Resolução BACEN nº 3914 DE 20/10/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2010
Veda a realização de operações de aluguel, troca e empréstimo de títulos, valores mobiliários e ouro ativo financeiro realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a investidor não residente, nas situações que especifica.
(Revogado pela Resolução CMN Nº 5010 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 20 de outubro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos VI, VIII e XVII, da referida lei, nos arts. 2º, incisos V e VI, e 10 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, na Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, e no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001,
Resolveu:
Art. 1º Fica vedada às instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a realização de aluguel, troca ou empréstimo de títulos, valores mobiliários e ouro ativo financeiro a investidor não residente cujo objetivo seja o de realizar operações nos mercados de derivativos.
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - investidor não residente: pessoa natural ou jurídica, fundos ou outras entidades de investimento coletivo, com residência, sede ou domicílio no exterior;
II - aluguel: operação em que uma parte figura como locadora de um ou mais ativos e a outra parte como locatária dos mesmos ativos, com pagamento de prêmio ou aluguel pelo locatário e retorno dos ativos, retornando os ativos, ao final do período contratualmente estipulado, às posições originalmente detidas;
III - troca: operação em que ocorre transferência de ativo ou conjunto de ativos de uma parte a sua contraparte, conjugadamente à transferência de outro ativo ou conjunto de ativos da contraparte à parte, mediante pagamento de prêmio por um dos contratantes, retornando os ativos, ao final do período contratualmente estipulado, às posições originalmente detidas;
IV - empréstimo: operação em que as partes realizam mútuo de ativos, por tempo determinado, com pagamento de prêmio pela contratante tomadora.
Art. 2º As operações de que trata o art. 1º que tenham sido contratadas até a entrada em vigor desta Resolução podem ser mantidas até o seu vencimento ou, na inexistência de prazo de vencimento, até 31 de dezembro de 2010, ficando vedada a adoção de qualquer medida que implique prorrogação de prazo ou renovação das operações.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES
Presidente do Banco