Resolução BACEN nº 3910 DE 30/09/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 out 2010
Estabelece as condições para a concessão de financiamentos passíveis de subvenção econômica pela União ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) destinados à aquisição e produção de bens de capital, à produção de bens de consumo para exportação, à inovação tecnológica e ao setor de energia elétrica.
(Revogado pelo Resolução CMN Nº 4979 DE 27/01/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 30 de setembro de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,
Resolveu:
Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 09 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
I - .....
h) sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administração no Brasil, associações e fundações, com receita operacional bruta anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), para produção de bens de capital e bens de consumo destinados à exportação (pré-embarque);
II - recursos (total e fonte): o total dos financiamentos a serem subvencionados pela União obedecerá ao limite de R$ 134.000.000.000,00 (cento e trinta e quatro bilhões de reais), com recursos do BNDES;
V - .....
a) até R$ 31.500.000.000,00 (trinta e um bilhões e quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "a" do inciso I, com taxas de juros de sete por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
b) até R$ 10.100.000.000,00 (dez bilhões e cem milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "b" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até noventa e seis meses, incluídos três ou seis meses de carência para o principal;
c) até R$ 67.000.000.000,00 (sessenta e sete bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxas de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas até 30 de junho de 2010, e de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;
h) até R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "h" do inciso I, observadas as seguintes condições:
1. taxa de juros de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, nos financiamentos à produção de bens de capital destinados à exportação;
2. taxa de juros de oito por cento ao ano, para operações contratadas a partir de 1º de julho de 2010, nos financiamentos à produção de bens de consumo destinados à exportação; e
3. prazo de reembolso de até trinta e seis meses, com carência para o principal a critério do BNDES;
VIII - prazo de contratação: até 31 de março de 2011." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO GUSTAVO MATOS DO VALE
Presidente do Banco
Substituto