Decreto nº 21706 DE 28/10/2022

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 29 out 2022

Assegura a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros, em todo o território do Estado da Bahia, na forma que indica, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

Considerando que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 1º da Constituição Federal;

Considerando que a Democracia, enquanto regime político, tem como elemento essencial o exercício do sufrágio, por meio do voto;

Considerando que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas, nos termos do art. 23 da Constituição Federal;

Considerando a obrigatoriedade do voto, em solo brasileiro, para os maiores de 18 (dezoito) anos, imposta pelo inciso I do § 1º do art. 14 da Constituição Federal;

Considerando que o transporte é desde a edição da Emenda Constitucional Federal nº 90, de 15 de setembro de 2015, direito social arrolado no art. 6º da Constituição Federal;

Considerando que compete ao Estado elaborar e executar o plano viário estadual, exercer a polícia viária e executar os serviços de transporte intermunicipal, diretamente ou por concessão e permissão, na forma do inciso X do art. 11 da Constituição Estadual;

Considerando os termos das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.013 em 18 e 22 de outubro de 2022;

Considerando os termos do art. 20-A inserido na Resolução nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada, a partir das 18h do dia 29 de outubro de 2022 até as 23:59h do dia 30 de outubro de 2022, a utilização gratuita do serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros do Estado da Bahia, ao cidadão que precise se deslocar entre os seus municípios para ir ao domicílio eleitoral e dele retornar, observadas as condições estabelecidas neste Decreto.

§ 1º A utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o caput deste artigo para a ida ao município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título, ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove o local de votação do usuário, acompanhado de documento que comprove sua identidade.

§ 2º A utilização gratuita do serviço público de transporte de que trata o caput deste artigo para a saída do município onde o eleitor tem domicílio eleitoral fica condicionada à apresentação do título de eleitor, do e-título, ou, alternativamente, de qualquer meio idôneo, físico ou eletrônico, que comprove o local de votação do usuário, acompanhado de documento que comprove sua identidade, bem como, à apresentação do comprovante de votação e a utilização da gratuidade para o trecho de ida.

Art. 2º Nos dias e horários indicados no caput do art. 1º deste Decreto, o serviço público de transporte coletivo intermunicipal rodoviário de passageiros deve operar com toda a frota regularmente disponibilizada em dias úteis, para atender ao fluxo extraordinário de pessoas em trânsito para as suas respectivas zonas eleitorais.

Art. 3º A Secretaria de Desenvolvimento Urbano - SEDUR e a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA, promoverão, no âmbito das suas atribuições, os estudos para identificar as providências de ordem operacional e apurar os valores e medidas para ressarcimento dos custos aos concessionários/permissionários pela utilização gratuita prevista no art. 1º deste Decreto, qualquer que seja a forma de delegação.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades indicados no caput deste artigo avaliarão a necessidade de linhas especiais para regiões mais distantes dos locais de votação, inclusive com a possibilidade de utilização, para os mesmos fins, de ônibus escolares e outros veículos públicos.

Art. 4º As despesas decorrentes deste Decreto correrão às custas do orçamento da SEDUR e da AGERBA, no âmbito das suas atribuições.

Art. 5º A SEDUR e AGERBA editarão os atos normativos necessários ao cumprimento deste Decreto, bem como resolverão os casos omissos, no âmbito de suas competências regimentais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de outubro de 2022.

RUI COSTA

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civil em exercício

Jairo Silveira Magalhães

Secretário de Desenvolvimento Urbano