Resolução BACEN nº 3.982 de 20/06/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jun 2011

Altera a alínea "b" do inciso III do art. 8º da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, que regulamenta as condições e os procedimentos para formalização das operações de alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 17 de junho de 2011, tendo em vista as disposições do art. 10 da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,

Resolve:

Art. 1º A alínea "b" do inciso III do art. 8º da Resolução nº 2.238, de 31 de janeiro de 1996, passa a viger com a seguinte redação:

"b) remuneração: respeitada a correspondente fonte de recursos e a sua remuneração, conforme discriminação abaixo:

Fonte de Recursos 
Remuneração 
MCR 6-2 
16% a.a. (*) 
DER e Caderneta de Poupança 
a) bancos com média de operações até o valor de R$ 70.000,00

1. de 30.11.1995 a 31.10.1997

2. a partir de 01.11.1997

b) bancos com média de operações acima de R$ 70.000,00

IRP + (6,17% a.a. + 5,16% a.a.)

IRP + (6,17% a.a. + 4,00% a.a.)

Obs.: IRP = TR ou outro índice de remuneração da poupança que a substitua;

TMS = Taxa Média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic);

Recursos Livres = Oriundos da captação de poupança rural que extrapolavam a exigibilidade desta fonte para o crédito rural (MCR 6-1-1-b-I) e decorrentes de outras fontes de captação (MCR 6-3).

(*) MCR 6-2 = a ser repactuada anualmente, de acordo com a taxa estabelecida para esta fonte de recursos." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

Presidente do Banco Central