Resolução BACEN nº 3952 DE 24/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 25 fev 2011

Autoriza a prorrogação dos prazos de vencimento das operações de EGF de arroz.

(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada em 24 de fevereiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolveu:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras, a seu critério, autorizadas a prorrogar por até 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de vencimento atual, o vencimento das operações de Empréstimos do Governo Federal (EGF) de arroz da safra 2009/2010 contratadas nos estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina, podendo prever o pagamento do crédito em parcelas intermediárias.

§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este artigo, o mutuário deve solicitá-la até a data do vencimento atual de cada operação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Resolução BACEN nº 3.970, de 28.04.2011, DOU 29.04.2011)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Para ter direito à prorrogação de que trata este artigo, o mutuário deve:
I - solicitá-la até a data do vencimento atual de cada operação;
II - pagar, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo devedor do financiamento, até a data do seu vencimento atual."

§ 2º Para efetivar as operações de que trata este artigo, as instituições financeiras devem:

I - comprovar a existência de produto estocado em volume compatível com o saldo a ser prorrogado;

II - reclassificar para a fonte recursos obrigatórios, de que trata o Manual de Crédito Rural (MCR 6-2), as operações lastreadas em recursos equalizados pelo Tesouro Nacional e prorrogadas com base neste artigo.

§ 3º Nos casos em que houver comercialização do produto objeto do EGF alongado com base no disposto nesta resolução antes do seu vencimento, o mutuário deve efetuar o pagamento proporcional à quantidade do produto comercializado, conforme disposto no MCR 4-1-19.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco