Resolução AGERBA nº 39 DE 29/10/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 out 2022

Estabelece normas complementares ao Decreto nº 21.706 de 28 de outubro de 2022.

Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia, no uso da competência atribuída no Art. 7º, caput , do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto Estadual nº 7.426, de 31 de agosto de 1998, e

Considerando os elementos contidos no Processo Administrativo nº 081.2153.2022.0005390-84,

Resolve

Art. 1º Fica assegurada, a partir das 18h do dia 29 de outubro de 2022 até as 23:59h do dia 30 de outubro de 2022, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º Para a utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o caput deste artigo, a ida ao município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título, ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove o local de votação do usuário, acompanhado de documento que comprove sua identidade.

§ 2º Para o retorno, a utilização do benefício da gratuidade prevista no Decreto, além dos documentos previstos no parágrafo anterior, está condicionada a apresentação do comprovante de votação no segundo turno das eleições;

§ 3º A gratuidade prevista no art. 1º do Decreto nº 21706/2022 será concedida, preferencialmente, no serviço convencional e, caso não haja disponibilidade de vagas, no serviço imediatamente superior.

§ 4º Para o sistema semi-urbano, o controle de usuários beneficiários da gratuidade será realizado através da bilhetagem eletrônica, respeitados os limites dos veículos.

Art. 2º É expressamente vedado o transporte de passageiros em pé, devendo a concessão do benefício da gratuidade obedecer a capacidade dos veículos para passageiros sentados, sob pena de multa e retenção do veículo.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data da sua publicação.

GABINETE DA DIRETORIA EM REGIME DE COLEGIADO, em xx de outubro de 2022.

CARLOS HENRIQUE MARTINS

Presidente da Diretoria em Regime de Colegiado