Resolução BACEN nº 3.992 de 14/07/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 18 jul 2011

Autoriza a renegociação de operações de investimento, de custeio e de Empréstimo do Governo Federal (EGF) contratadas por orizicultores e suinocultores, e a concessão da Linha Especial de Crédito (LEC) para suínos.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 14 de julho de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965 , e 5º da Lei nº 10.186, de 11 de fevereiro de 2001 ,

Resolve:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a conceder prazo adicional de até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento do contrato, para pagamento de até 100% (cem por cento) do valor da parcela das operações de crédito rural de investimento com vencimento previsto para 2011, observadas as seguintes condições:

I - a renegociação se destina aos mutuários com renda predominantemente oriunda da orizicultura e suinocultura que, em decorrência de problemas na comercialização da produção de arroz ou da criação de suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento da parcela;

II - a medida abrange as operações contratadas com Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) com equalização de encargos financeiros, do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Orçamento Geral da União (OGU), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), inclusive aquelas contratadas com essas fontes no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);

III - o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data prevista para o respectivo pagamento da parcela com vencimento em 2011;

IV - a instituição financeira pode solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção entre as partes;

V - admite-se, a critério da instituição financeira, a dispensa da análise caso a caso e da formalização de aditivo contratual para a renegociação, devendo ser mantidas as demais condições contratuais pactuadas;

VI - para as operações contratadas no âmbito do Pronaf, essa renegociação não deve ser computada para efeito do limite de que trata o MCR 10-5-8-"e";

VII - o mutuário que renegociar sua dívida nas condições estabelecidas neste artigo, até que amortize integralmente as prestações previstas para o ano seguinte, parcela do principal acrescida de encargos financeiros, fica impedido de contratar novo financiamento de investimento rural destinado à produção de arroz ou à criação de suínos com recursos controlados do crédito rural, em todo o Sistema Nacional de Crédito Rural (SNCR).

Art. 2º Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a renegociar o saldo devedor de operações de crédito de custeio rural da safra 2010/2011 contratadas por orizicultores e suinocultores, com vencimento previsto para 2011, observadas as seguintes condições:

I - a renegociação se destina aos mutuários que, em decorrência de problemas na comercialização da sua produção de arroz ou de suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento da operação;

II - a medida abrange as operações contratadas com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) e próprios dos bancos cooperativos, ambos com equalização de encargos financeiros, dos Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), do Orçamento Geral da União (OGU), dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte (FNO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO), inclusive as contratadas no âmbito do Pronaf e do Pronamp ao amparo destas fontes;

III - renegociação em até 5 (cinco) parcelas anuais, com vencimento da primeira, correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor da operação, até a data do respectivo vencimento da operação em 2011, e as demais para vencimento nºs 4 (quatro) anos subsequentes, de acordo com o período de maior fluxo de receita da respectiva atividade;

IV - a renegociação não abrange operações de crédito rural de custeio destinadas à criação de suínos sob regime de parceria;

V - o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data prevista para o vencimento da operação, dispensada, a critério da instituição financeira, a análise caso a caso;

VI - a instituição financeira pode solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção entre as partes.

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso IV deste artigo, aplica-se somente às operações de crédito rural de custeio da suinocultura explorada sob regime de parceria contratadas ao amparo do MCR 3-2-10. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 4.001, de 25.08.2011, DOU 26.08.2011 )

Art. 3º Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a conceder, para as operações de crédito rural de custeio prorrogadas de safras anteriores à safra 2010/2011 e destinadas à produção de arroz ou à criação de suínos, prazo adicional de até 12 (doze) meses, após a data prevista para o vencimento das operações, para o pagamento de até 100% (cem por cento) do valor da parcela com vencimento previsto para 2011, observado que:

I - a renegociação se destina aos mutuários que, em decorrência de problemas na comercialização da sua produção de arroz ou de suínos, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento da parcela;

II - o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira até a data prevista para o respectivo pagamento da parcela com vencimento em 2011;

III - a instituição financeira pode exigir garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção entre as partes;

IV - admite-se, a critério da instituição financeira, a dispensa da análise caso a caso e da formalização de aditivo contratual para a renegociação.

Art. 4º Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a renegociar até 50% (cinquenta por cento) do saldo devedor das operações de Empréstimo do Governo Federal (EGF) de arroz da safra 2009/2010, contratadas com recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) com equalização de encargos financeiros e Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), incluindo-se os EGF prorrogados com base na Resolução nº 3.952, de 24 de fevereiro de 2011 , observadas as seguintes condições:

I - a renegociação se destina aos mutuários que, em decorrência de problemas na comercialização de sua produção de arroz, estejam com dificuldade de efetuar o pagamento da operação;

II - o saldo devedor renegociado com base neste artigo deve ser liquidado em até 2 (duas) parcelas anuais, previstas para o período de maior fluxo de receita da atividade, com vencimento da primeira em 2012;

III - o mutuário deve solicitar a renegociação à instituição financeira e efetuar o pagamento do saldo devedor não renegociado até a data prevista para o vencimento da operação, dispensada, a critério da instituição financeira, a análise caso a caso;

IV - as operações lastreadas em recursos da Poupança Rural (MCR 6-4) devem ser reclassificadas para Recursos Obrigatórios (MCR 6-2);

V - a instituição financeira pode solicitar garantias adicionais, dentre as usuais do crédito rural, de livre convenção entre as partes.

Art. 5º A Linha Especial de Crédito (LEC), de que trata o MCR 4-5, passa a vigorar com as seguintes redações para os itens 3, 4 e 5:

"3. É vedada a concessão de LEC para as atividades de avicultura de corte exploradas sob o regime de parceria.

4. Os produtos amparados e valores de referência são:

a) abacaxi: R$ 0,35/quilo;

b) banana: R$ 0,20/quilo;

c) goiaba: R$ 0,45/quilo;

d) maçã: R$ 0,60/quilo;

e) mamão: R$ 0,41/quilo;

f) manga: R$ 0,34/quilo;

g) maracujá: R$ 1,00/quilo;

h) pêssego: R$ 0,50/quilo;

i) mel de abelha: R$ 4,30/quilo;

j) lã ovina: R$ 5,50/quilo;

k) leite de ovelha: R$ 2,20/litro;

l) leite de cabra: R$ 1,35/litro;

m) suíno vivo: R$ 1,74/quilo.

5. .....

b) produção de mel de abelha, de lã ovina, de leite de ovelha e de leite de cabra: R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por produtor; e, no caso de produção de suínos: R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais) por suinocultor;

....."(NR)

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central