Resolução CAMEX nº 39 DE 31/05/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jun 2011

Altera, por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação dos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL que especifica.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 83 DE 03/09/2020, efeitos a partir de 01/10/2020):

O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 , com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal , e conforme o disposto nas Diretrizes nºs 10/2011, 11/2011 e 13/2011 da Comissão de Comércio do MERCOSUL - CCM e na Resolução nº 08/2008 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,

Resolve, ad referendum do Conselho:

Art. 1º Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM a seguir:

NCM   Descrição   Quota  
3002.20.23   Contra a hepatite B  33.000.000 de doses  

Art. 2º Fica alterada para 0% (zero por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do Ex 001 a seguir:

NCM   Descrição   Quota  
3002.20.29   Outras   3.000.000 de doses  
Ex 001 - vacina contra a raiva em célula vero (uso humano 

Art. 3º Fica alterada para 2% (dois por cento), por um período de 12 meses e conforme quota discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação do código NCM a seguir:

NCM   Descrição   Quota  
1513.29.10   De amêndoa de palma  222.500 toneladas  

Art. 4º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos anteriores.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL