados nas Unidades Prisionais;
10. garantia de fornecimento de alimentação adequada aos presos;
11. criação de mecanismos e instrumentos que coíbam maus tratos e/ou violação à integridade física e moral dos encarcerados, de familiares e de visitas;
12. o cumprimento da Resolução nº 16, do CNPCP, de 12 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E CONSTRUÇÃO DE UNIDADES PENAIS NO BRASIL;
13. Garantia de fornecimento e atualização dos dados relacionados ao Sistema de Informações Penitenciárias - INFOPEN, nos termos de formulário próprio a ser fornecido pelo DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional. (Item acrescentado pela Resolução CNPCP nº 4, de 04.05.2004, DOU 13.05.2004)
Art. 2º Esta Resolução revoga a de nº 4/2000 e entra em vigor na data de sua publicação.
ARIOSVALDO DE CAMPOS PIRES