Resolução CFF nº 391 de 13/12/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2002

Altera os Regimentos Internos dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia e aprova o novo regulamento eleitoral, dando outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFF nº 434, de 27.04.2005, DOU 09.05.2005.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando as disposições contidas na Constituição Federal, em seus arts. 142 a 144, com a redação que lhes foi dada pelas Emendas Constitucionais nº 18, 19 e 20, todas do ano de 1998;

Considerando o disposto no art. 6º, r, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com redação dada pela Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 6.681, de 16 de agosto de 1979;

Considerando a necessidade de unificar procedimentos eleitorais ao nível federal e regional, resolve:

Art. 1º Aprovar o Novo Regulamento Eleitoral para os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, na forma dos Anexos I, II, III, IV e V, da presente resolução, lhe fazendo parte integrante.

Art. 2º Os arts. 13 e 21, do Anexo I, da Resolução nº 330/98, que trata do Regimento Interno do Conselho Federal de Farmácia, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. (...)

a)

b)

c)

d) Eleger a Comissão Eleitoral Federal, na forma que dispuser o regulamento eleitoral vigente.

Art. 21. A Diretoria será assessorada por seis (6) Comissões de Trabalho, nas questões específicas a ela atinentes, a saber:

Comissão de Divulgação e Publicidade - CDP;

Comissão de Ensino Farmacêutico - CEF;

Comissão de Legislação e Regulamentação - CLR;

Comissão de Fiscalização do Exercício Profissional - CFP;

Comissão de Questões Profissionais Farmacêuticas - CQPF;

Comissão Eleitoral Federal - CEFE."

Art. 3º Os arts. 5º e 31, do Anexo I, da Resolução nº 331/98, que trata do Regimento Interno Padrão para os Conselhos Regionais de Farmácia, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - (...)

XVIII - Eleger a Comissão Eleitoral Regional, na forma do Regulamento Eleitoral em vigor;

Art. 31 - O CRF terá quatro comissões permanentes:

I -

II -

III -

IV - Comissão Eleitoral Regional, composta de cinco (5) membros sendo três (3) titulares e dois (2) suplentes eleitos em sessão plenária do CRF."

Art. 4º Os Conselhos Regionais de Farmácia, terão 90 (noventa) dias para remessa ao Conselho Federal de Farmácia, das alterações do seu regimento interno, previstas no artigo anterior desta resolução, para os fins dos arts. 6º e 10, da Lei Federal nº 3.820/60.

Art. 5º Os casos omissos nesta Resolução serão resolvidos pelo Plenário do Conselho Federal de Farmácia, na forma do art. 6º, alínea r da Lei Federal nº 3.820/60.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os termos da Resolução nº 284/96 e seu Anexo I.

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente do Conselho

ANEXO I
REGULAMENTO ELEITORAL PARA OS CONSELHOS FEDERAL E REGIONAIS DE FARMÁCIA

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I
- INTRODUÇÃO

Art. 1º Este regulamento contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos de votar e ser votado, com a finalidade da regular investidura dos cargos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, através do sufrágio direto, secreto e universal.

Art. 2º Qualquer farmacêutico no pleno gozo de suas prerrogativas legais pode pretender investidura em cargo eletivo nos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia.

Art. 3º O direito de votar será exercido pelos farmacêuticos que, na data do pleito, estiverem em situação regular perante o seu respectivo Conselho Regional de Farmácia, excetuando-se os farmacêuticos militares na forma da lei.

Art. 4º O voto, de direito privativo dos farmacêuticos devidamente inscritos nos Conselhos Regionais de Farmácia, é direto, secreto e obrigatório, para todos os cargos públicos de Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretorias dos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, sendo exercido por correspondência por todos os eleitores, se facultando ao eleitor, votar pessoalmente na sede do CRF onde estarão constituídas as seções eleitorais no âmbito de sua jurisdição.

Parágrafo único. A Seção Eleitoral funcionará na sede do CRF, podendo ainda ser autorizado o funcionamento de seções eleitorais nas seções ou subseções dos Regionais, na forma da organização de seu regimento interno.

Art. 5º O voto é obrigatório para todos os farmacêuticos inscritos nos respectivos Conselhos Regionais de Farmácia, salvo:

a) os maiores de sessenta e cinco anos;

b) os que se encontrem fora da área de jurisdição do CRF onde está inscrito;

c) os enfermos;

d) os de inscrições secundárias.

Art. 6º O eleitor que deixar de votar deverá apresentar a comprovação de justa causa ou impedimento até trinta (30) dias após o pleito perante o CRF no qual esteja inscrito, sob pena de infração ética por não acatar convocação de seu órgão regulador.

§ 1º Ao eleitor que faltar à obrigação de votar, sem justa causa ou impedimento, será aplicada multa no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da anuidade do CRF no ano da quitação da multa.

§ 2º Da aplicação de multa, caberá recurso ao Plenário do CRF. Da decisão regional, caberá recurso para o CFF, no prazo de cinco dias, caso contrário, será formalizado o competente executivo fiscal, para os fins do art. 35 da Lei Federal nº 3.820/60.

Art. 7º O CRF fornecerá aos que não votarem por motivo justificado, documento que os isente das sanções previstas.

Art. 8º O mandato para os cargos dos CRF's e CFF serão:

a) Conselheiro Federal e Regional - 4 anos;

b) Diretorias dos CRF's - 2 anos;

c) Diretoria do CFF - 2 anos.

Art. 9º As eleições para os cargos previstos na Lei Federal nº 3.820/60 serão realizadas simultaneamente em todos os Conselhos Regionais de Farmácia do País, salvo motivo de força maior, adotando-se o princípio majoritário.

CAPÍTULO II
- DA ELEGIBILIDADE DE CANDIDATOS

Seção I
- Dos Requisitos Essenciais

Art. 10. São elegíveis os farmacêuticos inscritos, em pleno gozo de seus direitos profissionais, que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) ser brasileiro;

b) estar com inscrição profissional definitiva, no quadro de farmacêuticos aprovada pelo Plenário do respectivo CRF, até a data de encerramento do prazo de inscrição de candidatos;

c) não estar proibido de exercer a profissão;

d) apresentar ficha de identificação profissional;

e) estar quites com a Tesouraria do Conselho;

f) ter pelo menos dois (2) anos de efetivo exercício profissional.

Art. 11. O exercício efetivo da profissão será comprovado através de certidão do empregador devidamente reconhecida por tabelião público, ou cópias autenticadas da carteira de trabalho, que comprovem o efetivo exercício profissional.

Art. 12. Em se tratando de candidato cujo exercício profissional seja de cunho liberal, a comprovação será feita com os atos constitutivos de sociedade e a certidão do sócio gerente, ou quem tenha poderes para tal, devidamente reconhecida por tabelião público, constando a atividade profissional desenvolvida.

Art. 13. A comprovação das alíneas b, c, d e e do art. 10 desta Resolução são de responsabilidade e obrigação do CRF do âmbito da jurisdição do candidato, devendo fazer expedir certidão de ofício a respeito.

Art. 14. A ficha de identificação a que se refere a alínea d do art. 10, obedecerá a forma do modelo Anexo II desta resolução.

Seção II
- Dos Impedimentos para Candidatura

Art. 15. São impedimentos para a candidatura a Conselheiro Federal e Regional:

a) estar exercendo cargo ou função remunerada em Conselho de Farmácia;

b) ter perdido o mandato, conforme previsto nos Regimentos Internos do CFF e CRF's, por improbidade ou ter renunciado a mandato em Conselho, persistindo o impedimento pelo período de quatro (4) anos, contado do término do mandato renunciado ou cassado;

c) ter sido condenado em processo criminal de âmbito da justiça comum, ressalvado os reabilitados na forma da lei;

d) ocupar cargo ou função nas forças armadas na condição de farmacêutico militar.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES NOS CONSELHOS DE FARMÁCIA

CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS ELEITORAIS

Seção I
- Dos Órgãos Eleitorais

Art. 16. São órgãos com autoridade executiva para fins eleitorais:

I - A Comissão Eleitoral Federal;

II - A Comissão Eleitoral Regional.

Art. 17. São órgãos deliberativos do Processo Eleitoral:

I - O Conselho Federal de Farmácia;

II - Os Conselhos Regionais de Farmácia.

Seção II
- Da Comissão Eleitoral Federal

Art. 18. Compõe-se a Comissão Eleitoral Federal de cinco (5) membros, sendo instituída da seguinte forma:

a) O Plenário do Conselho Federal de Farmácia indicará na primeira reunião do ano, os candidatos a concorrerem a membros da Comissão Eleitoral Federal, dentre os farmacêuticos de sua jurisdição, os quais serão eleitos na sessão plenária respectiva de indicação, constituindo a comissão;

b) A composição da Comissão Eleitoral Federal será de três membros titulares e dois suplentes, cabendo ao Plenário do CFF, a escolha de seu Presidente;

c) A Comissão Eleitoral Federal, na sua primeira reunião, elegerá, dentre seus membros o Secretário.

§ 1º A Comissão Eleitoral Federal terá mandato de dois (2) anos, coincidente com o mandato da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia.

§ 2º Não podem fazer parte dessa Comissão, os farmacêuticos que tenham parentesco entre si, ainda que por afinidade, até o quarto grau.

§ 3º Não podem compor a Comissão Eleitoral Federal, os farmacêuticos que sejam candidatos a cargo eletivo nos CRFs ou CFF, ou que esteja em exercício de mandato nos mesmos.

§ 4º Não pode ser integrante da Comissão o farmacêutico que for empregado, direto ou indireto, do CFF ou CRFs.

§ 5º É defeso aos Conselheiros dos Plenários do CFF e dos CRFs integrarem as respectivas Comissões Eleitorais, salvo quando no exercício da Suplência de mandato de Conselheiro.

Art. 19. A Comissão Eleitoral Federal delibera por maioria de votos, em sessão pública, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. As decisões da Comissão Eleitoral Federal, tanto na interpretação do Regulamento Eleitoral e cassação de registro de candidatos, como sobre quaisquer recursos que importem anulação geral de eleições ou perda de diplomas, serão encaminhados ao plenário do CFF para decisão final e terminativa.

Art. 20. Qualquer interessado, demonstrado o legítimo interesse, poderá argüir a suspeição ou impedimento dos membros da Comissão Eleitoral Federal, nos casos previstos na lei processual civil ou penal ou por motivo de parcialidade, cabendo ao Plenário do CFF decidir sobre o recurso interposto.

Art. 21. A Comissão Eleitoral Federal, depois de nomeada pela reunião plenária, reunir-se-á no prazo máximo de trinta (30) dias;

§ 1º A atribuição da Comissão é garantir a aplicação deste Regulamento Eleitoral durante seu mandato e representar o CFF sobre a fiel observância das leis Eleitorais, especialmente quanto a sua aplicação uniforme em todo o País.

§ 2º O Presidente do CFF deverá garantir sem qualquer constrangimento, a ampla atuação da Comissão no âmbito nacional.

§ 3º Os membros da Comissão se locomoverão para os CRFs, fora do local da sede do CFF, nos seguintes casos:

I - por determinação de reunião da Comissão;

II - a pedido das Comissões Eleitorais Regionais;

III - a requerimento da Presidência do CFF ou dos CRFs;

Art. 22. As Comissões Eleitorais Regionais devem dar imediato cumprimento as decisões, determinações, mandados, instruções, questionamentos e outros atos emanados da Comissão Eleitoral Federal, no prazo estipulado.

Parágrafo único. Os encaminhamentos e decisões da Comissão Eleitoral Federal têm aplicação imediata, cabendo recurso com efeito devolutivo ao Conselho Federal de Farmácia.

Art. 23. Compete à Comissão Eleitoral Federal:

I - analisar e decidir sobre:

a) a suspeição ou impedimento dos seus membros;

b) as infrações eleitorais cometidas pelos seus próprios membros e pelos membros das Comissões Eleitorais Regionais;

c) os pedidos de providências emanados das Comissões Eleitorais Regionais;

d) encaminhar ao plenário a apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos, expedição de diploma e parecer sobre as impugnações na eleição da Diretoria do Conselho Federal de Farmácia;

e) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos nas Comissões Eleitorais Regionais dentro de trinta (30) dias da conclusão do relator, formulados por candidato ou parte legitimamente interessada.

II - decidir sobre os recursos interpostos das decisões das Comissões Eleitorais Regionais, inclusive os que versarem matéria administrativa, relacionados aos procedimentos eleitorais afetos à sua jurisdição;

III - expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Regulamento;

IV - responder sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas;

V - autorizar ou não a recontagem dos votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pela Comissão Eleitoral Regional respectiva;

VI - organizar e divulgar a súmula de sua jurisprudência;

VII - organizar a sua Secretaria e requisitar funcionários do CFF ou dos CRF's quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria;

VIII - publicar um boletim eleitoral;

IX - tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes a execução do regulamento eleitoral.

X - acompanhar e fiscalizar as eleições regionais na aplicação do presente regulamento.

Parágrafo único. De qualquer decisão da Comissão Eleitoral Federal caberá, no prazo de cinco (5) dias, recurso ao Plenário do Conselho Federal de Farmácia;

Art. 24. Compete, ainda, privativamente, à Comissão Eleitoral Federal:

I - propor ao Plenário do CFF a criação ou extinção de cargos administrativos da própria comissão;

II - propor ao Plenário do CFF o aumento do número de membros da Comissão;

III - determinar o calendário anual de tarefas, podendo fazer a qualquer tempo as modificações que julgar necessária;

IV - requisitar ao Presidente do CFF força administrativa e jurídica necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões das Comissões Eleitorais Regionais que o solicitarem;

V - requerer a substituição dos membros da Comissão Eleitoral Regional ao plenário do CRF, quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições e dos recursos impetrados.

VI - Organizar e conduzir as eleições no CFF;

VII - Requerer ao Plenário do CFF, as providências necessárias ao licenciamento de seus membros.

Seção III
- Das Comissões Eleitorais Regionais

Art. 25. Para direção e coordenação do processo eleitoral nos regionais, funcionará no âmbito da jurisdição de cada conselho regional, uma Comissão Regional Eleitoral, doravante denominada CER, composta de cinco (5) membros sendo três (3) titulares e dois (2) suplentes, eleitos em sessão plenária do CRF, dentre os farmacêuticos registrados no âmbito de sua jurisdição.

§ 1º A CER será eleita na primeira reunião plenária do CRF de janeiro e terá mandato de dois anos, equivalente ao mandato da diretoria do regional, cabendo ao Plenário Regional nomear o seu Presidente;

§ 2º A CER elegerá o seu secretário;

§ 3º Não podem fazer parte da CER os farmacêuticos que tenham parentesco entre si, ainda que por afinidade, até o quarto grau.

§ 4º Não pode compor a CER o farmacêutico que seja candidato a cargo eletivo nos CRFs ou CFF ou que esteja em exercício de mandato

§ 5º Não pode ser integrante da CER o farmacêutico que for funcionário, direto ou indireto, do CFF ou dos CRFs.

§ 6º Mediante requerimento de interessado, o Plenário do Conselho Regional pode substituir os membros da CER quando, comprovadamente, não estejam cumprindo suas atividades, em prejuízo da organização e da execução das eleições.

Art. 26. A CER, depois de nomeada pela reunião plenária, reunir-se-á no prazo máximo de trinta (30) dias e elegerá seu Secretário.

§ 1º A atribuição da CER é garantir a aplicação deste Regulamento Eleitoral na área de atuação do CRF, durante o seu mandato.

§ 2º O Presidente do CRF deverá garantir sem qualquer constrangimento, a ampla atuação da CER em toda a área de jurisdição do CRF.

§ 3º Os membros da CER se locomoverão pelo Estado nos seguintes casos:

I - por determinação de reunião da CER;

II - por determinação da Comissão Eleitoral Federal;

III - a requerimento da Presidência do CFF ou CRF.

Art. 27. As CERs deliberam por maioria de votos, em sessão pública, com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.

Art. 28. Qualquer interessado, demonstrado o legítimo interesse, poderá argüir a suspeição ou impedimento dos membros da CER, nos casos previstos na lei processual civil ou penal ou por motivo de parcialidade, cabendo ao Plenário do CRF decidir sobre o recurso interposto.

Art. 29. Compete as CERs:

I - analisar e emitir parecer ao Plenário do CRF sobre:

a) o registro e o cancelamento do registro dos candidatos a Conselheiros Regionais, Conselheiros Federais e Diretoria;

b) a suspeição ou impedimentos dos seus membros;

c) as reclamações de farmacêuticos de sua área de jurisdição sobre matéria ou processo eleitoral;

II - a partir do calendário de eleições divulgado pelo CFF, organizar o calendário e o processo eleitoral no seu Estado.

Art. 30. Compete, ainda, privativamente, às CERs:

I - organizar a sua Secretaria;

II - constituir as Seções Eleitorais;

III - nomear os membros das mesas receptoras e apuradoras;

IV - apurar com os resultados parciais enviados pelas Mesas Apuradoras, os resultados finais das eleições de Conselheiros Regionais, Federais e Diretorias e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de dez (10) dias após a diplomação, à Comissão Eleitoral Federal, cópia das atas de seus trabalhos;

V - responder, sobre matéria eleitoral, as consultas que lhe forem feitas, cabendo recurso para o Plenário do CRF;

VI - requisitar ao Presidente do CRF a força administrativa e jurídica necessárias ao cumprimento de suas decisões;

VII - solicitar à Comissão Eleitoral Federal a requisição de força administrativa e jurídica federal;

VIII - requisitar empregados dos CRFs no caso de acúmulo ocasional de serviço de sua Secretaria;

IX - cumprir e fazer cumprir o presente regulamento e as decisões e instruções da Comissão Eleitoral Federal;

X - organizar o cadastro dos eleitores do Estado;

XI - conduzir o processo eleitoral no regional e apurar, no prazo máximo de dez (10) dias ininterruptos, as eleições realizadas nas seções eleitorais sob a sua jurisdição;

XII - receber e dar encaminhamento a todos os pedidos de impugnações;

XIII - expedir os boletins de apuração;

XIV - expedir ata consignando a diplomação dos eleitos;

XV - requerer ao Presidente do CRF o licenciamento e/ou desligamento da designação do plenário para o encargo respectivo.

TÍTULO III
- DAS ELEIÇÕES

CAPÍTULO I
- DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 31. As eleições dos Conselhos Regionais realizar-se-ão na primeira quinzena de novembro, dentro do prazo contínuo de dez horas, conforme edital respectivo.

Art. 32. A eleição da Diretoria do CFF será realizada na 2ª quinzena de dezembro, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, modificada pela Lei nº 9.120/95.

Art. 33. Caberá aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais, auxiliados pela Comissão Eleitoral Federal, ou pelas CER's, quando for o caso, determinar a convocação das eleições, supervisionar os trabalhos até o seu encerramento e a proclamação dos eleitos.

Art. 34. Caberá ao Presidente do Conselho Federal de Farmácia, expedir na forma da presente resolução, o calendário eleitoral para os cargos do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia.

Art. 35. As eleições serão convocadas, em obediência ao calendário eleitoral, pelos Presidentes dos CRFs e CERs, em edital único publicado no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, até dia 20 do mês de agosto, indicando-se:

a) local e data das inscrições, definindo-se abertura: primeiro dia útil de setembro e encerramento: dez (10) dias após abertura;

b) local, data e horário, da realização da eleição;

c) os cargos em disputa e o número de vagas para conselheiro regional e suplência;

d) horários da coleta dos votos na agência dos correios;

e) requisitos a serem cumpridos pelos candidatos;

f) prazo para impugnação de candidatos, cujos nomes figurarão em Portaria a ser afixada em lugar visível na sede do Regional;

g) número e data da resolução do CFF que deu origem ao edital;

h) os endereços da sede e seccionais do CRF para que os interessados possam nelas requerer inscrição;

i) endereço para correspondência, o telefone de contato, e os nomes dos membros da CRE;

j) Assinaturas dos Presidentes do CRF e CER.

Seção I
- Dos Atos de Gestão

Art. 36. À CER incumbe:

I - Mandar afixar na sede do Conselho e Seccionais, o edital referente às eleições;

II - Encerrado o prazo de inscrições de candidatos, mandar afixar na sede do Conselho e Seccionais, em lugar visível ao público:

a) Portaria da CER com os nomes dos candidatos a Conselheiros Regionais, as chapas à Diretoria do CRF e as chapas de Conselheiros Federais e respectivos Suplentes;

b) Deliberação do CRF que aprovou a inscrição dos candidatos e das chapas.

III - Providenciar o material necessário à eleição, como: lista de votação, cédula única, modelos para elaboração das atas eleitorais, relação dos eleitores, formulário próprio para impugnação e um exemplar do Regulamento Eleitoral, para as Mesas Receptoras e Apuradoras.

IV - Mandar adaptar os locais destinados à recepção e apuração dos votos, de modo que assegure o exercício do voto secreto.

V - Designar o Presidente e os Secretários das Mesas Receptoras, bem como das Mesas Apuradoras, Escrutinadores até pelo menos vinte (20) dias antes das eleições.

VI - Por ocasião das eleições, zelar para que sejam observados os atos e as formalidades necessárias à realização do pleito.

VII - Após a apuração:

a) proclamar os resultados e encaminhar ao plenário do CRF;

b) comunicar aos candidatos vencedores a sua eleição;

c) comunicar ao CFF o resultado da eleição para Conselheiro Federal e respectivo Suplente;

d) encaminhar ao Conselho Federal de Farmácia a segunda via do processo eleitoral, dentro do prazo de dez (10) dias contados de seu encerramento.

Art. 37. Dos atos de gestão caberá recurso, com efeito devolutivo, ao Conselho Regional de Farmácia.

Seção II
- Do Registro dos Candidatos

Art. 38. Os farmacêuticos candidatos a Conselheiro Regional, a cargos na Diretoria e a Conselheiro Federal e Suplente, inscrever-se-ão mediante requerimento em duas (2) vias, dirigido ao Presidente da CER, instruído com a comprovação dos requisitos do art. 10, do Anexo I, desta Resolução.

§ 1º Os candidatos à Diretoria, Conselheiro Federal e Suplente deverão inscrever-se por chapa completa, discriminando nomes e cargos.

§ 2º A Suplência do Conselheiro Federal é intrínseca ao mandato de Conselheiro Titular tendo o mesmo período de mandato.

§ 3º Não é permitida a candidatura simultânea ao CRF e CFF.

§ 4º Não é permitido o registro de candidato para mais de um cargo, ressalvado quando a concorrência se referir a cargo de diretoria e conselheiro nos CRFs.

§ 5º Os atuais Conselheiros e Diretores dos CRFs, no desempenho de seus mandatos, podem neles permanecer mesmo se concorrerem às eleições.

§ 6º É facultado aos candidatos acompanharem o processo eleitoral e os trabalhos da CER, podendo inclusive pedir vistas e cópias das atas e de toda documentação do processo eleitoral, sendo vedado qualquer interferência nos trabalhos da CER.

§ 7º É defeso ao CRF, ou a CER acatarem registro de candidatos sem a comprovação dos requisitos do art. 10, do anexo I, desta resolução.

§ 8º Os farmacêuticos que já exerçam o cargo de Conselheiros Regionais e que tenham mandato compatível com o exercício do cargo pretendido e que participem de chapa a cargo de Diretoria, ficam isentos da apresentação do requerimento do Anexo I desta Resolução.

Art. 39. Até três (3) dias após o encerramento do prazo para inscrição de candidatos, o Presidente da CER determinará à sua secretaria, a fixação de edital constando os nomes dos postulantes aos cargos de que trata o art. 1º em lugar visível na sede e seccionais do CRF.

§ 1º A impugnação contra o pedido de registro de candidato (s) deverá ser feita nos seguintes moldes:

I - Da data de fixação do edital citado no caput, caberá o prazo de três (3) dias para que qualquer farmacêutico faça a impugnação das candidaturas.

II - O Presidente da CER notificará imediatamente o impugnado para, querendo, apresentar defesa em três (3) dias, contados do recebimento da notificação.

III - Findo o prazo, do inciso anterior, havendo ou não defesa do impugnado, o Presidente da CER remeterá ao Presidente do CRF para que convoque Reunião Plenária, para seu julgamento.

§ 2º Transcorridos os prazos a que se refere o § 1º, o Plenário do Conselho Regional se reunirá no prazo máximo de cinco (5) dias para decidir sobre os pedidos de inscrição de candidatos e eventuais impugnações.

§ 3º Os pedidos de registro de candidaturas deferidos e indeferidos pelo Regional deverão constar de Deliberação específica a ser afixada em lugar visível na sede e seccionais do CRF.

§ 4º A CER comunicará aos interessados sobre a deliberação do CRF citada no parágrafo anterior, os quais poderão interpor recurso ao CFF, no prazo de três (3) dias, contados do recebimento da comunicação. Para tanto, o Plenário do CFF deverá se reunir em prazo não superior a quinze (15) dias do recebimento do recurso.

Art. 40. A abertura das inscrições dos candidatos nunca deverá anteceder mais de noventa (90) dias da data das eleições.

Parágrafo único. Não será inferior a dez (10) dias, o prazo aberto para as inscrições dos candidatos.

Art. 41. O requerimento de registro com os documentos comprobatórios, em duas (2) vias, deverá ser instruído pela CER, da seguinte forma:

I - com a ficha de inscrição específica padronizada pelo CFF devendo o candidato assiná-la na presença do funcionário indicado pela CER;

II - com a cópia da carteira de identidade profissional;

III - com a certidão fornecida pela Tesouraria do CRF em que conste que o candidato não possua débitos com o CRF;

IV - com a certidão fornecida pela Secretaria do CRF de que o candidato não esteja cumprindo penalidade ética suspensiva;

V - com documento assinado pelo registrando, ou por seu procurador, em que os mesmos declarem haver recebido, por escrito, todo o cronograma eleitoral, protocolo de inscrição e cópia desta Resolução.

Art. 42. O prazo da entrada no Setor de Protocolo do CRF do requerimento de registro de candidato a cargo eletivo terminará às dezoito horas do dia determinado em Edital de Eleições como data de encerramento das inscrições dos candidatos.

Art. 43. O CFF deverá adotar procedimentos necessários, a fim de que, até trinta (30) dias antes da data aprazada para a eleição dos cargos da Lei Federal nº 3.820/60, sejam julgados e homologados todos os requerimentos de inscrição e registros de candidatos, ressalvados motivo de força maior ou impedimento legal.

Art. 44. É assegurado a qualquer candidato, ou seu procurador devidamente habilitado, comunicar a renúncia à sua candidatura, em petição com firma reconhecida dirigida ao Presidente da CER.

§ 1º Desse fato, o Presidente da CER dará ciência imediata ao Presidente da Comissão Eleitoral Federal e ao Presidente do CRF, para que este dê ciência ao Plenário do CRF e afixará também comunicado na sede e seccionais do CRF.

§ 2º São nulos os votos atribuídos aos candidatos, que tenham renunciado, ou solicitado o cancelamento de seu pedido de registro, ou que tenha sua candidatura indeferida em última instância pelo CFF.

TÍTULO IV
- DO EXERCÍCIO DO VOTO

Seção I
- Da Garantia do Voto Secreto

Art. 45. O sigilo do voto é assegurado mediante as seguintes providências:

I - uso de cédulas oficiais em todas as eleições, de acordo com modelo aprovado pela Comissão Eleitoral Federal;

II - verificação da autenticidade da cédula oficial à vista das rubricas;

III - emprego de urna nas mesas receptoras que assegure a inviolabilidade do sufrágio e seja suficientemente ampla para que não se acumulem os envelopes na ordem em que forem introduzidos;

IV - estabelecimento de contrato com agência de correio onde se estabeleça uma "caixa - postal específica" para retenção dos votos remetidos pelos eleitores, de forma que conste formalmente que a agência somente poderá dar acesso ao conteúdo da caixa-postal no dia marcado para eleição e na presença de, no mínimo, dois (2) membros da CER;

V - A CER deverá comunicar aos candidatos os horários que, na data da eleição, haverá a coleta dos votos retidos na caixa-postal para, querendo, fazerem se representar por fiscal que acompanhará o ato;

VI - O conteúdo da caixa-postal, uma vez coletado pelos membros da CER, será encaminhado de imediato até as mesas receptoras, as quais procederão ao que se segue:

a - A mesa receptora abre o receptáculo que contém os votos.

b - A mesa conferirá a integridade de cada envelope.

c - A mesa receptora procederá à identificação do eleitor para que este conste como votante naquela eleição.

d - A mesa receptora abre o envelope externo, retira o envelope interno e o deposita na urna;

VII - A CER, nos intervalos do processo de apuração, deverá ter meio eficaz de trancar todo o material eleitoral em uma sala com janelas intransponíveis, de forma que apenas possa ser aberta com a presença de, no mínimo, três (3) membros da CER.

Seção II
- Da Cédula Oficial de Votação

Art. 46. Será obrigatória a adoção de Cédula Única, para todos os cargos de que trata o art. 1º, com a relação dos nomes dos candidatos e das chapas, pela ordem de inscrição dos mesmos.

§ 1º O modelo de cédula confeccionado deverá obedecer a seguinte seqüência:

a) A relação dos candidatos à Conselheiro Regional precedido de quadrículo, no qual, o eleitor será orientado a assinalar quantos candidatos forem as vagas disponíveis para conselheiro regional efetivo;

b) As chapas completas da Diretoria, com nomes e cargos pela ordem prevista no modelo da cédula, precedido de quadrículo no qual o eleitor poderá assinalar apenas uma das chapas;

c) Relação das chapas dos candidatos a Conselheiro Federal e respectivo Suplente com nome e cargo, precedidos de quadrículo, no qual, o eleitor poderá assinalar apenas uma das chapas.

§ 2º A cédula deve conter o nome e cargo de todos os candidatos concorrentes localizados na parte esquerda da mesma em ordem linear e vertical.

Art. 47. As cédulas oficiais serão confeccionadas de maneira tal que, dobradas, resguardem o sigilo do voto sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-las.

Art. 48. As cédulas oficiais serão confeccionadas e distribuídas exclusivamente pelas CERs, devendo ser impressas em papel branco, opaco e pouco absorvente. A impressão será em tinta preta, com tipos uniformes de letra.

Art. 49. No caso de votação por urna eletrônica, a Comissão Eleitoral Federal determinará as providências a serem seguidas.

Parágrafo único. O CRF que desejar realizar a eleição por votação eletrônica, deverá comunicar à Comissão Eleitoral Federal com antecedência de três (3) meses do início do processo eleitoral.

Seção III
- Da Representação Proporcional

Art. 50. Os cargos disponíveis serão ocupados pelos candidatos ou chapas mais votados, à exceção de vacância nos cargos de Diretoria do CRF, ao que esta funcionará com os membros restantes, até o máximo da metade mais um do número total de diretores.

§ 1º Não sendo eleita a chapa completa para Diretoria à razão da metade mais um do número de diretores, serão convocadas novas eleições, cabendo ao CFF nomear Diretoria Provisória, com mandato precário de noventa (90) dias, dentre os conselheiros do CRF.

§ 2º Após o prazo de noventa (90) dias, deverá estar eleita a nova diretoria, dentre os conselheiros do plenário, pelo sufrágio dos profissionais jurisdicionados no CRF.

Art. 51. Na ocorrência de vaga de conselheiro, não havendo suplente para preenchê-la, e o número de Conselheiros em exercício não permitir o quorum mínimo exigido pelo Regimento Interno, far-se-á nova eleição, salvo se faltarem menos de três meses para findar o período de mandato.

Art. 52. Caberá à CER a divulgação, por meio de Boletim Especial de Eleição, do nome de todos os candidatos e chapas inscritas, sendo tal providência facultada ao Presidente do CRF.

TÍTULO V
- DOS ATOS DE GESTÃO ELEITORAIS

CAPÍTULO I
- DA ORGANIZAÇÃO

Art. 53. Serão instaladas tantas Mesas Receptoras quantas forem necessárias, compostas de um (1) Presidente, primeiro e segundo Mesários, e um (1) Secretário, os quais não poderão ser candidatos ao pleito eleitoral, nomeados pela CER até vinte (20) dias antes da eleição.

§ 1º A cada mesa receptora corresponderá uma urna.

§ 2º Os Mesários serão nomeados entre os farmacêuticos eleitores da seção eleitoral.

§ 3º Não podem compor a mesa:

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros da Diretoria bem como os funcionários do CRF;

III - os que pertencerem à CER.

§ 4º A CER comunicará, por ofício, a cada membro de mesa, a sua nomeação, designando data, hora e local para sua apresentação.

§ 5º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação da CER, somente poderão ser alegados até três (3) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

§ 6º Os nomeados que recusarem e não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no parágrafo 5º incorrem na pena estabelecida pelo art. 57.

Art. 54. Da nomeação da Mesa Receptora qualquer candidato poderá reclamar à CER no prazo de dois (2) dias contados do recebimento desta, devendo a análise e manutenção ou alteração ser proferida em igual prazo.

§ 1º Da decisão da CER caberá recurso para o Plenário do CRF, interposto dentro de três (3) dias, devendo ser resolvido no prazo de cinco (5) dias.

§ 2º Caso não haja, no tempo determinado, reclamação contra a composição da Mesa, não poderá argüir qualquer farmacêutico, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.

Art. 55. A CER deverá instruir os constituintes da Mesa sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim convocadas com a necessária antecedência.

Art. 56. Os Mesários substituirão o Presidente da Mesa, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral, e assinarão todos, em conjunto, a ata da eleição.

§ 1º O Presidente da Mesa deve estar presente ao ato de abertura e de encerramento da eleição, salvo força maior, comunicando o impedimento aos Mesários e Secretário, pelo menos vinte e quatro (24) horas antes da abertura dos trabalhos, ou imediatamente, se o impedimento se der dentro desse prazo ou no curso da eleição.

§ 2º Não comparecendo o Presidente até as sete horas e trinta minutos, assumirá a Presidência o Primeiro Mesário e, na sua falta ou impedimento, o Segundo Mesário ou o Secretário.

§ 3º Poderá o Presidente, ou membro da Mesa que assumir a Presidência, nomear ad hoc, dentre os eleitores presentes e obedecidos às prescrições do inciso X, do art. 30, os que forem necessários para completar a Mesa.

Art. 57. O membro da Mesa Receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao Presidente da CER até trinta (30) dias após, incorrerá na multa de cinqüenta por cento (50%) da anuidade do CRF.

§ 1º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 2º Será também aplicada em dobro à pena ao membro da Mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao Presidente Comissão Eleitoral até três (3) dias após a ocorrência.

Art. 58. Não se reunindo, por qualquer motivo, a Mesa Receptora, poderão os eleitores pertencentes à respectiva seção votar na seção mais próxima, recolhendo-se os seus votos à urna da seção em que deveriam votar, a qual será transportada para aquela em que tiverem de votar.

Art. 59. As assinaturas dos eleitores serão recolhidas nas folhas de votação da seção a que pertencerem, as quais, juntamente com as cédulas oficiais e o material restante, acompanharão a urna.

Art. 60. O transporte de urna e dos documentos da seção será providenciado pelo Presidente da Mesa, Mesários ou Secretário que comparecer, ou pelo próprio Presidente da CER, ou pessoa que ele designar para esse fim, acompanhando-a os fiscais que o desejarem.

Seção I
- Das Atribuições do Presidente da Mesa Receptora

Art. 61. Compete ao Presidente da Mesa Receptora, e, em sua falta, a quem o substituir:

I - receber os votos dos eleitores;

II - decidir imediatamente todas as dificuldades ou dúvidas que ocorrerem;

III - manter a ordem, para o que disporá de força pública se necessária;

IV - comunicar a CER quaisquer ocorrências, para que esta tome imediatamente as providências necessárias à solução que dela dependerem;

V - remeter à CER todos os papéis que tiverem sido utilizados durante a recepção dos votos;

VI - autenticar, com a sua rubrica, as cédulas oficiais e numerá-las nos termos das instruções da CER;

VII - assinar os recursos dos fiscais ou candidatos, sobre as votações;

VIII - fiscalizar a distribuição das senhas;

IX - anotar o não comparecimento do eleitor no verso da folha individual de votação.

Seção II
- Das Atribuições do Secretário da Mesa Receptora

Art. 62. Compete ao Secretário da Mesa:

I - distribuir aos eleitores as senhas de entrada previamente rubricadas ou carimbadas segundo a respectiva ordem numérica;

II - lavrar a ata da eleição;

III - cumprir as demais obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.

Seção III
- Das Atribuições dos Mesários da Mesa Receptora

Art. 63. Compete aos Mesários auxiliar o presidente nos trabalhos eleitorais, substituindo-o em caso de vacância, quando designado, cumprindo obrigações que lhe forem atribuídas na forma da presente resolução.

CAPÍTULO II
- DO SERVIÇO AUXILIAR DE FISCALIZAÇÃO E DA VOTAÇÃO

Seção I
- Da Fiscalização Perante as Mesas Receptoras

Art. 64. O candidato poderá credenciar, previamente, farmacêuticos como fiscais, para acompanhar o pleito em cada mesa eleitoral, resumindo-se sua interferência no processo eleitoral no direito de impugnação pela forma regulamentar.

Parágrafo único. As impugnações, para serem acolhidas, deverão ser feitas de vivas voz ou por escrito, fundamentadas e serão relatadas pelas mesas em formulário próprio, assinadas pelo requerente.

Art. 65. Cada candidato poderá nomear três (3) fiscais junto a cada Mesa Receptora, agindo um de cada vez.

§ 1º A escolha de fiscal não poderá recair em quem, por nomeação da CER, já faça parte da Mesa Receptora.

§ 2º O candidato encaminhará a CER, com antecedência de sete (7) dias das eleições, as fichas de credenciamento dos fiscais por ele escolhidos para verificação da compatibilidade dos escolhidos com o cargo a ser exercido.

§ 3º A CER providenciará a confecção de crachás identificadores dos fiscais aprovados, devendo o candidato retirá-los junto à CER.

Art. 66. Os candidatos e seus fiscais credenciados serão admitidos a fiscalizar a votação, formular protestos e fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor, dos candidatos e dos fiscais.

Seção II
- Do Procedimento de Votação

Art. 67. A CER entregará ao Presidente de cada mesa receptora, no dia das eleições, antes do início dos trabalhos, o seguinte material.

I - relações dos candidatos registrados, as quais deverão ser afixadas no recinto das Seções Eleitorais em lugar visível;

II - as folhas individuais de votação dos eleitores da seção, devidamente acondicionadas;

III - uma folha de votação para os eleitores de outras seções, devidamente rubricadas pela CER;

IV - uma urna vazia e material para sua inviolabilidade;

V - sobrecartas maiores para os votos impugnados ou sobre os quais haja dúvida;

VI - cédulas oficiais;

VII - sobrecartas especiais para remessa à CER dos documentos relativos a eleição;

VIII - senhas para serem distribuídas aos eleitores;

IX - canetas, lápis e papel, necessários aos trabalhos;

X - folhas apropriadas para impugnação e folhas para observações de fiscais;

XI - modelo da ata a ser lavrada pela Mesa Receptora;

XII - um exemplar das instruções da CER, e do Regulamento Eleitoral;

XIII - material necessário à contagem dos votos quando autorizada;

XIV - outro qualquer material que a CER julgue necessário ao regular funcionamento da Mesa.

Art. 68. Antes do início dos trabalhos, o Presidente da Mesa Receptora, na presença dos demais membros da Mesa e de candidatos e fiscais que se fizerem presentes, verificará, antes de fechar e lacrar as urnas, se estas estão completamente vazias;

Art. 69. Poderá ser utilizado sistema eletrônico de votação, organizado pela Comissão Eleitoral Federal - CEFE e mediante sua regulamentação.

Seção III
- Dos Lugares da Votação

Art. 70. Funcionarão as Mesas Receptoras na sede do CRF, e nos locais designados pela CER.

Art. 71. Para funcionamento das Mesas Receptoras fora da sede do regional, será necessária autorização expressa da Comissão Eleitoral Federal, sob pena de nulidade.

Art. 72. No local destinado à votação, a Mesa ficará em recinto separado do público. Ao Seu lado, haverá uma cabina indevassável, onde os eleitores na medida do comparecimento, por ordem de votação, possam assinalar a sua preferência na cédula.

Art. 73. É proibida qualquer manifestação festiva, de congraçamento, propaganda eleitoral ou qualquer tipo de aliciamento de eleitor nas seções eleitorais, nas dependências do regional, onde haja funcionamento de Mesas Receptoras.

Seção IV
- Da Polícia dos Trabalhos Eleitorais

Art. 74. Ao Presidente da Mesa Receptora e a CER cabem a polícia dos trabalhos Eleitorais.

Art. 75. Somente podem permanecer no recinto da Mesa Receptora os seus membros, um (1) fiscal por candidato e durante o tempo necessário a votação, o eleitor.

§ 1º O Presidente da Mesa, que é, durante os trabalhos, a autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da liberdade eleitoral.

§ 2º Nenhuma autoridade estranha a Mesa poderá intervir, sob pretexto algum, em seu funcionamento.

CAPÍTULO III
- DA VOTAÇÃO

Seção I
- Da Votação na Sede do CRF

Art. 76. É garantido ao farmacêutico exercer seu direito de voto, perante a sede do regional do âmbito de sua jurisdição, ou ainda, exercê-lo nas seções ou subseções, desde que autorizado o funcionamento de Mesas Receptoras.

Art. 77. No dia marcado para a eleição, as sete (7) horas, o Presidente da Mesa Receptora, os Mesários e o Secretário verificarão se no lugar designado, estão em ordem o material entregue pela CER e a urna destinada a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais dos candidatos.

Art. 78. Às oito (8) horas, supridas as deficiências, declarará o Presidente iniciado os trabalhos, procedendo-se em seguida a votação, que começará pelos candidatos e eleitores presentes.

§ 1º Os membros da Mesa, da CER e os fiscais deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presente no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação.

§ 2º Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar os eleitores: portadores de deficiência física, de idade avançada e as mulheres grávidas.

Seção II
- Do Exercício do Voto

Art. 79. As Mesas Receptoras de voto funcionarão, ininterruptamente, por um período de dez (10) horas.

Art. 80. Instaladas as Mesas Receptoras, os seus Presidentes lerão em voz alta o edital de convocação das eleições, o nome dos candidatos inscritos e os atos de nomeação dos membros da Mesa, verificando se a urna e a cabina indevassável atendem ao sigilo do voto.

Art. 81. Iniciada a votação, para cada eleitor, pela ordem de apresentação à Mesa, observar-se-á o seguinte:

I - verificar pela relação dos eleitores da seção, que o nome do eleitor consta da respectiva pasta;

II - admitido a ingressar no recinto da Mesa, o eleitor apresentará ao Presidente sua Carteira Profissional, a qual poderá ser examinada por fiscal ou candidato. Na Carteira Profissional, o Presidente da Mesa registrará o comparecimento do eleitor, datando e rubricando a anotação.

III - o Presidente, ou Mesário, localizará a folha individual de votação, que será confrontada com a Carteira Profissional e poderá também ser examinada por fiscal. A impugnação à identidade do eleitor, formulada pelos membros da Mesa ou por fiscais, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

IV - achando-se em ordem o documento e a folha individual e não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, o Presidente da Mesa o convidará a lançar sua assinatura no verso da folha individual de votação; em seguida entregar-lhe-á a cédula única rubricada no ato pelo Presidente e Mesário;

V - o eleitor será admitido a votar, ainda que deixe de exibir no ato da votação a Carteira Profissional, desde que seja inscrito na seção e conste da respectiva pasta a sua folha individual de votação;

VI - na cabina indevassável o eleitor indicará os candidatos de sua preferência e dobrará a cédula oficial;

VII - ao sair da cabina o eleitor depositará na urna a cédula;

Art. 82. O voto em separado será colocado em uma sobrecarta, em cujo verso o Presidente da Mesa mencionará as razões da cautela tomada, o nome e o número de inscrição do eleitor.

Art. 83. Não será admitido recurso contra a votação, se não tiver havido impugnação perante a Mesa Receptora, no ato da votação, contra as nulidades argüidas.

Seção III
- Do Encerramento da Votação

Art. 84. Os eleitores presentes à hora do encerramento da votação, e que ainda não exerceram o direito de voto, receberão senhas autenticadas e numeradas para que possam fazê-lo, não sendo admitido qualquer votante retardatário após o horário previsto.

Art. 85. Às dezoito (18) horas, o Presidente fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes e, em seguida, os convidará em voz alta, a entregar à Mesa sua Carteira Profissional, para que sejam admitidos a votar.

Parágrafo único. A votação continuará na ordem numérica das senhas e a Carteira Profissional será devolvida ao eleitor, logo que tenha votado.

Art. 86. Terminada a votação e declarado o seu encerramento pelo Presidente, tomará este as seguintes providências:

I - vedará a fenda de introdução da cédula na urna, de modo a cobri-la inteiramente com tiras de papel ou pano forte, rubricadas pelo Presidente e Mesários e, facultativamente, pelos fiscais presentes;

separará todas as folhas de votação correspondente aos eleitores faltosos e fará constar, no verso de cada uma delas, na parte destinada a assinatura do eleitor, a falta verificada, por meio de breve registro, que autenticará com a sua assinatura;

II - encerrará, com a sua assinatura a folha de votação, que poderá ser também assinada pelos fiscais;

III - mandará lavrar pelo Secretário, a ata da eleição, preenchendo o modelo fornecido pela Comissão Eleitoral Federal, para que conste:

a) os nomes dos membros da Mesa que hajam comparecido;

b) as substituições e nomeações feitas;

c) os nomes dos fiscais que hajam comparecido;

d) a causa, se houver, do retardamento para o começo da votação;

e) o número, por extenso, dos eleitores da seção que compareceram e votaram e o número dos que deixaram de comparecer;

f) o número, por extenso, de eleitores de outras seções que hajam votado e cujos votos hajam sido recolhidos ao invólucro especial;

g) o motivo de não haverem votado alguns dos eleitores que compareceram;

h) os protestos e as impugnações apresentados pelos fiscais, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

i) a razão de interrupção da votação, se tiver havido, e o tempo de interrupção;

j) a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nas folhas de votação e na ata, ou a declaração de não existirem;

IV - assinará a ata com os demais membros da Mesa, Secretário e fiscais que quiserem; entregará a urna e os documentos do ato eleitoral ao Presidente da CER, sob recibo em triplicata com a indicação de hora, devendo aqueles documentos ser encerrados em sobrecartas rubricadas por ele e pelos fiscais que o quiserem;

V - comunicará em oficio, ou impresso próprio, à CER a realização da eleição o número de eleitores que votaram e a remessa da urna e dos documentos à CER, que determinará normas diversas para a entrega de urnas e papéis Eleitorais, com as cautelas destinadas a evitar violação ou extravio.

Art. 87. Compete ao Presidente da Mesa e ao Secretário conduzirem a urna para apuração, entregando-a com todo o material eleitoral ao Presidente da CER respectiva, podendo ser acompanhada por candidatos e fiscais que desejarem.

Art. 88. O Presidente da CER é obrigado a informar o número de eleitores que votaram em cada uma das seções, bem como o total de votantes, até às doze (12) horas do dia seguinte à realização das eleições.

§ 1º A comunicação será feita por Edital, a ser fixado na sede do CRF.

§ 2º qualquer candidato, ou fiscal poderá obter, por certidão, o teor da comunicação a que se refere este artigo, sendo defeso ao Presidente da CER recusá-la ou procrastinar a sua entrega ao requerente.

TÍTULO VI
- DA VOTAÇÃO POR CORRESPONDÊNCIA

Art. 89. É facultado a todos os Farmacêuticos, incluindo-se os residentes no município onde existe mesa receptora, exercer o voto por correspondência, observando-se o seguinte:

I - O CRF enviará pelo correio, com "Aviso de Recebimento", a cada eleitor que esteja em condições legais de votar, com prazo mínimo de trinta (30) dias, contados retroativamente à data da eleição, cédula única de votação, devidamente rubricada pelo Presidente e Secretário da CER, bem como duas sobrecartas.

II - Na primeira sobrecarta, totalmente em branco, o eleitor colocará o seu voto.

III - Na segunda sobrecarta, a qual constará a impressão:

"CORRESPONDÊNCIA ELEITORAL", que poderá conter código de barras identificatório, o eleitor aporá no verso seu nome, número de inscrição, endereço e assinatura, nela colocando a primeira sobrecarta e remetendo-a de forma registrada por via postal, no endereço da CAIXA POSTAL ESPECÍFICA, firmada pela CER com a agência dos correios do âmbito da jurisdição do CRF;

IV - As instruções sobre o ato de votar farão parte do boleto explicativo em anexo ao material eleitoral, recomendando a postagem do voto até uma (1) semana antes da data da eleição;

V - Nas instruções de votação por correspondência deverá estar consignado de forma clara e em destaque que o eleitor que optar pelo voto por correspondência não poderá votar na sede, sob pena de responsabilidade ética;

VI - A CER disponibilizará, quando solicitado, a relação dos farmacêuticos eleitores aptos a votar.

Art. 90. Os votos por correspondência, ainda que postados em tempo hábil, somente serão computados quando de sua chegada à caixa-postal específica, contratada pelo CRF até o encerramento do horário de atendimento ao público da agência contratada dos correios, com observância dos parágrafos abaixo:

§ 1º O CRF solicitará, por escrito, à agência postal respectiva, no sentido de que fique retida, até o dia da eleição, toda a correspondência de votação quando será retirada na presença de, no mínimo, dois (2) membros da CER.

§ 2º A CER comunicará, por escrito, aos candidatos os horários da coleta dos votos na agência postal.

§ 3º O candidato interessado e/ou seu fiscal poderá acompanhar desde a coleta, até a entrega dos votos por correspondência ao Presidente da Mesa Receptora.

Art. 91. Recebidos os votos por correspondência, a Mesa Receptora identificará cada eleitor, assinalando na lista de votação o exercício do voto.

Parágrafo único. Verificadas essas formalidades, a Mesa Receptora depositará o voto em urna própria, se o sigilo estiver assegurado.

TÍTULO VII
- DA APURAÇÃO

CAPÍTULO I
DAS MESAS APURADORAS E DA ABERTURA DE URNAS

Art. 92. Serão instaladas tantas Mesas Apuradoras quanto for o número de Mesas Receptoras, compostas de um (1) Presidente farmacêutico e tantos escrutinadores farmacêuticos quanto necessários, os quais não poderão ser candidatos ao pleito eleitoral, nomeados pela CER até vinte (20) dias antes da eleição.

§ 1º Não podem compor a mesa:

I - os candidatos e seus parentes ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

II - os membros da Diretoria bem como os funcionários do CRF;

III - os que pertencerem à CER.

§ 2º A CER comunicará, por ofício, a cada membro de mesa, a sua nomeação, designando data, hora e local para sua apresentação.

§ 3º Os motivos justos que tiverem os nomeados para recusar a nomeação, e que ficarão à livre apreciação da CER, somente poderão ser alegados até três (3) dias a contar da nomeação, salvo se sobrevindos depois desse prazo.

§ 4º Os nomeados que recusarem e não declararem a existência de qualquer dos impedimentos referidos no § 1º incorrem na pena estabelecida no art. 57.

Art. 93. A apuração será precedida da leitura da ata da Mesa Receptora correspondente, dos documentos relativos às ocorrências e da autenticidade e inviolabilidade da abertura da urna.

Art. 94. Antes de abrir cada urna a Mesa Apuradora verificará:

I - indícios de violação da urna;

II - se a Mesa Receptora se constituiu ilegalmente;

III - indícios de falsificação das folhas individuais de votação;

IV - irregularidade quanto ao dia, horário e local designado para votação, inclusive quanto a antecipação do encerramento da votação;

V - violação das condições de sigilo do voto;

VI - se houve cerceamento, sem fundamento legal, da fiscalização aos atos Eleitorais;

VII - eleitor(es) de outra(s) seção(ões) votando, a não ser nos casos expressamente admitidos.

§ 1º As impugnações fundamentadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§ 2º Verificada a ocorrência de qualquer dos incisos deste artigo, a mesa fará a apuração dos votos em separado e encaminhará relatório circunstanciado para decisão da CER.

§ 3º A Mesa deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, a CER.

Seção I
- Da Contagem dos Votos

Art. 95. Aberta a urna, a Mesa verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

Art. 96. Havendo diferença entre o número de votantes consignados na ata da Mesa Receptora e o número total de cédulas contadas pela Mesa Apuradora, prevalecerá à contagem desta.

§ 1º A diferença entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

§ 2º Se a Mesa entender que a diferença entre o número de votantes e cédulas oficiais resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrera de oficio para a CER.

Art. 97. Anulada uma urna, o Presidente da CER requisitará ao Presidente do CRF que convoque os eleitores que nela depositaram seus votos, para uma nova votação correspondente ao item anulado dentro de quinze (15) dias, contados da data do julgamento do recurso.

Parágrafo único. Na segunda votação, lavrar-se-á nova e segunda ata circunstanciada do procedimento eleitoral.

Art. 98. Os votos em separado, ou impugnados, serão postos em sobrecarta especial e examinados um a um, decidindo a Mesa Apuradora, em cada caso, pela sua aceitação ou rejeição.

Art. 99. Sempre que houver impugnação fundada em contagem errônea de votos, vícios de sobrecarta ou de cédulas, deverão as mesmas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará a impugnação.

Art. 100. As cédulas apuradas, impugnadas ou não, serão conservadas em invólucros lacrados e rubricados pelo Presidente da Mesa Apuradora e fiscais que desejarem, para o caso de verificação posterior.

Art. 101. Resolvida a apuração da urna, deverá a Mesa inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar;

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna.

Art. 102. As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente a abertura das urnas.

Art. 103. Resolvidas às impugnações pelo Presidente da Mesa Apuradora, passar-se-á a contagem de votos.

Art. 104. A apuração começará no dia seguinte ao das eleições em local amplo e adequado, em horário previamente fixado, realizando-se esta sob a supervisão da CER e dos demais membros das Mesas, aos quais caberá decidir as impugnações em cada caso e demais incidentes verificados durante os trabalhos. e, salvo motivo justificado, deverá terminar dentro de dez (10) dias.

§ 1º Iniciada a apuração os trabalhos não serão interrompidos aos sábados, domingos e dias feriados, devendo a Mesa Apuradora funcionar das 08:00h às 18:00h, pelo menos.

§ 2º Iniciada a apuração de uma urna, não será a mesma interrompida, devendo ser concluída.

§ 3º Em caso de interrupção da contagem de uma urna, por motivo de força maior, as cédulas e as folhas de apuração serão recolhidas à urna e esta fechada e lacrada, o que constará da ata.

§ 4º cada candidato poderá credenciar até três (03) fiscais para cada Mesa, mas no decorrer da apuração só fiscalizará um (1) de cada vez.

Art. 105. As cédulas serão apuradas uma a uma, após resolvidas as impugnações ou questões incidentais, devendo ser apurados os votos.

Art. 106. As cédulas oficiais, a medida em que forem sendo abertas, serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da Mesa.

§ 1º Após fazer a declaração dos votos em branco e antes de ser anunciado o seguinte, será aposto na cédula, no lugar correspondente a indicação do voto, um carimbo com a expressão; VOTO EM BRANCO;

§ 2º O mesmo procedimento será adotado para o VOTO NULO.

§ 3º Não poderá ser iniciada a apuração dos votos da urna subseqüente, sem que os votos em branco e nulos da anterior estejam todos registrados pela forma referida nos parágrafos primeiro e segundo, deste artigo.

§ 4º As questões relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade.

Art. 107. Serão nulas as cédulas:

I - que não corresponderem ao modelo oficial;

II - que não estiverem devidamente autenticadas e/ou rubricadas;

III - o eleitor suprimir ou acrescentar nomes à cédula.

IV - quando apresentar qualquer desenho, rasura, palavra escrita, ou corte de nomes, bem como qualquer manifestação diferente da orientada oficialmente ou que possibilite a identificação do eleitor.

Art. 108. Serão nulos os votos:

I - quando forem assinalados os nomes de mais candidatos que o número de vagas por cargos existentes;

II - quando a assinalação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, tornando duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.

III - quando for assinalada mais de uma chapa para diretoria ou para chapa de conselheiro federal.

Art. 109. As cédulas anuladas serão excluídas da apuração, o que constará da ata.

Art. 110. Concluída a contagem dos votos a Mesa deverá:

I - transcrever nos mapas referentes à urna a votação apurada;

II - expedir boletim contendo o resultado da respectiva seção, no qual serão consignado o número de votantes, a votação individual de cada candidato, os votos de cada chapa, os votos nulos e os em branco bem como recursos, se houver.

§ 1º Os mapas, em todas as suas folhas, e os boletins de apuração em quatro (4) vias, serão assinados pelo Presidente da Mesa Apuradora e demais membros, também pelos fiscais e candidatos que o desejarem.

§ 2º O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo fornecido pela CER.

§ 3º Uma das vias do boletim de apuração será imediatamente afixado na sede do CRF, em local que possa ser copiado por qualquer pessoa, duas (2) vias serão encaminhadas para o Presidente da CER, uma (1) via será encaminhada ao Presidente do CRF.

§ 4º Cópia do boletim de apuração será entregue a cada candidato ou ao seu fiscal, por solicitação, mediante recibo.

III - Recolher as cédulas à urna, sendo esta fechada e lacrada, não podendo ser reaberta senão depois de transitada em julgado a diplomação, salvo nos casos de recontagem de votos.

Art. 111. Terminada a apuração, a Mesa remeterá à CER, no prazo de vinte e quatro (24) horas, todos os documentos referentes às eleições para o CRF e CFF, acompanhados dos documentos referentes à apuração, juntamente com a ata geral dos seus trabalhos, na qual serão consignadas as votações apuradas para cada chapa e ou candidato e os votos não apurados, com a declaração dos motivos por que não o foram.

Art. 112. Apuradas todas as urnas, far-se-á pela CER a totalização dos votos e o Presidente da CER, proclamará o resultado, lavrando ata.

§ 1º Serão proclamados Conselheiros Suplentes, os candidatos que obtiverem votação imediatamente inferior à do Conselheiro Efetivo eleito com o menor número de votos, até o limite das vagas a preencher.

§ 2º Em caso de empate entre as chapas de Diretoria, será escolhida a chapa em que o Presidente tiver inscrição profissional mais antiga, aplicando-se o mesmo critério para o desempate entre as Chapas de Conselheiros Federais e aos Conselheiros Regionais.

Art. 113. Da Ata Geral da Eleição deverá constar;

a) dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;

b) local ou locais em que funcionaram as Mesas Receptoras e os nomes dos seus componentes;

c) local ou locais em que funcionaram as Mesas Apuradoras e os nomes dos seus componentes;

d) referência expressa à prática dos atos relativos à votação por correspondência;

e) resultado de cada urna apurada, com a discriminação do número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada candidato, votos em branco e votos nulos;

f) número total de votantes;

g) resultado geral da apuração;

h) percentual de abstenção, relativamente ao número de farmacêuticos;

i) nomes dos eleitos, número das respectivas inscrições profissionais, número de votos obtidos e prazos de mandatos;

j) assinatura do Presidente do CRF, do Presidente da CER, dos demais membros da Mesa Apuradora, dos fiscais, dos candidatos e dos presentes que o desejarem.

Seção II
- Da Mesa Receptora

Art. 114. A CER poderá autorizar a contagem de votos pelas Mesas Receptoras nos Estados em que for autorizada pela Comissão Eleitoral Federal.

Art. 115. Os Mesários das seções em que for efetuada a contagem dos votos serão nomeados escrutinadores.

TÍTULO VIII
- DAS IMPUGNAÇÕES E DOS RECURSOS

CAPÍTULO I
- DAS IMPUGNAÇÕES

Art. 116. As impugnações quanto à identidade do eleitor, candidatos elegíveis ou não registrados, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha com a da Carteira Profissional.

Art. 117. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e candidatos apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Mesa Apuradora.

§ 1º De suas decisões cabe recurso imediato interposto verbalmente ou por escrito à CER, que deverá ser fundamentado no prazo de quarenta e oito (48) horas para que tenha seguimento.

§ 2º Os recursos serão instruídos de oficio, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constara também da certidão o trecho correspondente do boletim.

CAPÍTULO II
- DOS RECURSOS

Art. 118. Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Mesa, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

Art. 119. Qualquer dos candidatos poderá interpor recurso a CER, que o encaminhará ao Plenário do CRF, no item em que concerne, solicitando a impugnação das eleições no prazo de três (3) dias, contados da data do encerramento da eleição.

Art. 120. Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pela CER, pelo recorrente e pelos fiscais que o desejarem.

Art. 121. Os recursos interpostos não terão efeito suspensivo, devendo ser encaminhados no mesmo dia ou, em caso de força maior, no primeiro dia útil posterior à sua entrada no CRF.

Art. 122. Salvo nos casos mencionados nos artigos anteriores a recontagem de votos só poderá ser deferida pela CER, ou a Comissão Eleitoral Federal em recurso interposto imediatamente após a apuração de cada urna.

Art. 123. Verificando a CER que os votos das seções anuladas e daquelas cujos eleitores foram impedidos de votar, poderão alterar a representação de qualquer candidato ou classificação de candidato eleito por chapa, fará imediata comunicação do fato a Comissão Eleitoral Federal, que marcará, se for o caso, dia para a renovação da votação naquelas seções.

Parágrafo único. Essas eleições serão realizadas perante novas Mesas Receptoras, nomeadas pela CER, e depois de apuradas, considerando os anteriores e os novos resultados, confirmará ou invalidará os diplomas que houver expedido.

Art. 124. Cento e vinte dias após o trânsito em julgado da homologação do resultado da eleição pelo CFF, as cédulas serão retiradas das urnas e imediatamente inutilizadas, vedado a qualquer pessoa, o seu exame na ocasião da inutilização.

Art. 125. Os recursos Eleitorais não terão efeito suspensivo.

§ 1º A execução de qualquer acórdão será feita imediatamente, através de comunicação por oficio, telegrama, ou, em casos especiais, a critério do Presidente da CER, através de cópia do acórdão.

§ 2º Ao se realizar a diplomação, se ainda houver recurso pendente de decisão em outra instância, será consignado que os resultados poderão sofrer alterações decorrentes desse julgamento.

§ 3º Realizada a diplomação, e decorrido o prazo para recurso, a CER comunicará a instância superior se foi ou não interposto recurso.

Art. 126. O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos seguintes casos:

I - inelegibilidade ou incompatibilidade de candidato;

II - errônea interpretação da lei quanto à proclamação dos eleitos;

III - erro de direito ou de fato na apuração final, quanto à contagem de votos e classificação de candidato;

IV - concessão ou denegação do diploma, em manifesta contradição com a prova dos autos.

Seção I
- Dos Recursos Perante as Mesas e Comissões Regionais Eleitorais

Art. 127. Dos atos, resoluções ou despachos das Mesas e CERs caberá recurso para a Comissão Eleitoral Federal.

Art. 128. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida à Comissão Eleitoral Federal e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Parágrafo único. Se o recorrente se reportar à coação, fraude, uso de meios ou emprego de processo de propaganda caluniosa, difamatória ou ofensiva a outro candidato ou chapa, e ainda, captação de sufrágio vedado por lei, dependentes de prova a ser determinada pela Comissão Eleitoral Federal, bastar-lhe-á indicar os meios a elas conducentes

Art. 129. Na apuração estadual, compete a Comissão Eleitoral Federal:

I - resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições e apurar as votações que haja validado, em grau de recurso;

II - verificar o total dos votos apurados entre os quais se incluem os em branco;

III - proclamar os resultados e encaminhar ao plenário do CFF.

TÍTULO IX
- DAS NULIDADES

Art. 130. É nula a votação:

I - quando feita perante Mesa não nomeada pelas CERs, ou constituída com ofensa a letra da lei;

II - quando efetuada em folhas de votação falsas;

III - quando realizada em dia, hora, local diferente do designado ou encerrada antes do prazo ininterrupto previsto nesta resolução.

IV - quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios.

V - quando realizada em seção ou subseção não declarada de direito pela Comissão Eleitoral Federal ou CER, na forma disposta neste regulamento.

Parágrafo único. A nulidade será pronunciada quando o órgão apurador conhecer do ato ou dos seus efeitos e a encontrar provada, não lhe sendo licito supri-la, ainda que haja consenso das partes.

Art. 131. É anulável a votação:

I - quando houver extravio de documento reputado essencial;

II - quando for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito, no momento;

III - quando votar, sem as cautelas do arts. 45 e 94 deste Regulamento Eleitoral:

a) eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação a Mesa, desde que haja oportuna reclamação de candidato;

b) eleitor de outra seção ressalvada a hipótese prevista neste regulamento;

c) alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado.

Art. 132. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios contrários a este regulamento, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedados por lei.

Art. 133. A nulidade de qualquer ato, não decretada de oficio pela CER, só poderá ser argüida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a argüição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional.

§ 1º Se a nulidade ocorrer em fase na qual não possa ser alegada no ato, poderá ser argüida na primeira oportunidade que para tanto se apresente.

§ 2º Se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecido, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois (2) dias.

§ 3º A nulidade de qualquer ato, baseada em motivo de ordem constitucional, não poderá ser conhecida em recurso interposto fora do prazo, perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser argüida.

Art. 134. São preclusivos os prazos para interposição de recurso, salvo quando neste se discutir matéria constitucional, atinente aos direitos e garantias individuais.

Parágrafo único. O recurso em que se discutir matéria constitucional não poderá ser interposto fora do prazo. Perdido o prazo numa fase própria, só em outra que se apresentar poderá ser interposto.

Art. 135. Se a nulidade atingir mais de metade dos votos, o Conselho Federal de Farmácia marcará, dia para nova eleição dentro do prazo de vinte (20) a quarenta (40) dias.

TÍTULO X
- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 136. O Presidente da CER determinará a organização do processo eleitoral em duas (2) vias, constituindo-se a primeira dos expedientes originais e a segunda de cópias autenticadas destinadas ao CFF.

Art. 137. São peças essenciais do processo eleitoral:

a) o Edital publicado no Diário Oficial e/ou em Jornal de grande circulação e de cópias autenticadas das circulares expedidas;

b) os requerimentos de inscrição dos candidatos e seus anexos;

c) os expedientes de constituição das Mesas;

d) as atas dos trabalhos eleitorais;

e) os recursos interpostos, que formarão auto em apenso ao processo eleitoral.

Art. 138. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três (3) dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

Art. 139. A eleição para a Diretoria do CFF, observa o que dispuser no seu Regimento Interno.

Art. 140. As eleições para diretoria do CFF serão convocadas, em obediência ao calendário eleitoral, pelos Presidentes do CFF e Comissão Eleitoral Federal, em edital a ser afixado na sede do CFF, indicando-se:

a) local e período das inscrições;

b) local, data e horário da realização da eleição;

c) requisitos a serem cumpridos pelos candidatos;

d) prazo para impugnação de candidatos, cujos nomes figurarão em Portaria a ser afixada em lugar visível na sede do CFF;

d) número e data da resolução do CFF que deu origem ao edital;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

e) Assinatura dos Presidentes do CFF e Comissão Eleitoral Federal

Art. 141. Os candidatos aos cargos de diretoria do CFF deverão ser registrados na Comissão Eleitoral Federal, mediante requerimento dirigido ao ou à Presidente (a) da Comissão Eleitoral Federal.

§ 1º O requerimento de registro das candidaturas em chapas será apreciado pela Comissão Eleitoral Federal em sessão secreta do Plenário do CFF, destinada para tal fim.

§ 2º A Comissão Eleitoral Federal, antes da eleição, afixará, na sede do CFF, a lista das chapas concorrentes.

§ 3º A Comissão Eleitoral Federal confeccionará as cédulas únicas, com indicação dos nomes das chapas, dos respectivos integrantes e dos cargos a que concorrem, na ordem em que forem registradas.

§ 4º A Comissão Eleitoral Federal designará os componentes das Mesas Receptora e Apuradora.

§ 5º A Comissão Eleitoral Federal tomará providências para garantir o sigilo do voto.

§ 6º O eleitor indica seu voto assinalando a quadrícula ao lado da chapa escolhida.

§ 7º Não pode o eleitor suprimir ou acrescentar nomes ou rasurar a cédula, sob pena de nulidade do voto.

§ 8º A Mesa Apuradora procede à contagem dos votos, proclamando o resultado e a eleição dos integrantes da chapa mais votada.

Art. 142. Quando a data limite de um prazo estabelecido neste regulamento cair em sábado, domingo, feriado ou em recesso dos Conselhos, considerar-se-á o prazo automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Art. 143. Os atos e prazos inerentes do processo eleitoral realizar-se-ão nos prazos prescritos neste regulamento, bem como em caso de omissão de prazos, a Comissão Eleitoral Federal e as CERs os determinarão, tendo em conta a complexidade do ato praticado, preservando a ampla defesa.

Art. 144. Os prazos estabelecidos neste regulamento são contínuos, sendo computados excluindo o começo e incluindo o dia do vencimento.

Parágrafo único. O prazo somente começa a correr do primeiro dia útil, seja da notificação e/ou intimação pessoal do candidato, seja da certidão da respectiva juntada do aviso de recebimento aos autos eleitorais.

TÍTULO XI
- DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 145. A primeira Comissão Eleitoral Federal e as CERs serão eleitas a partir da vigência desta Resolução, com mandato até 31.12.2003.

Art. 146. Os Conselhos Regionais de Farmácia que por força de processo intervencional, estiverem com processo eleitoral em curso, terão aos procedimentos regulados pela norma anterior à data de vigência desta Resolução.

Art. 147. Ao material eleitoral da votação por correspondência das eleições do exercício de 2003 e mandatos do quadriênio a preencher para conselheiros regionais, diretorias e conselheiro federal e suplente das unidades da federação respectivas, é facultada a remessa por carta simples, cabendo ao CRF providenciar a relação das correspondências enviadas com cópia para todos os candidatos.

§ 1º A relação de candidatos de que trata o caput deste artigo deve ser acompanhada do protocolo de recebimento da agência de correios da postagem, indicando-se o número de votantes e a postagem referida.

§ 2º O número de votantes enviados por via postal deve ser o mesmo número de eleitores aptos a votar, sob pena de nulidade, sem prejuízo de que o eleitor exerça pessoalmente o seu voto no dia da eleição na sede do Regional. (Artigo acrescentado pela Resolução CFF nº 398, de 07.10.2003, DOU 09.10.2003)

ANEXO II
FICHA DE IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL

1. DADOS PESSOAIS:

NOME:

FILIAÇÃO - PAI:

MÃE:

DATA DE NASCIMENTO:

ESTADO CIVIL:

NATURALIDADE:

NACIONALIDADE:

PROFISSÃO

INSCRIÇÃO NO CRF/ nº

CARTEIRA DE IDENTIDADE:

FORMADO PELA

ENDEREÇO RESIDENCIAL:

TELEFONE:

2. DADOS PROFISSIONAIS:

TEMPO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL

ÁREAS DE ATUAÇÃO

EMPRESA/ENTIDADE:

HORÁRIO DE TRABALHO:

FUNÇÃO:

TELEFONE:

3. OUTRAS INFORMAÇÕES:

________________________________________
Assinatura

ANEXO III

AO PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE (O). ........................................................................ (Nome) ........................................................................................... brasileiro(a), inscrito(a) no CRF - ......... sob o nº ................, farmacêutico(a), quite com a tesouraria do Conselho Regional de Farmácia do Estado de........................., bem como atendendo os demais requisitos impostos pelo Edital nº............ de............................, publicado no DOE de ..................................., vem requerer inscrição ao cargo de Conselheiro Regional do CRF/..........., nos termos do Regulamento Eleitoral para os CRF's e CFF.

Nome:___________________________________________________

Cargo:___________________________________________________

Mandato:_________________________________________________

Ficha de Identificação Profissional em anexo.

Nestes termos

Pede Deferimento.

ANEXO IV

Exmº(a) Sr.(a)

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE (O) ....................................................................................................................................................................e, abaixo assinados, farmacêuticos, residentes e domiciliados em....................., Capital do Estado de................, e em pleno gozo de seus direitos profissionais, requerem a V.S.ª que se digne inscrevê-los como candidatos à Diretoria, para mandato de ..................... a .........................., na chapa composta pelos farmacêuticos:

Presidente

Vice-Presidente

Secretário(a) Geral

Tesoureiro(a)

ANEXO V

Ilmº(a) Sr.(a)

Presidente da Comissão Eleitoral Federal

Os abaixo-assinados, farmacêuticos, residentes em.................... e ..................., Estado de .................... e inscritos no CRF/...... sob os nºs ........ e ..................., respectivamente, em pleno gozo de seus direitos profissionais, vêm requerer a Vossa Senhoria que se digne inscrevê-los como candidatos na chapa de Conselheiro Federal Efetivo e Suplente, com vacância a partir de ................................ a ........................................., no Conselho Federal de Farmácia, nos termos do Edital nº..............., de ................................................, do Conselho Federal de Farmácia, publicado no Diário Oficial da União de ...................................................... e afixado no mural do CRF/.........., juntado as respectivas Fichas de Identificação Profissional em anexo, com a seguinte composição:

CHAPA Nº.......................(para uso da CEF)

Cargo Nome do Conselheiro Nº CRF/ Assinatura 
    
    
    

Nestes Termos,

Pedem Deferimento

_______________________________________
CRF/........... Nº ........................

_______________________________________
CRF/..................... Nº.........................

JALDO DE SOUZA SANTOS

Presidente"