Resolução CNSP nº 397 DE 11/12/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2020

Dispõe sobre o seguro obrigatório de responsabilidade civil do transportador rodoviário de passageiros e cargas entre o Brasil e a Guiana Francesa, e divulga as condições contratuais deste seguro para veículos matriculados na Guiana Francesa.

A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 10 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto nos incisos II e IV do artigo 32 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no acordo firmado entre Brasil e França, referente ao transporte rodoviário internacional de passageiros e de cargas entre o Brasil e a Guiana Francesa, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 164, de 26 de agosto de 2015; no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o que consta no Processo Susep nº 15414.604474/2020-92, resolve:

Art. 1º Divulgar as Condições Gerais, Coberturas Adicionais, e Modelo de Certificado para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional, para Veículos Matriculados na Guiana Francesa (RCTR-VI-GF), nos termos dos anexos I, II e III, que são partes integrantes desta Resolução.

Art. 2º As sociedades seguradoras que desejarem operar com o seguro de que trata o art. 1º desta Resolução (RCTR-VI-GF) deverão:

I - incluir, na nota técnica atuarial, o critério tarifário adotado para o plano de seguro de que trata esta

Resolução; e

II- apresentar à SUSEP, previamente à comercialização, correspondência contendo informações relativas a

sucursais, agentes, representantes comerciais e/ou pessoas jurídicas similares:

a) autorizados a operar este seguro, em seu nome, na Guiana Francesa, particularmente nas cidades de São Jorge do Oiapoque (Saint-Georges-de-l'Oyapock) e Caiena (Cayenne); e

b) aptos a dar assistência, no território brasileiro, na língua francesa, aos segurados que contratarem este seguro, particularmente nos municípios de Oiapoque e Macapá.

Parágrafo único. Admite-se a contratação do seguro por meios eletrônicos, obedecida a legislação em vigor.

Art. 3º As sociedades seguradoras que operarem com o seguro de que trata o art. 1º fornecerão certificados bilíngues (português e francês), emitidos segundo os modelos apresentados no Anexo III, para cada veículo sujeito aos termos desta Resolução.

Parágrafo único. As apólices também deverão ser bilíngues.

Art. 4º São vedadas alterações, por parte das sociedades seguradoras, nas condições do seguro de que trata o art. 1º, que:

I - restrinjam direitos ou impliquem ônus para o segurado; ou

II - incluam novas coberturas adicionais e/ou cláusulas específicas conflitantes com as normas em vigor.

Art. 5º Os veículos transportadores de cargas, matriculados na Guiana Francesa, em trânsito no território nacional, deverão portar também, obrigatoriamente, os seguros de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário - Carga (RCTR-C) e de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC).

Parágrafo único. Deve ser possível contratar estes seguros nos mesmos locais que as sociedades seguradoras mantiverem, na Guiana Francesa, para operar o seguro RCTR-VI-GF.

Art. 6º As empresas brasileiras de transporte de passageiros e cargas, que tenham interesse em transitar no território da Guiana Francesa, estão autorizadas a contratar o seguro obrigatório de responsabilidade civil, de que trata o Acordo Brasil-França, diretamente nas sociedades seguradoras da Guiana Francesa.

§ 1º A base legal para esta autorização é a Lei Complementar Nº 126, de 15 de janeiro de 2007 (art. 20, inciso III).

§ 2º Deverão ser observadas, no que couber, as regras complementares do(a):

I - Conselho Monetário Nacional (CMN);

II - Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

III - Banco Central do Brasil (BACEN); e

IV - Superintendência de Seguros Privados (SUSEP)

Art. 7º Nos termos do Acordo Brasil-França, a fiscalização do porte e da regularidade dos seguros de que trata esta Resolução, no território nacional, é competência da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Art. 8º Fica revogada a Resolução CNSP nº 341, de 11 de outubro de 2016.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor em 4 de janeiro de 2021.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

ANEXO I

CONDIÇÕES GERAIS PARA O SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL, PARA VEÍCULOS MATRICULADOS NA GUIANA FRANCESA

(RCTR - VI - GF).

10. INTRODUÇÃO

10.1. O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa, referente ao Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e de Cargas, firmado em 19/03/2014, e internalizado pelo Decreto Legislativo Nº 164/2015, doravante referido como ACORDO, estabelece, em seu artigo 11, A OBRIGATORIEDADE DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, para o transporte de passageiros e de cargas entre os dois países.

10.2. Este contrato estabelece as condições do seguro para veículos transportadores de passageiros e/ou de cargas, MATRICULADOS NA GUIANA FRANCESA, autorizados, nos termos do ACORDO, a transitar no território brasileiro. As partes contratantes do seguro, denominadas SEGURADO e SOCIEDADE SEGURADORA, são definidas da seguinte forma:

a) SEGURADO: empresa transportadora de passageiros e/ou de cargas, legalmente estabelecida na Guiana Francesa, e autorizada, nos termos do ACORDO, a efetuar transporte rodoviário internacional no território brasileiro; e

b) SOCIEDADE SEGURADORA: empresa legalmente estabelecida no Brasil, autorizada a comercializar seguros de danos.

10.2.1. O artigo 17 do ACORDO dispõe que a fiscalização do porte e da regularidade do seguro é competência da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

11. OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO

11.1. A SOCIEDADE SEGURADORA, na vigência deste seguro, garante PAGAR as quantias devidas, pelo SEGURADO, a título de REPARAÇÃO CIVIL, relativas a danos causados a passageiros e/ou terceiros não transportados, ocorridos durante viagem efetuada por veículo transportador operado pelo SEGURADO, assim como lhe REEMBOLSAR AS DESPESAS efetuadas em ações emergenciais empreendidas com o objetivo de tentar evitar e/ou minorar aqueles danos, atendidas, em conjunto, as seguintes disposições:

a) A GARANTIA SE LIMITA AOS SEGUINTES GRUPOS DE DANOS:

I - danos materiais e/ou corporais causados a terceiros não transportados;

II - danos corporais causados a passageiros;e

III - danos materiais causados a passageiros;

b) A garantia está condicionada a que os danos sejam DECORRENTES, DIRETA E EXCLUSIVAMENTE, DE UM OU MAIS DOS SEGUINTES EVENTOS:

I - aceleração e/ou frenagem repentinas, aquaplanagem, movimentos bruscos em geral, colisão, capotagem ou tombamento do veículo transportador;

II- abalroamento de embarcação utilizada pelo veículo transportador para transpor cursos d'água, rios, canais, lagos ou mar aberto;

III- queda ou ingresso do veículo transportador em cursos d'água, rios, lagos, canais, mar aberto, precipícios, abismos, despenhadeiros, barrancos, ribanceiras, e similares;

IV - incêndio ou explosão no veículo transportador;

V - atropelamento causado pelo veículo transportador;

VI - desprendimento e/ou queda de peças, e/ou acessórios fixados no interior do veículo transportador; ou

VII - roubo ou furto de bens de passageiros.

c) A GARANTIA SE LIMITA APENAS AOS DANOS OCORRIDOS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO;

d) a garantia relativa ao PAGAMENTO DAS REPARAÇÕES DEVIDAS, pelo SEGURADO, por danos cobertos por este contrato, está condicionada a que aquelas TENHAM SIDO FIXADAS POR SENTENÇA JUDICIAL, TRANSITADA EM JULGADO, EXARADA EM AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, admitindo-se, alternativamente, haver sido realizado acordo, entre o SEGURADO e os terceiros prejudicados, com a anuência da SOCIEDADE SEGURADORA;

e) a garantia relativa ao REEMBOLSO está condicionada a que as despesas realizadas pelo SEGURADO, ao empreender ações emergenciais para tentar evitar e/ou minorar os danos, tenham sido COMPROVADAS, ou, na ausência de comprovantes, CONFIRMADAS por vistoria e/ou perícia técnica efetuada pela SOCIEDADE SEGURADORA;

f) deverão estar fixados, na apólice, LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO para cada um dos três grupos de danos definidos na alínea (a), obedecidas as disposições do item 9 deste contrato;

g) O VALOR DAS REPARAÇÕES, GARANTIDAS POR ESTE SEGURO, RELATIVAS A CADA UMA DOS GRUPOS DE DANOS DEFINIDOS NA ALÍNEA (a), ACRESCIDO DO REEMBOLSO DAS RESPECTIVAS DESPESAS, NÃO EXCEDERÁ, NA DATA DE LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO, O CORRESPONDENTE LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO; e

h) o presente seguro é INDEPENDENTE do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT.

11.1.1. A GARANTIA RELATIVA A DANOS CORPORAIS SOMENTE SE APLICA QUANDO TAIS DANOS DECORREREM DE ACIDENTE PESSOAL, CAUSADO EXCLUSIVAMENTE POR UM OU MAIS DOS EVENTOS RELACIONADOS NA ALÍNEA (b) DO SUBITEM 2.1.

11.1.2. A garantia não se aplica aos tripulantes do veículo transportador, mas mediante acordo entre as partes, poderá ser contratada Cobertura Adicional específica.

11.1.3. Em relação aos eventos previstos no inciso VII da alínea (b) do subitem 2.1 acima (roubo ou furto), a garantia se aplica apenas aos bens corpóreos pertencentes a passageiros do veículo transportador, guardados em compartimentos de bagagem, fechados com chave, e identificados por talões ou recibos individuais.

11.1.4. A garantia não se aplica à própria carga transportada, mas se aplica aos danos causados pela mesma em consequência de um ou mais dos eventos elencados na alínea (b), do subitem 2.1, acima.

11.1.5. Se um mesmo evento causar danos múltiplos ou sucessivos e, em decorrência destes o SEGURADO reivindicar diversas vezes a garantia, TODOS OS PLEITOS JULGADOS PROCEDENTES CONSTITUIR-SE-ÃO EM UM ÚNICO SINISTRO;

11.1.6. OS LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO NÃO SE SOMAM NEM SE COMUNICAM, nem quando considerados os grupos aludidos na alínea (a) do subitem 2.1, nem quando considerados distintos veículos transportadores abrigados por este seguro.

11.2. O pagamento das reparações de que trata o item 2.1 será feito, pela SOCIEDADE SEGURADORA, diretamente aos terceiros prejudicados.

11.2.1. Se, na data de liquidação do sinistro, as reparações, devidas pelo SEGURADO, relativas a qualquer dos grupos aludidos na alínea (a) do subitem 2.1, somadas com as respectivas despesas, perfizerem total maior que o correspondente Limite Máximo de Indenização, este último será o valor do pagamento, não respondendo a SOCIEDADE SEGURADORA pela diferença.

11.2.2. Na hipótese prevista no subitem precedente, a SOCIEDADE SEGURADORA priorizará o pagamento, até o correspondente Limite Máximo de Indenização, das reparações devidas aos terceiros prejudicados, limitando o reembolso das despesas efetuadas pelo SEGURADO à diferença, se positiva, entre aquele Limite e o valor pago a título de reparações.

11.2.3. Atendidas as disposições deste seguro, o SEGURADO terá direito à garantia, ainda que os danos decorram de:

a) atos ilícitos culposos ou dolosos, praticados por seus empregados ou por pessoas a estes assemelhadas; ou

b) atos ilícitos culposos, praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores, beneficiários e respectivos representantes, exceto no caso de culpa grave estabelecida por sentença judicial transitada em julgado.

12. RISCOS EXCLUÍDOS

12.1. A GARANTIA DESTE SEGURO NÃO SE APLICA às reparações pecuniárias, impostas ao SEGURADO, em consequência de sua responsabilização civil por DANOS MORAIS, PREJUÍZOS FINANCEIROS OU PERDAS FINANCEIRAS, INCLUSIVE LUCROS CESSANTES, causados a terceiros, ainda que decorrentes de evento previsto na alínea b), do subitem 2.1, deste contrato.

12.2. A GARANTIA DESTE SEGURO NÃO SE APLICA às despesas efetuadas pelo SEGURADO e às reparações pecuniárias, a ele impostas, em consequência de sua responsabilização civil por DANOS DE QUALQUER ESPÉCIE, decorrentes:

a) de atos ilícitos dolosos praticados pelo SEGURADO, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro, pelos sócios controladores da Empresa Transportadora, seus dirigentes e administradores, pelos respectivos beneficiários, e pelos representantes de cada um deles;

b) de atos de hostilidade, operações bélicas, guerra, guerra civil, guerra química e/ou bacteriológica, atos de terrorismo, pirataria, tumulto, arruaça, greve, "lock-out", conspiração, subversão, rebelião, insurreição, manifestações políticas, convulsões sociais, guerrilha, revolução, e, em geral, toda e qualquer consequência desses eventos, inclusive vandalismo, saques e pilhagens;

c) de detonação de minas, torpedos, bombas, granadas e outros engenhos de guerra, exceto quando o artefato tenha sido levado para o interior do veículo transportador por passageiro e/ou tripulante;

d) de incêndio e/ou de explosão, EXCETO OS DANOS PREVISTOS NA ALÍNEA (a) DO SUBITEM 2.1, SE DECORRENTES DE INCÊNDIO E/OU EXPLOSÃO NO VEÍCULO TRANSPORTADOR, atendidas as demais disposições do contrato;

e) de radiações ionizantes ou de quaisquer outras emanações havidas na produção, transporte, utilização ou neutralização de materiais físseis e seus resíduos;

f) do uso, pacífico ou bélico, de energia nuclear;

g) de inundações, secas, tempestades, raios, vendavais, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e, em geral, de quaisquer convulsões da natureza;

h) de arresto, sequestro, detenção, embargo, penhora, ocupação, apreensão, confisco, nacionalização, destruição ou requisição, ordenados por quaisquer autoridades, de fato ou de direito, civis ou militares;

i) do descumprimento, por parte do SEGURADO, de obrigações trabalhistas, sejam contratuais ou legais, referentes à seguridade social, seguro obrigatório de acidentes de trabalho, pagamento de salários e similares;

j) de reclamações relacionadas com doenças profissionais, doenças do trabalho ou similares;

k) do descumprimento de obrigações assumidas, pelo SEGURADO, em contratos e/ou convenções;

l) do uso de computadores, de equipamentos de computação em geral, ou de programas de computação, utilizados, pelo SEGURADO, nos veículos transportadores objeto deste seguro;

m) da circulação de veículos terrestres, quando estes veículos lhe pertençam ou sejam por ele alugados ou arrendados para uso em suas atividades, EXCETO OS VEÍCULOS TRANSPORTADORES OBJETO DESTE CONTRATO, atendidas as suas demais disposições;

n) do desaparecimento, extravio, furto ou roubo, de bens, cargas, documentos e/ou valores, à exceção de danos materiais causados a bens corpóreos de propriedade de passageiros, em consequência de roubo ou furto, ocorridos em território nacional, DESDE QUE TAIS BENS TENHAM SIDO GUARDADOS EM BAGAGEIRO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR, DEVIDAMENTE FECHADO COM CHAVE, E TENHA HAVIDO EMISSÃO DE RECIBO OU TALÃO INDIVIDUAL, atendidas as demais disposições do contrato;

o) de poluição, contaminação ou vazamento;

p) da prestação de serviços sem a devida autorização ou licença, EXCETO durante situações emergenciais em que seja necessário socorrer passageiros ou substituir o veículo transportador;

q) da inobservância às disposições que disciplinam o transporte de carga e/ou de passageiros por rodovia no território nacional;

r) de contrabando, comércio e/ou embarque, ilícitos ou proibidos;

s) de acidentes ocorridos com veículos transportadores em vias proibidas ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes;

t) de acidentes diretamente causados pela violação de disposições legais ou regulamentares relativas à lotação máxima de passageiros e/ou à limitação de dimensões, capacidade, volume, e peso dos veículos transportadores, e/ou à dimensão da carga, bagagem, malas postais e/ou encomendas transportados, bem como de acidentes causados por má arrumação, e/ou mau acondicionamento e/ou deficiência de embalagens, da carga e/ou bagagem; ou

u) de "test of drivers", corridas, desafios ou competição de qualquer natureza de que participe o veículo transportador segurado, bem como os seus atos preparatórios.

12.3. ESTE CONTRATO NÃO INDENIZA:

a) as multas e os tributos, de qualquer natureza, impostos ao SEGURADO, bem como as indenizações punitivas e/ou exemplares às quais este seja condenado pela Justiça;

b) custas judiciais, honorários de advogado (s), e outras despesas relativas a ações ou processos cíveis, EXCETO se contratada Cobertura Adicional específica;

c) despesas de qualquer natureza, relativas a ações ou processos CRIMINAIS;

d) os danos causados ao SEGURADO, aos sócios controladores, aos dirigentes e administradores, aos beneficiários, e, ainda, aos respectivos representantes; a exclusão alcança também os ascendentes, os descendentes e o cônjuge das pessoas acima aludidas, além de quaisquer parentes que com elas residam ou delas dependam economicamente; TAIS EXCLUSÕES NÃO SE APLICAM QUANDO TAIS PESSOAS FOREM PASSAGEIROS REGULARES, COM PAGAMENTO DE PASSAGEM, EM VEÍCULO TRANSPORTADOR ABRANGIDO POR ESTE CONTRATO;

e) as quantias pagas para reparar danos genéticos, bem como danos causados por asbestos, talco asbestiforme, diethilstibestrol, dioxina, uréia formaldeído, vacina para gripe suína, dispositivo intrauterino (DIU), contraceptivo oral, fumo ou derivados, danos resultantes de hepatite B ou da síndrome de deficiência imunológica adquirida ("AIDS");

f) danos materiais causados a quaisquer bens de empregados, prepostos, estagiários e bolsistas do SEGURADO, quando a seu serviço, ainda que membros da tripulação do veículo transportador;

g) danos corporais causados aos tripulantes, empregados, prepostos, estagiários e bolsistas do SEGURADO, quando a seu serviço, EXCETO SE CONTRATADA COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA, atendidas as demais disposições do contrato;

h) danos corporais decorrentes de brigas e/ou agressões envolvendo exclusivamente passageiros, durante viagem de veículo transportador segurado, ainda que ocorridas no seu interior;

i) danos corporais sofridos por passageiros, quando estes estejam no exterior do veículo transportador, durante as interrupções da viagem efetuadas para descanso, reabastecimento, refeições, etc., EXCETO QUANDO OS DANOS TENHAM SIDO CAUSADOS PELO PRÓPRIO VEÍCULO E/OU PELA SUA CARGA, atendidas as demais disposições do contrato;

j) danos sofridos por pessoas transportadas em lugares não especificamente destinados ou apropriados a tal fim;

k) danos causados às mercadorias, encomendas, malas postais ou às cargas transportadas pelo SEGURADO, sejam elas de sua propriedade ou pertencentes a terceiros;

l) danos causados a rodovias, balanças, viadutos, pontes e a tudo o que exista sob e/ou sobre os mesmos, devido a peso e/ou dimensão da carga transportada que contrariem as disposições legais ou regulamentares;

m) qualquer tipo de ação de regresso, contra o SEGURADO; e

n) danos decorrentes de desastres ecológicos, em particular os danos ecológicos puros, assim denominados aqueles que incidem sobre os elementos naturais sem titularidade privada, de domínio público.

12.4. Sendo o terceiro prejudicado pessoa jurídica, não caberá qualquer indenização por este seguro se, entre o mesmo e o SEGURADO existir participação acionária ou por cotas, até o nível de pessoas físicas, que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou possam exercer o controle comum das duas empresas.

12.5. A GARANTIA DESTE SEGURO NÃO SE APLICA:

a) às reparações pecuniárias impostas ao SEGURADO em consequência de sua responsabilização civil por DANOS DE QUALQUER ESPÉCIE, decorrentes de QUALQUER EVENTO NÃO RELACIONADO NA ALÍNEA (b), DO SUBITEM 2.1, DESTE CONTRATO; e

b) às despesas efetuadas pelo SEGURADO para evitar e/ou minorar aqueles danos.

13. ACEITAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO

13.1. A SEGURADORA dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data do recebimento da proposta, para recusar ou aceitar o risco que lhe foi proposto.

13.1.1. A data de início da vigência do seguro coincidirá com a data de aceitação da proposta de seguro ou, se solicitado expressamente pelo SEGURADO, com a data por este fixada.

13.1.2. A proposta de seguro, devidamente preenchida e assinada pelo SEGURADO ou seu representante, faz parte deste contrato.

13.2. A cobertura concedida pelo seguro começa às 24 (vinte e quatro) horas do dia estipulado para o seu início e finda às 24 (vinte e quatro) horas do dia fixado para o seu término, CONDICIONADA A QUE O VEÍCULO TRANSPORTADOR ESTEJA NO TERRITÓRIO BRASILEIRO.

13.3. O presente contrato vigorará apenas durante o período fixado para a duração de uma única específica viagem de cada veículo transportador incluído na proposta, salvo nas seguintes hipóteses:

a) se tiver havido opção por apólice de averbação (apólice aberta), nos termos do item 6, caso em que o contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, para todos os veículos transportadores incluídos na apólice;

b) se tiver havido opção por apólice de averbação com prêmio depósito, nos termos do item 7, caso em que o seguro vigorará durante o período correspondente a todas as viagens pré-programadas para cada um dos veículos transportadores incluídos na apólice, com acerto de contas após o término da última viagem prevista, limitada a duração do contrato ao prazo máximo de 1 (um) ano; ou

c) se tiver havido opção por prêmio anual, nos termos do item 8, caso em que o contrato vigorará pelo prazo de 1 (um) ano, para todos os veículos transportadores incluídos na apólice, independente do número de viagens que cada um deles venha a realizar.

14. EMISSÃO DA APÓLICE

14.1. As apólices deste seguro devem ser individualizadas por SEGURADO.

14.2. A emissão da apólice será feita em até 15 (quinze) dias após a aceitação da proposta, e na mesma constarão as informações exigidas pelos normativos em vigor, em particular:

a) a identificação da SOCIEDADE SEGURADORA, inclusive o seu CNPJ e o código de registro junto à SUSEP;

b) o início e o fim da vigência do seguro;

c) os Limites Máximos de Indenização correspondentes a cada uma das coberturas relacionadas na alínea (a) do item 2.1 (e respectivos SUB-LIMITES, se houver):

I - danos materiais e/ou corporais causados a terceiros não transportados;

II - danos corporais causados a passageiros; e

III - danos materiais causados a passageiros;

d) o valor do prêmio, correspondente a uma única viagem, de um único veículo transportador, ou o valor do prêmio inicial, ou do prêmio depósito, ou do prêmio anual, nos termos dos itens 6, 7 e 8, respectivamente; em todos os casos deverá haver menção explícita à opção selecionada para a contratação do seguro;

e) a identificação do SEGURADO (e o seu nome fantasia, se houver);

f) a identificação do(s) veículo(s) transportador(es);

g) o nome ou a razão social do(s) beneficiário(s), se houver; e

h) o número do processo que autorizou a SOCIEDADE SEGURADORA a operar com o seguro, emitido pela SUSEP.

14.3. A SOCIEDADE SEGURADORA poderá emitir uma única apólice quando houver opção por apólice de averbação, ou apólice de averbação com prêmio depósito, ou prêmio anual. Neste caso, na apólice única deverão estar relacionados todos os veículos transportadores incluídos no seguro.

14.4. A SOCIEDADE SEGURADORA emitirá um certificado de seguro, conforme modelos apresentados no ANEXO III, previamente à única viagem de um veículo transportador.

14.5. Nos casos de opção por apólice de averbação, ou apólice de averbação com prêmio depósito, ou, ainda, por prêmio anual, a emissão dos certificados de seguro será regulada, respectivamente, pelas disposições dos itens 6, 7 e 8 deste contrato.

14.6. Fará prova do contrato de seguro, durante o trânsito dos veículos transportadores, a exibição do certificado de seguro, e, no caso de apólices abertas, inclusive com prêmio depósito, obrigatoriamente acompanhado do documento fiscal de averbação; em Juízo Civil, na falta do documento acima indicado, fará prova a apresentação da apólice ou de documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio.

15. OPÇÃO POR APÓLICE DE AVERBAÇÃO (APÓLICE ABERTA)

15.1. Poderão as partes, mediante simples endosso em aditivo ao contrato, optar pela utilização de apólice aberta, com averbação de cada viagem dos veículos transportadores incluídos no seguro.

15.2. Neste caso, a SOCIEDADE SEGURADORA fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens realizadas durante a vigência do contrato, conforme os modelos do ANEXO III, com a informação suplementar de seu período de validade e da obrigatoriedade de estar acompanhado de documento fiscal de averbação.

15.3. O SEGURADO assume a obrigação de comunicar, à SOCIEDADE SEGURADORA, todas as viagens abrangidas pela apólice, ANTES DA SAÍDA DO VEÍCULO TRANSPORTADOR, através da entrega de cópia de documento fiscal de averbação, emitido em rigorosa sequência numérica.

15.3.1. A comunicação prevista no subitem precedente poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, mediante acordo prévio com a SOCIEDADE SEGURADORA.

15.4. O pagamento do prêmio relativo às viagens averbadas terá periodicidade mensal.

15.5. As partes poderão, facultativamente, estipular, de comum acordo, um valor para o prêmio inicial, que deverá ser descontado no primeiro documento mensal de cobrança dos prêmios das averbações.

15.6. O não cumprimento da obrigação de averbar todas as viagens abrangidas pela apólice, isentará, de pleno direito, a SOCIEDADE SEGURADORA da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO AVERBADO.

16. OPÇÃO POR PRÊMIO DEPÓSITO

16.1. Poderão as partes, mediante simples endosso em aditivo ao seguro, optar pela utilização de apólice aberta com prêmio depósito (apólice de averbação ajustável), com a estimativa do número de viagens, e respectivas durações, a serem efetuadas pelos veículos transportadores incluídos na apólice.

16.2. Será o valor do prêmio depósito que constará na apólice ou em aditivo à mesma; deverá haver também explícita referência ao exercício da opção por apólice de averbação ajustável.

16.3. A SOCIEDADE SEGURADORA emitirá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens realizadas durante a vigência do contrato, conforme os modelos do ANEXO III, com a informação suplementar de seu período de validade e da obrigatoriedade de estar acompanhado de documento fiscal de averbação.

16.4. O SEGURADO assume a obrigação de comunicar, à SOCIEDADE SEGURADORA, todas as viagens abrangidas pela apólice, antes da saída do veículo transportador, através da entrega de cópia de documento fiscal de averbação, emitido em rigorosa sequência numérica.

16.4.1. A comunicação prevista no parágrafo precedente poderá ser feita também por meio de transmissão eletrônica, mediante acordo prévio com a SOCIEDADE SEGURADORA.

16.5. Após o término da vigência do contrato, apurada a diferença entre o prêmio total e o prêmio depósito, será pago, pelo SEGURADO, o prêmio de ajuste, correspondente àquela diferença, quando positiva; se a diferença for negativa, será efetuada, pela SOCIEDADE SEGURADORA, devolução igual ao seu valor absoluto.

16.6. O não cumprimento da obrigação de comunicar todas as viagens abrangidas pela apólice, isentará, de pleno direito, a SOCIEDADE SEGURADORA da responsabilidade de efetuar o pagamento de qualquer indenização decorrente deste seguro, AINDA QUE O EMBARQUE SINISTRADO TENHA SIDO INFORMADO.

17. OPÇÃO POR PRÊMIO ANUAL

17.1. Poderão as partes, mediante simples endosso em aditivo ao contrato, optar por prêmio anual para cada veículo transportador incluído no seguro.

17.2. Optando as partes por prêmio anual, a SOCIEDADE SEGURADORA fornecerá, para cada veículo transportador, um certificado de seguro permanente, válido para todas as viagens a serem realizadas durante o período de vigência do contrato, conforme os modelos do ANEXO III.

17.3. O valor do prêmio a ser incluído na apólice, ou em aditivo à mesma, relativo a cada veículo transportador incluído no contrato, abrange todas as viagens a serem realizadas durante a vigência do seguro; deverá haver também explícita referência à opção por prêmio anual.

18. LIMITES MÁXIMOS DE INDENIZAÇÃO

18.1. São fixados VALORES MÍNIMOS a serem contratados para três Limites Máximos de Indenização, abaixo definidos, por veículo transportador e por sinistro, ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, a saber:

a) Limite Máximo de Indenização para DANOS CORPORAIS E/OU MATERIAIS causados a terceiros não transportados, cujo VALOR MÍNIMO é fixado em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);

b) Limite Máximo de Indenização para DANOS CORPORAIS causados a passageiros, cujo VALOR MÍNIMO é fixado em R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais); e

c) Limite Máximo de Indenização para DANOS MATERIAIS causados à bagagem registrada de passageiros, cujo VALOR MÍNIMO é fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

18.2. Os Limites Máximos de Indenização, fixados de comum acordo entre as partes, em conformidade com as disposições do subitem 9.1 acima, constarão no frontispício da apólice.

18.2.1. Reiteram-se os subitens 2.1 (f), 2.1 (g), 2.1.6 , 2.2.1 e 2.2.2 deste contrato.

18.3. Os Limites Máximos de Indenização acordados são reintegrados após a ocorrência de sinistro ou série de sinistros decorrentes de um mesmo evento, sem cobrança de prêmio adicional, desde que, após inspeção efetuada pela SOCIEDADE SEGURADORA, ou por órgão competente, com anuência daquela, o veículo transportador envolvido seja considerado apto a continuar suas operações de transporte.

18.4. Faculta-se, à SOCIEDADE SEGURADORA, a fixação de SUBLIMITES para cada um dos Limites Máximos de Indenização acima definidos, respeitados os seguintes VALORES MÍNIMOS:

a) danos corporais causados a terceiros não transportados: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) POR PESSOA;

b) danos materiais causados a terceiros não transportados: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) POR BEM;

c) danos corporais causados a passageiros: R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) POR PESSOA; e

d) danos materiais causados à bagagem registrada dos passageiros: R$ 2.000,00 (dois mil reais) POR PESSOA.

18.5. Os SUBLIMITES, fixados de comum acordo entre as partes, em conformidade com as disposições do subitem 9.4 acima, constarão no frontispício da apólice.

18.5.1 Os SUBLIMITES acima aludidos não se somam nem se comunicam, ainda que relativos a um mesmo veículo transportador.

18.6. VALOR MÍNIMO do SUBLIMITE relativo a danos corporais causados a passageiros ou terceiros não transportados é INDEPENDENTE das indenizações que as pessoas vitimadas eventualmente tiverem direito por parte do seguro DPVAT - Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não.

18.7. Faculta-se, à SOCIEDADE SEGURADORA, a fixação do VALOR MÍNIMO do Limite Máximo de Indenização, por veículo/evento, correspondente aos DANOS CORPORAIS causados a passageiros, como o produto de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pela metade do número de assentos destinados a passageiros no veículo transportador (arredondando-se para o inteiro imediatamente superior quando tal metade não for número inteiro).

19. PRÊMIO

19.1. Na emissão da apólice será feita a cobrança do prêmio, calculado com base no valor estipulado para os Limites Máximos de Indenização, por veículo/evento, respeitadas as taxas mínimas submetidas à apreciação da SUSEP, através de Nota Técnica Atuarial.

19.1.1.SÃO VEDADOS QUAISQUER PAGAMENTOS, A TÍTULO DE PRÊMIO, ANTES DA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA.

19.1.2. Se houver opção por apólice aberta, nos termos do item 6, o valor do prêmio inicial será levado a crédito do SEGURADO no pagamento de sua primeira fatura mensal.

19.1.3. Faculta-se às partes optarem apólice de averbação ajustável, com pagamento de prêmio depósito, nos termos do item 7.

19.1.4. Faculta-se às partes optarem por prêmio anual, nos termos do item 8.

19.2. Durante a vigência da apólice, o prêmio será reajustado sempre que, por solicitação do SEGURADO e com a concordância da SOCIEDADE SEGURADORA, forem aumentados os Limites Máximos de Indenização por veículo/evento, fixados na apólice.

19.3. A entrega da apólice ao SEGURADO será feita mediante o pagamento do prêmio ou, no caso de opção por apólice aberta, mediante o pagamento do prêmio inicial, respeitado o prazo previsto no subitem 4.1.

19.4. O pagamento do prêmio será efetuado por meio de documento de cobrança emitido pela SOCIEDADE SEGURADORA, onde constarão os seguintes elementos, independentemente de outros exigidos pela legislação em vigor:

a) a razão social do SEGURADO e o seu número de registro no CNPJ;

b) o valor do prêmio;

c) a data de emissão;

d) o número de referência do seguro; e

e) a data limite para o pagamento.

19.4.1 No caso de opção por apólice de averbação, a cobrança do prêmio referente às viagens dos veículos transportadores será feita através de fatura mensal, e o correspondente documento de cobrança deverá englobar todo o movimento averbado pelo SEGURADO durante cada mês.

19.5. Em caso de cobrança bancária, se não houver expediente na data limite para o pagamento do prêmio, este poderá ser efetuado no primeiro dia útil bancário subsequente.

19.6. EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO SEGURADO EM RELAÇÃO AO PRÊMIO, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O CONTRATO DE SEGURO, ressalvado, em caso de fracionamento do prêmio, o disposto no subitem 10.10 relativamente à inadimplência de parcelas subsequentes à primeira.

19.7. A data limite para o pagamento do prêmio à vista, ou, em caso de fracionamento, da primeira parcela, será no máximo de 30 (trinta) dias, contados da aceitação da proposta e/ou do endosso correspondentes, ou da emissão da fatura mensal, no caso de opção por apólice de averbação.

19.8. QUALQUER PAGAMENTO E/OU REEMBOLSO DECORRENTE DESTE SEGURO ESTARÁ CONDICIONADO AO PAGAMENTO DO PRÊMIO, ATÉ À DATA PREVISTA NO DOCUMENTO DE COBRANÇA A QUE SE REFERE O SUBITEM 10.4 DESTE CONTRATO, ressalvado o disposto no subitem 10.10.

19.8.1. O direito à garantia não será prejudicado se ocorrer sinistro dentro do prazo de pagamento do prêmio, sem que este tenha sido efetuado, desde que cumprida a obrigação, pelo SEGURADO, até à data aprazada.

19.8.2. A SOCIEDADE SEGURADORA não poderá cancelar seguro pago à vista pelo SEGURADO, mediante financiamento obtido junto a Instituições Financeiras, nos casos em que este deixar de pagar o financiamento.

19.9. No caso de opção por prêmio anual, e mediante acordo entre as partes, o prêmio poderá ser pago em parcelas, obedecidas as seguintes disposições:

a) os juros serão pactuados de comum acordo, a valores de mercado, e não poderão ser aumentados durante o período de parcelamento;

b) o fracionamento será efetuado sem qualquer custo adicional a título de despesas administrativas;

c) a data de vencimento da última parcela não poderá ultrapassar o término de vigência da apólice;

d) o SEGURADO poderá antecipar o pagamento de qualquer uma das parcelas, com a consequente redução proporcional dos juros pactuados; e

e) constarão na apólice, além das informações previstas anteriormente:

I - os valores do prêmio à vista, do prêmio total fracionado e de cada uma das parcelas;

II - a taxa de juros pactuada, o número de parcelas e sua periodicidade; e

III - os juros de mora e/ou outros acréscimos legais previstos, quando for o caso;

19.10. Na hipótese considerada no subitem 10.9, na eventualidade de se tornar o SEGURADO inadimplente em relação:

a) à primeira parcela, prevalecem as disposições do subitem 10.6; ou

b) a qualquer uma das parcelas subsequentes à primeira, revogam-se as disposições do subitem 10.6, ajustando-se o período de vigência da cobertura em função do prêmio efetivamente pago, observada, no mínimo, a fração prevista na tabela de prazo curto abaixo:

TABELA DE PRAZO CURTO

RELAÇÃO PERCENTUAL

ENTRE A PARCELA DE PRÊMIO PAGA E

O PRÊMIO TOTAL DA

APÓLICE

FRAÇÃO A SER APLICADA SOBRE O PERÍODO DE VIGÊNCIA ORIGINAL

13

15/365

20

30/365

27

45/365

30

60/365

37

75/365

40

90/365

46

105/365

50

120/365

56

135/365

19.10.1. Para percentuais não previstos na tabela acima, deverá ser utilizado o percentual imediatamente superior, ou alternativamente, calculada a fração correspondente por interpolação linear.

19.10.2. A SOCIEDADE SEGURADORA informará ao SEGURADO, ou ao seu representante, por meio de comunicação escrita, o novo período de vigência, ajustado nos termos dos subitens 10.10 e 10.10.1.

19.10.3. SE, DENTRO DO NOVO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO SEGURO, FIXADO CONFORME AS DISPOSIÇÕES DO SUBITEM 10.10, FOR RESTABELECIDO O PAGAMENTO DO PRÊMIO DAS PARCELAS AJUSTADAS, ACRESCIDAS DOS ENCARGOS PREVISTOS NESTE CONTRATO, FICARÁ AUTOMATICAMENTE RESTAURADO O PERÍODO DE VIGÊNCIA ORIGINAL DA APÓLICE.

19.10.4. SE, DENTRO DO NOVO PERÍODO DE VIGÊNCIA, FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO SUBITEM 10.10, NÃO FOR RESTABELECIDO O PAGAMENTO DO PRÊMIO, OPERARÁ DE PLENO DIREITO O CANCELAMENTO DO CONTRATO DE SEGURO.

19.10.5. SE A APLICAÇÃO DA TABELA DE PRAZO CURTO RESULTAR EM PERÍODO DE VIGÊNCIA CUJO TÉRMINO SE DÊ EM DATA JÁ DECORRIDA, A SEGURADORA PODERÁ CANCELAR O CONTRATO.

19.11. O documento de cobrança a que se refere o subitem 10.4, seja para pagamento do prêmio à vista, ou de suas parcelas, em caso de fracionamento, será encaminhado ao SEGURADO ou ao seu representante, pela SOCIEDADE SEGURADORA, pelo menos 5 (cinco) dias úteis antes da data do respectivo vencimento.

19.11.1. Se o SEGURADO não receber o documento de cobrança com a antecedência acima estipulada, contatará imediatamente a SOCIEDADE SEGURADORA, que providenciará alternativas para que aquele efetue o pagamento do prêmio até à data de vencimento.

19.11.2. Na hipótese do subitem precedente, se a SOCIEDADE SEGURADORA não providenciar, em tempo hábil, alternativa para o pagamento do prêmio antes do vencimento, será este prorrogado para data tal que possibilite ao SEGURADO receber, com antecedência suficiente, o documento de cobrança.

20. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

20.1. O SEGURADO se obriga:

a) dar imediato aviso à SOCIEDADE SEGURADORA, por carta registrada ou protocolada, da ocorrência de quaisquer eventos que, nos termos deste contrato, possam acarretar a reclamação da garantia, tão logo deles tome conhecimento;

b) a tomar todas as providências consideradas inadiáveis e ao seu alcance, para evitar sinistros, ou minorar as suas consequências;

c) a comunicar à SOCIEDADE SEGURADORA, de imediato, qualquer citação, carta ou documento que receber e que se relacione com sinistro abrigado por este contrato;

d) em caso de sinistro, a dar assistência à SOCIEDADE SEGURADORA, a fazer o que lhe for possível e permitir a prática de todo e qualquer ato lícito necessário, ou considerado indispensável por aquela, com a finalidade de sustar, remediar ou sanar falhas ou inconvenientes, cooperando espontaneamente e de boa vontade para a solução correta dos litígios;

e) a avisar as autoridades policiais, em caso de acidentes com vítimas, devendo registrar a ocorrência na Delegacia mais próxima, ou na Patrulha Rodoviária, quando o sinistro ocorrer em estradas;

f) a zelar e manter em bom estado de conservação, segurança e funcionamento os veículos transportadores abrangidos pela apólice, comunicando à SOCIEDADE SEGURADORA, por escrito, qualquer alteração ou mudança que venham a sofrer os referidos veículos, tanto tecnicamente quanto em relação aos riscos aos quais estão submetidos;

g) a dar ciência à SOCIEDADE SEGURADORA da contratação, cancelamento ou rescisão de qualquer outro seguro relativo aos riscos previstos neste contrato.

21. PERDA DE DIREITO

21.1. SE O SEGURADO, POR SI OU POR SEU REPRESENTANTE, FIZER DECLARAÇÕES INEXATAS OU OMITIR CIRCUNSTÂNCIAS QUE POSSAM INFLUIR NA ACEITAÇÃO DA PROPOSTA OU NO VALOR DO PRÊMIO, PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA, ALÉM DE FICAR OBRIGADO AO PRÊMIO VENCIDO.

21.1.1 Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do SEGURADO, a SOCIEDADE SEGURADORA poderá cancelar o contrato, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido, ou propor a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio.

21.2. O SEGURADO PERDERÁ O DIREITO À GARANTIA SE AGRAVAR INTENCIONALMENTE O RISCO OBJETO DO CONTRATO.

21.3. O SEGURADO É OBRIGADO A COMUNICAR À SEGURADORA, LOGO QUE SAIBA, TODO INCIDENTE SUSCETÍVEL DE AGRAVAR CONSIDERAVELMENTE O RISCO COBERTO, SOB PENA DE PERDER O DIREITO À GARANTIA, SE FOR PROVADO QUE SILENCIOU DE MÁ-FÉ.

21.3.1. Recebido o aviso de agravação do risco, sem culpa do SEGURADO, a SOCIEDADE SEGURADORA, no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele aviso, poderá cancelar o contrato, dando ciência de sua decisão, por escrito, ao SEGURADO.

21.3.2. O cancelamento só será eficaz 30 (trinta) dias após a notificação, devendo a diferença do prêmio ser restituída pela SOCIEDADE SEGURADORA.

21.3.3. Na hipótese de agravação do risco, sem culpa do SEGURADO, a SOCIEDADE SEGURADORA poderá propor a continuidade do contrato e cobrar a diferença do prêmio, respeitado o prazo previsto no subitem 12.3.1.

21.3.3.1. Além das hipóteses previstas nos subitens 12.1, 12.2 e 12.3 deste contrato, e de outros casos previstos em lei, o SEGURADO perderá o direito à garantia se:

a) deixar de cumprir qualquer obrigação convencionada neste seguro;

b) procurar obter benefícios ilícitos do seguro; e/ou

c) dificultar qualquer exame ou diligência necessários para a ressalva de direitos em relação a terceiros, ou para a avaliação de danos, em caso de sinistro.

22. REGULAÇÃO DE SINISTROS

22.1. ocorrido evento do qual, na avaliação do SEGURADO, poderá resultar reivindicação da garantia, prestará o mesmo, à SOCIEDADE SEGURADORA, todas as informações e os esclarecimentos necessários à determinação da causa, natureza e extensão dos danos causados, colocando à sua disposição os seguintes documentos:

a) relatório detalhado sobre o evento;

b) o registro oficial da ocorrência e, caso realizadas, as perícias locais;

c) os depoimentos de testemunhas;

d) os comprovantes das despesas emergenciais realizadas para evitar o possível sinistro e/ou minorar suas consequências, caso efetuadas;

e) cópia do certificado de seguro;

f) cópia da habilitação do(s) motorista(s);

g) cópia do documento do veículo segurado;

h) cópia da habilitação de terceiro envolvido no evento, caso tenham sido causados danos materiais a veículos de terceiros;

i) comprovantes do atendimento das vítimas em hospitais, clínicas ou prontos-socorros;

j) comprovantes das despesas médicas, farmacêuticas e/ou hospitalares, caso efetuadas;

k) na hipótese de a reclamação envolver invalidez permanente, deve ser apresentado atestado médico declarando a invalidez e a causa geradora, com a indicação de membros lesados e o grau de invalidez; e

l) na hipótese de a reclamação envolver morte, cópia da certidão de nascimento e de óbito, além da comprovação de beneficiário dos reclamantes.

22.1.1. Os danos a que se refere o subitem 13.1 são das espécies MATERIAL E/OU CORPORAL. Em decorrência do exame dos documentos acima aludidos, a SOCIEDADE SEGURADORA poderá, no caso de dúvidas fundamentadas, solicitar outros documentos que se façam necessários à regulação e à liquidação do sinistro.

23. DEFESA EM JUÍZO CIVIL

23.1. Proposta ação contra o SEGURADO, em juízo civil, será dado imediato conhecimento do fato à SOCIEDADE SEGURADORA, à qual serão remetidas cópias dos documentos recebidos.

23.2. O SEGURADO deverá, obrigatoriamente, nomear advogado(s) de defesa de sua livre escolha, exceto nos casos em que a lei dispensar tal nomeação.

23.2.1. A SOCIEDADE SEGURADORA poderá intervir na ação, na qualidade de assistente.

23.3. A SOCIEDADE SEGURADORA reembolsará as custas judiciais e os honorários do(s) advogado(s) de defesa do SEGURADO, QUANDO CONTRATADA COBERTURA ADICIONAL ESPECÍFICA.

24. LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

24.1. A SOCIEDADE SEGURADORA efetuará o pagamento da reparação pecuniária pela qual o SEGURADO tenha sido civilmente responsabilizado, acrescida das despesas emergenciais por ele efetuadas com o objetivo de tentar evitar o sinistro e/ou minorar suas consequências, atendidas as disposições deste contrato, particularmente os subitens 2.1.6, 2.2.1 e 2.2.2.

24.2. Qualquer acordo judicial ou extrajudicial, com o terceiro prejudicado, seus beneficiários e herdeiros, só será reconhecido pela SOCIEDADE SEGURADORA se houver tido a sua prévia anuência.

24.2.1. Na hipótese de o SEGURADO recusar acordo recomendado pela SOCIEDADE SEGURADORA e aceito pelo terceiro prejudicado, fica desde já estipulado que a SOCIEDADE SEGURADORA não responderá por eventual diferença em relação à quantia pela qual o sinistro seria liquidado com base naquele entendimento.

24.2.2. É vedado ao SEGURADO transigir, pagar ou tomar outras providências que possam influir no resultado das negociações ou litígios, em especial reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, salvo se tiver a anuência expressa da SOCIEDADE SEGURADORA.

24.3. A SOCIEDADE SEGURADORA efetuará a indenização a que estiver obrigada, em moeda nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação definitiva, contra recibo ou protocolo, dos documentos solicitados ao SEGURADO.

24.3.1. Na hipótese de a SOCIEDADE SEGURADORA, tendo dúvidas fundamentadas, exigir novos documentos ou esclarecimentos ao SEGURADO, a contagem dos dias referentes ao prazo previsto no subitem 15.3 será suspensa, sendo reiniciada a partir da recepção, contra recibo ou protocolo, da documentação e/ou informação adicional solicitada.

24.3.2. Se a reparação devida pelo SEGURADO compreender pagamento em dinheiro e prestação de renda ou pensão, a SOCIEDADE SEGURADORA pagará preferencialmente o primeiro, respeitadas, na data de liquidação do sinistro, as disposições deste seguro, particularmente o subitem 2.2.1 e os Limites Máximos de Indenização contratados.

24.3.3. Na hipótese do subitem 15.3.2, respeitados os limites nele aludidos, se a SOCIEDADE SEGURADORA tiver que contribuir também para a renda, ou pensão, fá-lo-á mediante o fornecimento ou a aquisição de títulos em seu próprio nome, cujas rendas serão inscritas em nome das pessoas com direito a recebê-las, com cláusula estipulando que, cessada a obrigação, tais títulos reverterão ao patrimônio da SOCIEDADE SEGURADORA.

25. SUB - ROGAÇÃO DE DIREITOS

25.1. Efetuado o pagamento de indenização a terceiros prejudicados, cujo recibo valerá como instrumento de cessão, a SOCIEDADE SEGURADORA ficará sub-rogada, até o limite da indenização paga, em todos os direitos e ações do SEGURADO, contra aqueles, que, por ato, fato ou omissão, tenham causado os danos indenizados pela SOCIEDADE SEGURADORA ou para eles concorrido, obrigando-se o SEGURADO a facilitar os meios necessários ao exercício dessa sub- rogação.

25.1.1. A SOCIEDADE SEGURADORA não poderá se valer do instituto da sub-rogação contra o SEGURADO, o beneficiário ou o representante, de um e de outro; a exclusão também se aplica aos sócios controladores da Empresa Segurada, aos seus dirigentes e administradores, aos beneficiários, e também aos respectivos representantes;

25.1.2. Salvo dolo, a sub-rogação não terá lugar se o dano tiver sido causado pelo cônjuge, pelos descendentes, ascendentes, consanguíneos e afins, dos sócios controladores, dirigentes e administradores do SEGURADO; a exclusão se aplica também às pessoas pelas quais estes últimos sejam civilmente responsáveis.

26. - CANCELAMENTO E RESCISÃO DO SEGURO

26.1. Este seguro somente poderá ser cancelado, total ou parcialmente, excetuados os casos previstos em leis, nas seguintes hipóteses:

a) se NÃO tiver havido opção por apólice de averbação, prêmio depósito, ou prêmio anual, quando encerrada a viagem do veículo transportador para a qual foi contratado, situação em que o cancelamento será específico para aquele veículo;

b) se tiver havido opção por apólice de averbação, prêmio depósito, ou prêmio anual, na data de término da vigência do seguro;

c) por perda de direito do SEGURADO, situação em que o cancelamento será total, abrangendo todos os veículos segurados, ficando aquele obrigado ao prêmio vencido; ou

d) por acordo, situação em que o cancelamento será denominado RESCISÃO, mediante aviso prévio de 5 (cinco) dias úteis, formulado, por escrito, por qualquer das partes, observadas as seguintes condições:

I- na hipótese de seguro contratado para uma única viagem do veículo transportador, e desde que a rescisão tenha se efetivado antes do início da viagem, e independente de qual parte a tenha solicitado, será devolvido o prêmio, descontadas as despesas já comprovadamente realizadas pela SOCIEDADE SEGURADORA;

II- na hipótese de opção por apólice de averbação, tendo sido a rescisão proposta pelo SEGURADO, cessará imediatamente a cobertura, à exceção dos riscos em curso, devendo o SEGURADO efetuar o pagamento das faturas vincendas;

III - na hipótese de opção por apólice de averbação, tendo sido a rescisão proposta pela SOCIEDADE SEGURADORA, a cobertura perdurará ainda por um prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do distrato, devendo o SEGURADO efetuar o pagamento das faturas vincendas;

IV - na hipótese de opção por apólice de averbação ajustável (prêmio depósito), tendo a rescisão sido proposta pelo SEGURADO, a cobertura cessará imediatamente, com exceção dos riscos em curso, e a SOCIEDADE SEGURADORA cobrará a diferença, caso positiva, entre os prêmios correspondentes às viagens já efetuadas e/ou em curso, e prêmio depósito líquido, e, caso negativa, devolverá o seu correspondente valor absoluto ao SEGURADO; entende-se por prêmio depósito líquido a diferença entre o prêmio depósito e as despesas relativas aos impostos, emissão da apólice e outras, comprovadamente efetuadas pela SOCIEDADE SEGURADORA;

V - na hipótese de opção por prêmio depósito, tendo a rescisão sido proposta pela SOCIEDADE SEGURADORA, aplicam-se as disposições do inciso IV anterior, considerando-se, no entanto, que a cobertura perdurará ainda por um período de 30 (trinta) dias após a assinatura do distrato;

VI- na hipótese de opção por prêmio anual, tendo a rescisão sido proposta pelo SEGURADO, a cobertura cessará imediatamente, com exceção dos riscos em curso, e a SOCIEDADE SEGURADORA reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parcela do prêmio calculada de acordo com a TABELA DE PRAZO CURTO constante no subitem 10.10, considerando-se, no entanto, no caso de frações do ano não previstas na tabela, aquela imediatamente INFERIOR, ou, alternativamente, calculado o percentual correspondente por interpolação linear; ou

VII - na hipótese de opção por prêmio anual, tendo a rescisão sido proposta pela SOCIEDADE SEGURADORA, a cobertura cessará imediatamente, com exceção dos riscos em curso, e aquela reterá, do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.

27. ALTERAÇÃO E RENOVAÇÃO DO SEGURO

27.1. A renovação do seguro não é automática, devendo o SEGURADO encaminhar, à SOCIEDADE SEGURADORA, proposta renovatória, pelo menos 15 (quinze) dias antes do término do contrato em vigor.

27.1.1. A proposta renovatória obedecerá às disposições deste contrato, mas o início da vigência do novo seguro coincidirá com o dia e o horário de término da vigência do seguro a ser renovado.

27.1.2. NO CASO DE O SEGURADO SUBMETER A PROPOSTA RENOVATÓRIA EM DESACORDO COM O PRAZO FIXADO ACIMA, A SOCIEDADE SEGURADORA PODERÁ FIXAR, EM CASO DE ACEITAÇÃO, A DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DO NOVO SEGURO DIFERENTEMENTE DA DATA DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO ATÉ ENTÃO EM VIGOR.

27.2. O SEGURADO poderá propor alterações no contrato durante a sua vigência, sujeitas, no entanto, às disposições deste contrato, em especial os subitens 4.1, 4.1.2, 9.1 e 9.4.

27.2.1. Em caso de aceitação da alteração solicitada pelo SEGURADO, a SOCIEDADE SEGURADORA emitirá um aditivo ao contrato, que será endossado pelas partes e anexado à apólice.

27.2.2. Quaisquer modificações introduzidas na apólice vigorarão das 24 (vinte e quatro) horas do dia do endosso até o término da vigência do contrato, salvo acordo entre as partes.

27.3. Nos casos em que o contrato tenha expirado, sem ter tido continuidade, depois do ingresso de veículo transportador, abrigado por este seguro, no território brasileiro, a SOCIEDADE SEGURADORA:

a) responderá pelo pagamento das reparações civis, devidas pelo SEGURADO, relativas a danos ocorridos durante o período em que este não possuía cobertura, atendidas as disposições da alínea (d), do subitem 2.1, e observadas as condições contratuais vigentes no momento do ingresso do veículo transportador no Brasil; e

b) terá direito de regresso contra o SEGURADO, até o total indenizado de acordo com a alínea precedente.

28. INSPEÇÕES

28.1. A SOCIEDADE SEGURADORA poderá proceder, a qualquer momento, a inspeções e verificações que considerar necessárias ou convenientes, com relação ao seguro e ao prêmio, e o SEGURADO assume a obrigação de fornecer os esclarecimentos, os elementos e as provas que lhe forem solicitados.

28.1.1. O SEGURADO se responsabilizará pelos custos referentes a tais inspeções, salvo convenção em contrário, especificada nas Condições Particulares.

29. FORMA DE CONTRATAÇÃO

29.1. Este seguro é contratado a primeiro risco absoluto.

30. CARÊNCIA, FRANQUIA E PARTICIPAÇÃO OBRIGATÓRIA

30.1. Este seguro é pactuado sem carência, sem franquia, e sem participação percentual obrigatória do SEGURADO nas indenizações a serem pagas, pela SOCIEDADE SEGURADORA, a terceiros, calculadas de acordo com as disposições deste contrato.

31. PRESCRIÇÃO

31.1. Os prazos prescricionais são aqueles estipulados em lei.

32. FORO

32.1. Elege-se o foro da município de MACAPÁ (capital do Estado do Amapá) para dirimir questões oriundas deste seguro, admitindo-se que as partes elejam, de comum acordo, o foro de qualquer outro município BRASILEIRO.

33. GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS (RCTR-VI-GF)

ACEITAÇÃO

Ato de aprovação de proposta submetida à Sociedade Seguradora para a contratação de seguro.

ACIDENTE PESSOAL

Evento danoso, que causa exclusivamente danos corporais, e satisfaz a todas as seguintes circunstâncias:

a) ocorre em data perfeitamente conhecida;

b) manifesta-se de forma súbita e violenta, agindo sobre o corpo da pessoa vitimada exclusivamente a partir do exterior;

c) não é provocado intencionalmente pela própria pessoa vitimada;

d) é a única causa dos danos corporais; e

e) provoca a morte ou a invalidez, permanente ou temporária, total ou parcial, da vítima, ou lesão que lhe torne necessário se submeter a tratamento médico.

ADITIVO

Disposições complementares anexadas a uma apólice já emitida, podendo as mesmas consistir em alterações da cobertura, cobrança de prêmio adicional, prorrogação do período de vigência, etc. O ato que formaliza a inclusão do aditivo na apólice é denominado "endosso".

AGRAVAÇÃO DE RISCO

Deterioração das circunstâncias que influenciaram a avaliação original de um risco: aumento de sua probabilidade de vir a ocorrer e/ou expectativa de mais danos em caso de sinistro.

APÓLICE

É o documento que formaliza o contrato de seguro, estabelecendo os direitos e as obrigações da Sociedade Seguradora e do Segurado. Apresenta, no seu frontispício, o início e o fim da vigência, os Limites Máximos de Indenização por veículo/evento, para cada cobertura, o valor do prêmio, o custo da apólice e impostos. Devem constar, ainda, os dados básicos do Segurado, da Sociedade Seguradora e do seguro. Ver "Contrato de Seguro" e "Proposta".

APÓLICE AVULSA

São aquelas destinadas a um número definido de viagens, cujas datas de início, duração, e valores segurados, são previamente acordados com a Sociedade Seguradora.

APÓLICE DE AVERBAÇÃO OU APÓLICE ABERTA

Sua principal característica é que as viagens ocorrem, em geral, em datas incertas e imprevisíveis, com valores segurados variáveis e igualmente imprevisíveis, ao longo da vigência do contrato, devendo o Segurado informar, à Sociedade Seguradora, os dados relativos a todos os embarques realizados, antes do início das viagens. São frequentemente utilizadas no seguro de transporte, nacional ou internacional.

APÓLICE DE AVERBAÇÃO AJUSTÁVEL

Apólices de averbação que preveem o pagamento de prêmio depósito.

ATO ILÍCITO

Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (artigo 186 do Código Civil brasileiro).

ATO (ILÍCITO) CULPOSO

Ações ou omissões involuntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, decorrentes de negligência ou imprudência do responsável, pessoa ou empresa. Observação: o comportamento negligente ou imprudente, em si, sem que dele resulte dano, não é um ato ilícito culposo. Este é cometido, se, involuntariamente, como consequência direta de negligência ou imprudência, for violado direito e causado dano.

ATO (ILÍCITO) DOLOSO

Ações ou omissões voluntárias, que violem direito e causem dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.

AVERBAÇÃO

Ato de informar, à Sociedade Seguradora, por qualquer meio de comunicação acordado entre as partes, os embarques realizados pelo Segurado, vinculados à apólice de averbação, durante a vigência desta última.

AVISO DE SINISTRO

Ver "Comunicação de Sinistro".

BENEFICIÁRIO

Pessoa física ou jurídica em cujo proveito se faz o seguro.

BENS CORPÓREOS, MATERIAIS OU TANGÍVEIS

As coisas que são objeto de propriedade. As disponibilidades financeiras concretas, como dinheiro, créditos, ou valores mobiliários, NÃO são bens. Mas pedras e metais preciosos, joias, etc., se materialmente existentes, são bens tangíveis daquele que tem a sua propriedade. Ver a definição de "Coisa".

BENS INCORPÓREOS, IMATERIAIS OU INTANGÍVEIS

Direitos que possuem valor econômico e que são objeto de propriedade. Estão incluídas nesta definição as disponibilidades financeiras concretas, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários.

BOA - FÉ

No contrato de seguro, é o procedimento absolutamente honesto que têm o Segurado e a Sociedade Seguradora, agindo ambos com total transparência, isentos de vícios, e convictos de que agem em conformidade com a lei.

CANCELAMENTO DE SEGURO

Dissolução antecipada do contrato de seguro, em sua totalidade, por perda de direito do Segurado ou determinação legal. O cancelamento do seguro por acordo das partes denomina-se "Rescisão".

CARÊNCIA

Período durante o qual, em caso de sinistro, a Seguradora está isenta da responsabilidade de indenizar o Segurado.

CLÁUSULA

Em sentido estrito, é a denominação dada a cada um dos artigos ou disposições de um contrato. No caso de seguros, utiliza-se o termo para fazer referência a um grupo de disposições, normalmente reunidas sob um título, que estipulam as regras relativas a um particular aspecto do contrato, como, por exemplo, "Cláusula de Pagamento do Prêmio".

CLAUSULADO

Conjunto das cláusulas de um contrato de seguro, ou, num sentido mais amplo, uma referência a todas as disposições do contrato.

COBERTURA

Numa acepção ampla, é o conjunto dos riscos cobertos elencados na apólice.

COBERTURA ADICIONAL / ACESSÓRIA

Um dos três tipos de cláusulas das Condições Particulares dos contratos de seguro. Preveem ampliação das coberturas originariamente contratadas ou são, de fato, novas coberturas, gerando, nas duas hipóteses, cobrança de prêmio adicional.

COISA

Tudo aquilo que tem existência material e a que se pode atribuir algum juízo ou medida de valor, como, por exemplo, sua utilidade ou seu valor econômico. Quando são objeto de propriedade, são classificadas como bens, no caso, bens corpóreos, materiais ou tangíveis. As disponibilidades financeiras, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários não são "coisas" porque não têm existência material, já que não passam de direitos, representados por objetos como as cédulas, as ações, os créditos escriturais, etc. No entanto, pedras e metais preciosos, joias, etc., desde que materialmente existentes, são "coisas".

COMUNICAÇÃO DE SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO

É uma das obrigações do Segurado, prevista em todos os contratos de seguro. O Segurado deve comunicar, de imediato, a ocorrência de sinistro à Sociedade Seguradora, a fim de que esta possa tomar as providências necessárias, em seu próprio interesse e no interesse daquele.

CONDIÇÕES GERAIS

Nome dado, nos contratos de seguro, às disposições comuns a todas as coberturas de um seguro. Por exemplo, estão sempre presentes, nas Condições Gerais, cláusulas intituladas "Objeto do Seguro", "Foro", "Obrigações do Segurado", etc.

CONDIÇÕES PARTICULARES

Cláusulas que alteram, de alguma forma, as condições originais dos contratos de seguro. As Condições Particulares se subdividem em Coberturas Adicionais, Cláusulas Específicas e/ou Cláusulas Particulares. No 1º caso, ampliam a garantia e geram prêmio adicional; no 2º caso, alteram o contrato, inclusive possivelmente Coberturas Adicionais, mas normalmente sem gerar prêmio extra; no 3º caso, são cláusulas estipuladas para atender características especiais de determinados Segurados, não se aplicando, em geral, aos demais.

CONTRATO DE SEGURO

Contrato que estabelece para uma das partes, denominada Sociedade Seguradora, a obrigação de pagar determinada importância, no caso de ocorrência de um sinistro, à outra parte, denominada Segurado, desde que este tenha efetuado previamente o pagamento de uma quantia denominada prêmio. O contrato é constituído de dois documentos principais, a saber, a proposta e a apólice. Na proposta, o candidato ao seguro fornece as informações necessárias para a avaliação do risco, e, caso a Sociedade Seguradora opte pela aceitação do mesmo, é emitida a apólice, formalizando o contrato. Ver "Apólice" e "Proposta".

CULPA

Na Responsabilidade Civil, os atos ilícitos praticados por outrem ou por aqueles pelos quais é o mesmo responsável, são classificados como dolosos ou culposos. Os atos ilícitos culposos estão associados a um comportamento negligente ou imprudente. Nestes casos, diz-se que há culpa em sentido estrito ("stricto sensu"). Em sentido amplo ("lato sensu"), diz-se que o responsável por um ato ilícito agiu com culpa, ou tem culpa, independente de seu ato ter sido doloso ou culposo. Portanto, no sentido amplo, culpa tem dois significados: dolo, ou culpa no sentido estrito.

CULPA GRAVE

Trata-se de conceito não existente no Código Civil brasileiro, mas que é por vezes utilizado nos tribunais civis. A culpa grave se aproxima do dolo, sendo motivo para a perda de direito por parte do Segurado. Devido ao seu caráter jurídico especial, a culpa grave somente pode ser estabelecida por sentença de corte civil.

DANO

Alteração, para menor, do valor econômico dos bens ou da expectativa de ganho de uma pessoa ou empresa, ou violação de seus direitos, ou, ainda, no caso de pessoas físicas, lesão ao seu corpo ou à sua mente. A generalidade desta definição tornou necessária a introdução de conceitos mais restritivos, que caracterizassem especificamente as espécies de dano com os quais as Sociedades Seguradoras estariam dispostas a operar. Surgiram assim os conceitos de "dano corporal", "dano material", "dano moral", "dano ambiental", "perda financeira" e "prejuízo financeiro", entre outros. Ver "Perdas e Danos".

DANO AMBIENTAL

Degradação do meio-ambiente, causada por fatos ou atos nocivos aos ciclos biológicos, tais como o despejo de dejetos industriais em rios, lagos ou no oceano, realização de queimadas, vazamento de óleo no mar, contaminação do solo ou do ar causada por substâncias tóxicas, poluição decorrente do uso de invólucros fabricados com materiais não biodegradáveis, etc.

DANO CORPORAL

Toda ofensa causada à normalidade funcional do corpo humano, dos pontos de vista anatômico, fisiológico e/ou mental, incluídas as doenças, a invalidez, temporária ou permanente, e a morte. NÃO estão abrangidos por esta definição os danos morais, os danos estéticos, e os danos materiais, embora, em geral, tais danos possam ocorrer em conjunto com os danos corporais, ou em consequência destes. Ver "Dano Moral", "Dano Pessoal", "Dano Material", e "Dano Estético".

DANO ECOLÓGICO PURO

Subespécie de dano ambiental, caracterizado pelos elementos afetados serem de domínio público, não possuindo titularidade privada, como os rios, as florestas, o ar, etc.

DANO ESTÉTICO

Espécie de dano que se caracteriza por alteração duradoura ou permanente da aparência externa da pessoa, causando-lhe redução ou eliminação de padrão de beleza.

DANO IMATERIAL

Danos causados a bens incorpóreos. Inclui os danos morais, os prejuízos financeiros e as perdas financeiras, mas exclui os danos corporais.

DANO MATERIAL

Toda alteração de um bem corpóreo que reduza ou anule seu valor econômico, como, por exemplo, deterioração, estrago, inutilização, destruição, extravio, furto ou roubo do mesmo. Não se enquadram neste conceito a redução ou a eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, tais como dinheiro, créditos, valores mobiliários, etc., que são consideradas "prejuízos financeiros". A redução ou a eliminação da expectativa de lucros ou ganhos de dinheiro e/ou valores mobiliários também não se enquadram na definição de dano material, mas sim na de "perda financeira".

DANO MORAL

Lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento, desconforto, etc., independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais. Para as pessoas jurídicas, são as perdas financeiras indiretas, não contabilizáveis, decorrentes de ofensa ao seu nome ou à sua imagem, independente da ocorrência simultânea de outros danos.

DANO PESSOAL

Danos causados à pessoa. Subdivide-se em "Danos Corporais", "Danos Morais" e "Danos Estéticos".

DIREITO DE REGRESSO

No Seguro de Responsabilidade Civil, é o direito que tem a Sociedade Seguradora, uma vez paga a reparação devida pelo Segurado, de se ressarcir da quantia indenizada, cobrando-a do responsável direto pelo sinistro. Restrições: o direito não pode ser exercido contra o Segurado, seus familiares, representantes e prepostos, e, ainda, contra pessoas ou empresas protegidas por cláusula de renúncia à sub-rogação. Ver "Sub-rogação".

DIREITOS

Tudo aquilo que tem existência imaterial e que pode ser objeto de uma relação jurídica.

DIREITOS ECONÔMICOS

Direitos aos quais pode ser atribuído um valor econômico.

DOLO (ó)

Má-fé. Qualquer ato consciente por meio do qual alguém induz, mantém ou confirma outrem em erro; vontade conscientemente dirigida com a finalidade de obter um resultado criminoso.

DURAÇÃO DO SEGURO

Expressão usada para indicar o período de vigência do seguro.

EMPRESA TRANSPORTADORA

Pessoa jurídica, legalmente constituída na Guiana Francesa, autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros e/ou de cargas no território brasileiro.

ENDOSSO

Documento, emitido pelas Sociedades Seguradoras, que tem por objetivo formalizar a inclusão de aditivo em contrato de seguro. "Ver Aditivo".

EVENTO

No Seguro de Responsabilidade Civil, é qualquer acontecimento em que são produzidos, ou alegados, danos, e a partir do qual é invocada, justificadamente ou não, por terceiros pretensamente prejudicados, a Responsabilidade Civil do Segurado. Comprovada a existência de danos, trata-se de um "evento danoso". Se for atribuído judicialmente à Responsabilidade Civil do Segurado, estando previsto e coberto pelo seguro, trata-se de um "sinistro". Na hipótese de não ter sido previsto e coberto pelo contrato de seguro, é denominado "evento danoso não coberto", ou, ainda, "evento não coberto", estando a Seguradora, neste caso, isenta de responsabilidade.

EXTINÇÃO DO CONTRATO

O contrato de seguro se extingue na data de seu vencimento, fixada na apólice. Ver "Cancelamento do Seguro" e "Rescisão do Seguro".

FORO (ô)

No contrato de seguro, refere-se à localização do órgão do poder judiciário a ser acionado em caso de litígios oriundos do contrato; jurisdição, alçada. Sinônimo: fórum.

FORO COMPETENTE

Normalmente é o do domicílio do Segurado, mas no caso do seguro RCTR-VI-GF, é indicado o município de Macapá, capital do Estado do Amapá..

FRANQUIA

Quantia fixa, definida na apólice, que, em caso de sinistro, representa a parte do prejuízo apurado que poderá deixar de ser paga pela Sociedade Seguradora, dependendo das disposições do contrato.

FURTO SIMPLES

Subtração, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, sem violência contra a pessoa e sem deixar vestígios.

GARANTIA

Nos Seguros de Responsabilidade Civil, o termo é usado com vários sentidos:

a) como sinônimo do próprio contrato de seguro (ver artigo 780 do Código Civil brasileiro);

b) significando o valor limite, previsto no contrato, por cujo pagamento a Seguradora se responsabiliza, em função de danos decorrentes de sinistro; ver "Limite Máximo de Indenização"; ou

c) no sentido de compromisso ou aval, da Sociedade Seguradora para com o Segurado, pois aquela "garante", em caso de sinistro, o pagamento de perdas devidas por este a terceiro (ver artigo 787 do Código Civil brasileiro).

IMPERÍCIA

Ato ilícito culposo, em que os danos causados são conseqüência direta de ação (ou omissão) de caráter técnico e/ou profissional e para a qual o responsável:

a) não está habilitado, ou;

b) embora habilitado, não adquiriu a necessária experiência; ou

c) embora habilitado e experiente, não atingiu o nível de competência indispensável para a realização da mesma.

A imperícia pode ser vista como caso particular de imprudência. Ver "Imprudência".

IMPRUDÊNCIA

Definição do ato praticado sem cautela, ou de forma imoderada, ou, ainda, desprovido da preocupação de evitar erros ou enganos. Se, em decorrência da ação (ou omissão) imprudente, for, involuntariamente, violado direito e causado dano, o responsável terá cometido um ato ilícito culposo. A ação (ou omissão) imprudente, que não causa danos, não é ato ilícito. Como exemplos de ações imprudentes podemos citar: dirigir, à noite, com faróis apagados ou deficientes, ou carregar um caminhão com carga de peso superior ao limite máximo legal.

INDENIZAÇÃO

Em caso de sinistro, abrange o pagamento e/ou reembolso das quantias que o Segurado for judicialmente condenado a pagar a terceiros prejudicados, e também o reembolso das despesas pelo mesmo efetuadas em ações emergenciais tentando evitar o sinistro e/ou minorar as suas consequências, computados separadamente para cada um dos três grupos de danos previstos, até o Limite Máximo de Indenização, por veículo/evento, correspondente a cada grupo.

INDENIZAÇÕES PUNITIVAS E/OU EXEMPLARES

Indenização suplementar que pessoas ou empresas podem ser condenadas a pagar, em ações judiciais de Responsabilidade Civil, imposta por tribunais, a título de punição ou exemplo.

JURISPRUDÊNCIA

Conjunto de sentenças similares proferidas pelos tribunais superiores, e que servem de orientação para a Justiça em julgamentos futuros de casos análogos.

LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO (POR VEÍCULO/EVENTO)

É o limite máximo de responsabilidade da Sociedade Seguradora por sinistro (ou série de sinistros decorrentes do mesmo fato gerador) causado por um veículo transportador, relativamente às espécies de danos cobertas pelo seguro. Abrangendo o seguro diversos veículos transportadores, os Limites Máximos de Indenização fixados são aplicáveis por veículo/evento para cada espécie de dano contemplada pelo seguro. Ressalte-se que estes limites são independentes, não se somando nem se comunicando. As Coberturas Adicionais, quando contratadas, também estabelecem Limites Máximos de Indenização específicos, por veículo/evento, independentes em relação aos Limites Máximos de Indenização principais acima mencionados.

LIQUIDAÇÃO DE SINISTROS

Pagamento da indenização (ou reembolso) relativa a um sinistro.

"LOCK-OUT"

Paralisação dos serviços ou atividades de uma empresa ou empresas de atividades afins, por determinação de seus administradores ou do sindicato patronal respectivo.

LUCROS CESSANTES

No Seguro de Responsabilidade Civil, são os lucros que deixam de ser auferidos devido à paralisação de atividades e do movimento de negócios do terceiro prejudicado. Os "lucros cessantes" são classificados como "perdas financeiras".

MÁ ARRUMAÇÃO/MÁ ESTIVA DA CARGA

Arrumação inadequada da carga e/ou da bagagem no veículo transportador.

MAU ACONDICIONAMENTO

Má acomodação da carga dentro da respectiva embalagem.

MÁ - FÉ

Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente. Dolo.

NEGLIGÊNCIA

Omissão, descuido ou desleixo no cumprimento de encargo ou obrigação. Se, decorrente da negligência, e de forma involuntária, houver violação de direito e for causado dano, o responsável terá cometido ato ilícito culposo. Exemplo: funcionário que extravia documento sob sua guarda. A negligência desacompanhada de danos não é ato ilícito. Exemplo: caixa que recebe depósito em espécie sem conferir, verificando depois estar o mesmo correto.

NOTA DE SEGURO

É um documento de cobrança que acompanha as apólices e os endossos remetidos ao banco cobrador.

NOTA TÉCNICA ATUARIAL

Documento, elaborado por atuário, encaminhado pelas Seguradoras à SUSEP, submetendo os prêmios mínimos com os quais se propõem a operar, definindo, também, as circunstâncias em que há agravamento, desconto, etc. O documento deve também comprovar a consistência dos valores propostos, sob os enfoques estatístico, atuarial e operacional.

OBJETO DO SEGURO

É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias.

OCORRÊNCIA

Acontecimento, circunstância. No jargão de seguros, usa-se às vezes como sinônimo de evento danoso, sinistro ou, ainda, agravação de risco.

PASSAGEIRO

Toda pessoa transportada que seja portadora de passagem ou que figure na lista de passageiros do veículo segurado.

PERDA

Na Responsabilidade Civil, significa redução ou eliminação de expectativa de ganho ou de lucro, não apenas de dinheiro, mas de bens de uma maneira geral. No caso de tal expectativa se limitar a valores financeiros, como dinheiro, créditos ou valores mobiliários, usa-se a expressão "perdas financeiras".

PERDAS E DANOS

Expressão utilizada, no Código Civil brasileiro, para abranger todas as espécies de danos que podem ser causados ao terceiro prejudicado, em consequência de ato ou fato pelo qual o Segurado é responsável: "No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro" (artigo 787 do Código Civil brasileiro).

PERDAS FINANCEIRAS

Redução ou eliminação de expectativa de ganho ou lucro, exclusivamente de valores financeiros, como dinheiro, créditos e valores mobiliários. Exemplo: "lucros cessantes".

PERÍODO DE VIGÊNCIA

Ver "Vigência".

PRAZO CURTO

Ver "Seguro a Prazo Curto".

PRAZO PRESCRICIONAL

Na Responsabilidade Civil, é o prazo para que o terceiro prejudicado interpele judicialmente o causador do dano. No âmbito de seguros, existe também prazo para que o Segurado acione, na justiça, a Sociedade Seguradora e vice-versa. Na hipótese de o prejudicado não se manifestar durante o prazo prescricional, ocorre a prescrição.

PREJUDICADO

Na Responsabilidade Civil, trata-se de pessoa, física ou jurídica, que teve direito violado e sofreu danos em consequência de ato ou fato atribuído à responsabilidade de outrem. No Seguro de Responsabilidade Civil, se um Segurado é responsabilizado por ato ou fato que causou danos a uma pessoa ou a uma empresa, estas, como terceiras na relação Segurado-Seguradora, costumam ser aludidas como "terceiro prejudicado".

PREJUÍZO

Dano material ou prejuízo financeiro, isto é, lesão física a bem material, ou redução (eliminação) de disponibilidades financeiras concretas. Difere de "perda", que se refere à redução ou à eliminação de expectativa de ganho ou lucro de bens de uma maneira geral.

PREJUÍZO FINANCEIRO

Redução ou eliminação de disponibilidades financeiras já existentes, como créditos, dinheiro ou valores mobiliários. Difere de "perdas financeiras" no sentido de representarem estas a redução ou eliminação de uma expectativa de ganho ou lucro, e não uma redução concreta de disponibilidades financeiras.

PRÊMIO

É a soma em dinheiro, paga pelo Segurado à Seguradora, para que esta assuma a responsabilidade por um determinado risco.

PRÊMIO ADICIONAL

Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados casos. Por exemplo, quando o Segurado, posteriormente à celebração do contrato de seguro, opta por um prazo maior, ou deseja ampliar a cobertura, contratando uma Cobertura Adicional, etc.

PRÊMIO DE AJUSTE

Diferença entre o prêmio total e o prêmio depósito, quando o primeiro for maior que o segundo.

PRÊMIO DEPÓSITO

Valor acordado pelas partes por ocasião da emissão de uma apólice de averbação, correspondente a uma estimativa do prêmio total, calculada com base em uma previsão do número de viagens e respectivos valores segurados, vinculados à apólice de averbação, durante todo o período de sua vigência.

PRÊMIO INICIAL

Valor acordado pelas partes por ocasião da emissão de uma apólice de averbação, mas que NÃO representa uma estimativa do prêmio total.

PRÊMIO TOTAL OU FINAL (APÓLICES DE AVERBAÇÃO)

Somatório dos prêmios correspondentes a cada averbação realizada ao longo da vigência de uma apólice de averbação. Este prêmio deverá ser pago na forma e nos prazos acordados nas condições contratuais.

PRESCRIÇÃO

Na Responsabilidade Civil, é o perecimento da pretensão que tem o prejudicado contra o responsável por ato ou fato que lhe tenha causado perdas e danos. No mercado de seguros, independente do ramo, é o perecimento da pretensão do Segurado contra a Sociedade Seguradora e desta contra aquele. Ver também "Prazo Prescricional".

PROPONENTE

É a pessoa, física ou jurídica, que pretende contratar o seguro, preenchendo e assinando uma proposta.

PROPOSTA

Formulário impresso, contendo um questionário detalhado, que deve ser preenchido pelo candidato ao seguro e que servirá de base para a avaliação do risco por parte da Sociedade Seguradora. É parte integrante do contrato de seguro, juntamente com a apólice. Ver "Apólice" e "Contrato de Seguro".

REGULAÇÃO DE SINISTROS

Expressão usada para indicar o processo de investigação e apuração dos danos, e o cálculo da indenização, em virtude de ocorrência de sinistro.

REINTEGRAÇÃO

Recomposição dos Limites Máximos de Indenização da apólice, ou dos Limites Máximos de Indenização das Coberturas Adicionais contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao Segurado.

RENOVAÇÃO

Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao Segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominado renovação do contrato.

RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO

No Seguro de Responsabilidade Civil, é o acordo que estabelece que o Segurado, ou a Sociedade Seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro.

RESCISÃO (DE APÓLICE OU SEGURO)

Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo "Cancelamento".

RESPONSABILIDADE CIVIL

É a obrigação, imposta pela lei ao responsável por um ato ilícito, ou por um fato nocivo, de indenizar os danos causados aos prejudicados. Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".

RISCO

É o evento incerto, ou de data incerta, potencialmente danoso.

RISCO COBERTO

No Seguro de Responsabilidade Civil, os riscos cobertos são:

a) a responsabilização civil do Segurado por danos causados a terceiros, decorrentes de riscos explicitamente previstos na apólice, atendidas as disposições do contrato; e

b) a realização de despesas emergenciais, pelo Segurado, ao tentar evitar e/ou minorar aqueles danos.

RISCO EXCLUÍDO

No Seguro de Responsabilidade Civil, o conceito de risco excluído se aplica:

a) a todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos, expressamente nomeados na apólice de seguro, dos quais possa advir a responsabilização do Segurado; e

b) às despesas, multas, tributos, etc., não classificáveis como despesas emergenciais efetuadas ao tentar evitar e/ou minorar danos em situações cobertas pelo seguro.

No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta dos riscos cobertos, os riscos mais previsíveis, cuja ocorrência poderia causar danos atribuíveis à responsabilidade do Segurado, mas não garantidos pelo contrato, são elencados, de forma explícita, nos contratos de seguro de Responsabilidade Civil, sob a denominação riscos excluídos. Estes incluem também cláusulas relativas a despesas não cobertas pelo seguro.

ROUBO

Subtração de coisa móvel alheia, para si ou para outrem, cometida mediante grave ameaça ou emprego de violência contra a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência, quer pela ação física, quer pela aplicação de narcóticos, ou assalto à mão armada.

SEGURADO

No caso específico do Seguro Obrigatório RCTR-VI-GF, é uma empresa transportadora, legalmente constituída na Guiana Francesa, autorizada, pelos organismos competentes na aplicação do Acordo Brasil-França, a efetuar o transporte rodoviário de passageiros e/ou cargas no território brasileiro. A designação "Segurado" abrange as pessoas a seguir relacionadas, quando aplicável, e exclusivamente no exercício das funções de sua competência na organização da empresa: diretores, sócios acionistas.

SEGURADOR(A)

Sociedade Seguradora. Empresa legalmente constituída para assumir e gerir riscos, devidamente especificados nos contratos de seguro.

SEGURO

Ver "Contrato de Seguro".

SEGURO PADRONIZADO

Seguros que possuem condições contratuais idênticas às constantes em normas produzidas pelos órgãos responsáveis pelo funcionamento do mercado securitário.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO

É aquele em que a Sociedade Seguradora responde, em caso de sinistro, pelo valor integral das indenizações devidas, até o Limite Máximo de Indenização das espécies de danos previstas na apólice, ou até o Limite Máximo de Indenização das Coberturas Adicionais contratadas pelo Segurado. É a forma predominante de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.

SEGURO A SEGUNDO RISCO ABSOLUTO

Seguro complementar a um seguro contratado a primeiro risco absoluto, no caso de o Segurado desejar se prevenir contra a possibilidade de ocorrência de sinistro de prejuízo superior aos Limites Máximos previstos no primeiro contrato. É contratado obrigatoriamente em uma segunda Seguradora, sendo acionado somente se a indenização devida exceder o correspondente Limite Máximo contratado a primeiro risco absoluto.

SEGURO A PRAZO CURTO

Seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano. O seu custo é determinado pelo produto do prêmio correspondente ao seguro de prazo anual por índices de uma tabela, dita de prazo curto.

SEGURO A PRAZO LONGO

É aquele contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos.

SEGURO CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS

Ver "Seguro de Responsabilidade Civil".

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL

Responsabilidade Civil é a obrigação legal de reparar danos, imposta àquele que pelos mesmos for responsável. O Seguro de Responsabilidade Civil garante ao Segurado, responsável por danos causados a terceiros, o pagamento e/ou reembolso das reparações que for condenado a pagar, atendidas as disposições do contrato, além do reembolso de despesas emergenciais efetuadas para tentar evitar e/ou minorar os danos.

SINISTRO

É a concretização de um risco coberto. Caso não esteja coberto pelo contrato de seguro, é denominado evento danoso não coberto ou evento não coberto. No Seguro de Responsabilidade Civil, caracteriza- se pela atribuição, ao Segurado, da responsabilidade pela ocorrência de um risco previsto, causando danos a terceiros, atendidas as disposições do contrato.

SUB-ROGAÇÃO

De forma geral, é o direito, previsto na lei, atribuído a pessoa, física ou jurídica, de substituir credor nos direitos e ações que o mesmo teria em relação a devedor, por ter aquela assumido ou efetivamente pago dívida deste último. No jargão jurídico, diz-se que o novo credor se sub-roga nos direitos e ações do antigo credor. Nos contratos de seguro, uma vez indenizado o Segurado (ou o terceiro prejudicado, no caso do Seguro de Responsabilidade Civil), a Sociedade Seguradora se sub-roga nos direitos e ações que teria o Segurado de demandar o responsável direto pelo sinistro (artigo 786 do Código Civil brasileiro). No Seguro de Responsabilidade Civil, está implícito, em razão da natureza destes seguros, que a sub-rogação não tem lugar contra o Segurado, mesmo na hipótese de culpa do mesmo (no caso de dolo do Segurado, a indenização não é devida).

SUSEP

Superintendência de Seguros Privados, órgão do Governo da República Federativa do Brasil. Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das Sociedades Seguradoras no território brasileiro.

TERCEIRO

No Seguro de Responsabilidade Civil, trata-se do prejudicado por ato ou fato cuja responsabilidade é atribuída ao Segurado. O seguro objetiva, justamente, cobrir os prejuízos financeiros que eventualmente o Segurado venha a ter em ações civis propostas por terceiros prejudicados.

TÉRMINO DA VIGÊNCIA

Data final para ocorrência de riscos previstos numa apólice de seguros.

"TEST OF DRIVERS"

Teste de direção, aplicado a pessoas que pleiteiam vaga de motorista em empresas de transporte rodoviário.

TRANSPORTADOR

Ver "Empresa Transportadora".

TRANSPORTE COMERCIAL

Serviço público de transporte de passageiros e/ou de carga, realizado por transportador autorizado, mediante retribuição.

TRANSPORTE RODOVIÁRIO/POR RODOVIA

Transporte comercial de passageiros e/ou de carga, efetuado por veículo automotor terrestre, que utilize, no seu deslocamento, rodovias autorizadas pelo poder público.

TRIPULAÇÃO/TRIPULANTES

Pessoal empregado por transportador, devidamente habilitado, que acompanha o veículo transportador durante as suas viagens.

VALOR DO SEGURO / VALOR SEGURADO

Ver "Limite Máximo de Indenização".

VALORES

Dinheiro, metais preciosos, pedras preciosas ou semipreciosas, pérolas, joias, cheques, títulos de créditos de qualquer espécie, selos, apólices, e quaisquer outros instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, que representem dinheiro.

VALORES MOBILIÁRIOS

Designação comum dada aos créditos por dinheiro, ações, obrigações, títulos negociáveis, etc.

VEÍCULO TRANSPORTADOR / VEÍCULO AUTOMOTOR DE TRANSPORTE

Artefato com os elementos que constituem o equipamento normal para o transporte de pessoas ou de carga por rodovia, mediante tração própria ou suscetível de ser rebocado.

VÍCIO INTRÍNSECO / VÍCIO PRÓPRIO

Condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, espontaneamente e sem intervenção de qualquer causa extrínseca.

VIGÊNCIA / VIGÊNCIA DO CONTRATO / PERÍODO DE VIGÊNCIA

Intervalo contínuo de tempo durante o qual está em vigor o contrato de seguro.

ANEXO II

COBERTURAS ADICIONAIS DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO EM VIAGEM INTERNACIONAL, PARA VEÍCULOS MATRICULADOS NA GUIANA FRANCESA (RCTR - VI - GF).

Nº 01 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS MORAIS

1. RISCOS COBERTOS

1.1 Em complemento ao item 2 - OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o Segurado for responsável, em virtude de danos morais reclamados por passageiros.

1.1.1 Entende-se por dano moral: lesão, praticada por outrem, ao patrimônio psíquico ou à dignidade da pessoa, ou, mais amplamente, aos direitos da personalidade, causando sofrimento psíquico, constrangimento e/ou desconforto, independente da ocorrência simultânea de danos materiais ou corporais.

2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

2.1 A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, nos termos do item 1, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.

2.1.1 Faculta-se, à SOCIEDADE SEGURADORA, a estipulação de SUB-LIMITE, por pessoa.

3. CONDIÇÕES DA COBERTURA

3.1 As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:

a) expressa solicitação do SEGURADO, por meio de comunicação escrita;

b) correspondente aceitação por parte da SOCIEDADE SEGURADORA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação; e

c) a ausência de manifestação, por escrito, da SOCIEDADE SEGURADORA, dentro do prazo previsto na alínea (b), caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.

4.- RATIFICAÇÃO

4.1 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional no território brasileiro, para veículos matriculados na Guiana Francesa (RCTR-VI-GF), que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

Nº 02 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS CORPORAIS CAUSADOS AOS TRIPULANTES DOS VEÍCULOS TRANSPORTADORES

1. RISCOS COBERTOS

1.1 Em complemento ao item 2 - OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o SEGURADO for responsável, em virtude de danos corporais causados aos tripulantes dos veículos transportadores.

2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

2.1. A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, nos termos do item 1, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.

2.1. 1 Faculta-se, à SOCIEDADE SEGURADORA, a estipulação de SUB-LIMITE, por pessoa.

3. CONDIÇÕES DA COBERTURA

3. 1 As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:

a) expressa solicitação do SEGURADO, por meio de comunicação escrita;

b) correspondente aceitação por parte da SOCIEDADE SEGURADORA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação; e

c) a ausência de manifestação, por escrito, da SOCIEDADE SEGURADORA, dentro do prazo previsto na alínea (b), caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.

4. RATIFICAÇÃO

4.1 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional no território brasileiro, para veículos matriculados na Guiana Francesa (RCTR - VI - GF), que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

Nº 03 - COBERTURA ADICIONAL DE DANOS CORPORAIS CAUSADOS AOS EMPREGADOS, PREPOSTOS, ESTAGIÁRIOS E BOLSISTAS, QUANDO PASSAGEIROS (GRATUITOS OU NÃO) DE VEÍCULO TRANSPORTADOR

1. RISCOS COBERTOS

1. 1 Em complemento ao item 2 - OBJETO DO SEGURO E RISCO COBERTO, das Condições Gerais deste seguro, mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o pagamento das reparações pecuniárias pelas quais, por disposição de lei, o SEGURADO for responsável, em virtude de danos corporais causados aos seus empregados, prepostos, estagiários e bolsistas, quando passageiros, ainda que SEM pagamento de passagem.

2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

2.1 A presente cobertura garante o pagamento das reparações pecuniárias, nos termos do item 1, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.

2.1.1 Faculta-se, à SOCIEDADE SEGURADORA, a estipulação de SUB-LIMITE, por pessoa.

3. CONDIÇÕES DA COBERTURA

3. As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:

a) expressa solicitação do SEGURADO, por meio de comunicação escrita;

b) correspondente aceitação por parte da SOCIEDADE SEGURADORA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação; e

c) a ausência de manifestação, por escrito, da SOCIEDADE SEGURADORA, dentro do prazo previsto na alínea (b), caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.

4. RATIFICAÇÃO

4.1 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional no território brasileiro, para veículos matriculados na Guiana Francesa (RCTR - VI - GF), que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.

Nº 04 - COBERTURA ADICIONAL DE CUSTAS JUDICIAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO(S) DE DEFESA, EM AÇÕES E PROCESSOS CÍVEIS

1. RISCOS COBERTOS

1.1 Mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão desta cobertura na apólice, será concedido o reembolso das custas judiciais e dos honorários de advogado(s) de defesa, relativos a ações e/ou processos cíveis em que terceiros reclamem indenização, por danos, cobertos por este seguro, cuja responsabilidade seja atribuída ao SEGURADO.

2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO

2.1 A presente cobertura garante o pagamento dos reembolsos, nos termos do item 1, até o Limite Máximo de Indenização fixado na apólice.

2.1.1 Faculta-se, à SOCIEDADE SEGURADORA, a estipulação de SUBLIMITES específicos para as custas judiciais e para os honorários do(s) advogado(s) de defesa.

3. CONDIÇÕES DA COBERTURA

3.1 As condições para a concessão desta cobertura são as seguintes:

a) expressa solicitação do SEGURADO, por meio de comunicação escrita;

b) correspondente aceitação por parte da SOCIEDADE SEGURADORA, dentro do prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da comunicação; e

c) a ausência de manifestação, por escrito, da SOCIEDADE SEGURADORA, dentro do prazo previsto na alínea (b), caracterizará a aceitação tácita do risco proposto.

4. RATIFICAÇÃO

4.1 Ratificam-se integralmente as disposições das Condições Gerais para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional no Território Brasileiro, aplicável a Veículos Autorizados, Matriculados na Guiana Francesa (RCTR -VI- GF), que não tenham sido alteradas por esta Cobertura Adicional.