Resolução CFFa nº 393 de 18/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2010

"Dispõe sobre função e competência de Defensor Dativo nos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia, e dá outras providências.".

O Conselho Federal de Fonoaudiologia, no uso das atribuições legais e regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.965, de 09 de dezembro de 1981, e pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;

Considerando o Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia, aprovado pela Resolução CFFa nº 305, de 09 de março de 2004;

Considerando o disposto no Código de Processo Disciplinar, aprovado pela Resolução CFFa nº 381, de 20 de março de 2010;

Considerando a necessidade de regulamentar o disposto no art. 32 do Código de Processo Disciplinar;

Considerando as discussões ocorridas na reunião interconselhos de COF e Ética realizadas nos dias 29, 30 e 31 de julho de 2010;

Considerando o deliberado na 114ª SPO do CFFa de 16.09.2010;

Considerando o deliberado na Reunião Interconselhos de Diretoria de 26 de novembro de 2010;

Considerando a aprovação na 115ª SPO do CFFa de 18 de dezembro de 2010;

Resolve:

Art. 1º Qualquer fonoaudiólogo poderá ser designado pelo CREFONO de sua jurisdição para atuar como Defensor Dativo em processo ético disciplinar.

§ 1º A nomeação de fonoaudiólogo como defensor dativo não poderá recair sobre profissional que seja conselheiro efetivo ou suplente do CFFa ou CREFONO, nem representante destes em suas Delegacias regionais, conforme parágrafo único do art. 32 do CPD.

§ 2º Será considerado impedido ou suspeito para atuar como defensor dativo o fonoaudiólogo que preencher quaisquer restrições descritas nos art. 89 e 90 do CPD.

§ 3º A nomeação do defensor dativo deverá seguir o disposto no art. 32 do CPD.

§ 4º O fonoaudiólogo nomeado defensor dativo receberá verba de representação na forma do ato normativo de diárias do Conselho Regional de Fonoaudiologia.

Art. 2º Comete infração disciplinar o fonoaudiólogo nomeado defensor dativo que não atender à convocação do Conselho Regional de Fonoaudiologia de acordo com o art. 21, inciso V da Lei nº 6.965/1981, e art. 23, parágrafo único do Código de Ética da Fonoaudiologia, sendo passível de processo ético disciplinar.

Art. 3º As competências do Defensor Dativo estão descritas no art. 33 do CPD.

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia deverão manter um banco de dados contendo nomes de profissionais que atendam o disposto no CPD para serem nomeados defensores dativos.

Art. 5º Os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia poderão conferir certificado por serviços prestados à classe ao nomeado defensor dativo.

Art. 6º Revogar as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

TÂNIA TEREZINHA TOZI COELHO

Presidente

BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA

Diretora Secretária