Resolução CETER nº 397 DE 12/01/2021
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 jan 2021
Fixa os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, conforme segue.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER, instituído pela Lei nº 19.847 , de 29 de abril de 2019, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando que compete ao CETER o monitoramento e a avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial do Estado do Paraná.
Considerando que a Lei nº 20.423 de 14 de dezembro de 2020 fixa, a partir de 1º de janeiro de 2021, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização e dá outras providências;
Considerando que o Art. 2º, § 1º da mencionada lei determina que o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE é a fonte de índices do INPC e do PIB a serem aplicados nos pisos que compõem o Piso Regional do Estado do Paraná.
Resolve:
Art. 1º Fixar os novos valores dos grupos dos Pisos Salariais do Estado do Paraná, válidos para 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021, conforme segue:
I - GRUPO I - R$ 1.467,40 (um mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) para as categorias que compõem o Grande Grupo 6 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
II - GRUPO II - R$ 1.524,60 (um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) para as categorias que compõem os Grandes Grupos 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
III - GRUPO III - R$ 1.577,40 (um mil, quinhentos e setenta e sete reais e quarenta centavos) para as categorias que compõem os Grandes Grupos 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO);
IV - GRUPO IV - R$ 1.696,20 (um mil, seiscentos e noventa e seis reais e vinte centavos) para as categorias que compõem o Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Parágrafo único. Fica estabelecido que caso haja alteração no valor do Salário Mínimo Nacional 2021, o mesmo percentual de reajuste será aplicado aos grupos do Piso Salarial Regional do Estado do Paraná. Nesse caso, os cálculos serão refeitos realizando-se o arredondamento para valor hora nos mesmos termos do parágrafo 3º, artigo 2º, da Lei nº 20.423 de 14 de dezembro de 2020.
Art. 2º Revogar as disposições em contrário.
Curitiba, 12 de janeiro de 2021.
Juliana Raschke Dias Bacarin
Presidente do Conselho Estadual do Trabalho Emprego e Renda
FACIAP _______________________________ | CSB _______________________________ |
FAEP _______________________________ | CTB _______________________________ |
FECOMÉRCIO _______________________________ | CUT _______________________________ |
FEPASC _______________________________ | F.SINDICAL _______________________________ |
FETRANSPAR _______________________________ | NCST _______________________________ |
FIEP-PR _______________________________ | UGT _______________________________ |
SEED _______________________________ | SESA _______________________________ |
SEPL _______________________________ | SRTb/PR _______________________________ |
SEJUF | FOMENTO |
Curitiba, 12 de janeiro de 2021.
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