Resolução BACEN nº 3.984 de 30/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 2011

Altera normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de junho de 2011, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e do art. 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,

Resolve:

Art. 1º O Manual de Crédito Rural - MCR 10-1-41 passa a vigorar com a seguinte redação:

"41 - Os agricultores beneficiários do Grupo "A" ou "A/C", inclusive aqueles que formalizaram financiamento para estruturação complementar, podem contratar operações de investimento para implantação da cultura do dendê ao amparo da Linha de Crédito para Investimento em Energia Renovável e Sustentabilidade Ambiental (Pronaf Eco), de que trata o MCR 10-16, desde que o risco das operações seja:

....." (NR)

Art. 2º O MCR 10-1 passa a vigorar acrescido dos itens 43, 44 e 45, da forma seguinte:

"43 - O endividamento por mutuário no âmbito do Pronaf, respeitados os limites específicos de cada linha ou modalidade de crédito, os quais são independentes entre si, não poderá ultrapassar, considerando o somatório do saldo devedor "em ser" do mutuário para todas as suas operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, os seguintes limites, a partir de 02.01.2012:

a) com risco parcial ou integral da instituição financeira:

I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais) para custeio;

II - até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para investimento;

b) com risco integral da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento - FNO, FNE e FCO:

I - até R$ 10.000,00 (dez mil reais) para custeio;

II - até R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para investimento.

44 - É obrigatória a inclusão de cláusula no instrumento de crédito ou acolhimento de declaração do mutuário sobre a existência de operações de Pronaf em qualquer instituição financeira integrante do SNCR, com a informação do valor, ou declaração de inexistência de financiamentos de custeio e de investimento "em ser" no âmbito do Pronaf, considerando operações individuais e participações em créditos grupais ou coletivos, para apuração do limite de endividamento de que trata o item 43.

45 - As instituições financeiras ficam autorizadas a estabelecer, para os créditos concedidos conforme a Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009, novo prazo para amortização e de parcelamento do pagamento, mantidas as condições de normalidade para todos os efeitos e dispensado o exame caso a caso, bem como a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, da seguinte forma:

a) postergar o prazo de vencimento das operações, vencidas e não pagas e vincendas entre 17.06.2011 e 29.11.2011, para 30.11.2011;

b) permitir a reprogramação do saldo devedor em até 4 (quatro) parcelas, vencendo a primeira parcela na data do respectivo vencimento da operação em 2011, respeitado o prazo adicional estabelecido na alínea "a";

c) as demais parcelas terão vencimento nos anos seguintes, no mesmo dia e mês do vencimento original do financiamento, desconsiderando os prazos adicionais concedidos para pagamento em 2011;

d) a remuneração das instituições financeiras, a partir da data prevista para o vencimento da primeira parcela deve ser reduzida para 3% a.a. (três por cento ao ano) sobre o saldo devedor." (NR)

Art. 3º O MCR 10-5-4 e 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

"4 - Os créditos de investimento para agricultores familiares, enquadrados no Pronaf, exceto os classificados nos Grupos "A", "A/C" e "B", sujeitam-se às seguintes condições:

a) taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser" desta finalidade não excedam R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mutuário;

b) taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", desta finalidade superem R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não excedam R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por mutuário;

c) sempre que o mutuário contratar nova operação de investimento nesta finalidade que, somada aos saldos devedores dos financiamentos "em ser" nessa mesma finalidade, ultrapasse o limite de enquadramento da operação anterior, conforme definido nas alíneas anteriores, o novo financiamento terá os encargos previstos na alínea correspondente ao somatório do saldo devedor dos financiamentos "em ser" com o valor da nova proposta;

d) para operações coletivas a taxa efetiva de juros será de 2% a.a. (dois por cento ao ano), observado que:

I - o valor individual por agricultor, obtido pelo critério de proporcionalidade de participação, fica limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf;

II - o valor por operação fica limitado a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

e) prazo de reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência, que poderá ser ampliada para até 5 (cinco) anos, quando a atividade assistida requerer esse prazo e o projeto técnico ou a proposta de crédito comprovar a sua necessidade;

f) os saldos "em ser" dos financiamentos de investimento contratados até 30.06.2009 não serão computados para a definição da taxa efetiva de juros constante das alíneas "a" e "b" deste item e das Seções 10-9, 10-14 e 10-16.

5 - Não são computados, para fins de enquadramento no disposto nas alíneas "a" a "c" do item anterior:

....." (NR)

Art. 4º O MCR 10-6-1-"d"-I passa a vigorar com a redação a seguir e o MCR 10-6-1- "d" passa a vigorar acrescido do inciso III, conforme a redação abaixo:

"1 - .....

d) .....

I - 1% a.a. (um por cento ao ano), para agricultores familiares que realizarem contrato individual de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou para cooperativas e associações, com financiamentos de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), limitados a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por sócio ou participante ativos; e

III - admite-se que no plano ou projeto de investimento individual haja previsão de uso de parte dos recursos do financiamento para empreendimentos de uso coletivo.

....." (NR)

Art. 5º O MCR 10-10-1-"c" passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 - .....

c) limite por beneficiário: até R$ 12.000,00 (doze mil reais), independentemente dos limites definidos para outros financiamentos ao amparo do Pronaf, observado que só pode ser concedido 1 (um) financiamento para cada beneficiário e respeitado o disposto no MCR 10-1-39;

....." (NR)

Art. 6º O MCR 10-14-1-"c" passa a vigorar com a seguinte redação:

"1 -.....

c) o limite por beneficiário e os encargos financeiros correspondentes são:

I - taxa efetiva de juros de 1% a.a. (um por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", contratados no mesmo ano agrícola, não excedam R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mutuário;

II - taxa efetiva de juros de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para uma ou mais operações que, somadas ao saldo devedor dos financiamentos "em ser", contratados no mesmo ano agrícola, superem R$ 10.000,00 (dez mil reais) e não excedam R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) por mutuário;

....." (NR)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central

(*) Republicada por ter saído, no DOU de 01.06.2011, Seção 1, pág.

29, com incorreção no original.