Resolução CJF nº 39 de 12/12/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2008

Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando das atribuições regimentais que lhe são conferidas e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e o que consta do Processo nº 2002160254,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A contratação de estagiários no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus obedecerá ao disposto nesta resolução.

Art. 2º Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que objetiva propiciar ao estudante que esteja freqüentando curso vinculado ao ensino público e particular, oficial e reconhecido, a complementação de ensino e aprendizagem profissional, social e cultural, podendo ser remunerado ou não na hipótese de estágio de nível superior.

Art. 3º O Conselho e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos desta resolução, poderão aceitar como estagiários alunos regularmente matriculados e com freqüência efetiva em cursos de ensino regular oferecidos por instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e alunos dos anos finais do ensino fundamental na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, cujas áreas de conhecimento estiverem relacionadas com as atividades, os programas, os planos e os projetos desenvolvidos no órgão.

Art. 4º O gerenciamento do processo de estágio ficará a cargo das áreas de recursos humanos do Conselho da Justiça Federal, dos Tribunais Regionais Federais e das Seções Judiciárias, que promoverão, em articulação com as instituições de ensino, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de estágio.

§ 1º As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades de que trata o parágrafo anterior sob a orientação da área de recursos humanos do Tribunal Regional Federal a que forem vinculadas.

§ 2º As atividades previstas no caput poderão ser exercidas pelas Escolas de Magistratura a critério dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 5º Os órgãos de que trata o art. 3º desta resolução poderão recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada a legislação pertinente à licitação.

Parágrafo único. Caso não façam essa opção, a unidade de recursos humanos da parte concedente de estágio fará o papel de agente de integração no que lhe couber.

Art. 6º Caberá aos órgãos de que trata o art. 3º desta resolução oferecer as condições necessárias à obtenção de experiência prática mediante efetiva participação em atividades, serviços, programas, planos ou projetos cujo desenvolvimento guarde correlação com a respectiva área de formação profissional do estagiário ou com a proposta pedagógica do curso, sua etapa e modalidade.

Parágrafo único. A unidade interessada em receber estagiário deverá dispor dos seguintes recursos humanos e materiais:

a) servidor com formação acadêmica ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até dez estagiários simultaneamente;

b) proporcionar ao estagiário o desenvolvimento de atividades que guardem estrita compatibilidade com aquelas previstas no termo de compromisso;

c) instalações adequadas à acomodação do estagiário;

d) ambiente que proporcione ao estagiário atividades de aprendizagem social, profissional e cultural.

CAPÍTULO II
DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 7º O servidor público poderá participar de estágio desde que cumpra, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício.

§ 1º A hipótese prevista no caput deste artigo somente se aplicará à modalidade de estágio obrigatório, definido como tal no projeto do curso.

§ 2º O estagiário, na hipótese do caput deste artigo, não terá direito ao auxílio financeiro e ao auxílio-transporte de que trata o art. 9º desta resolução.

§ 3º O seguro contra acidentes pessoais, a ser contratado em favor do estagiário, na hipótese de que trata o caput deste artigo, poderá, alternativamente, ser de responsabilidade da instituição de ensino.

CAPÍTULO III
DO QUANTITATIVO DE ESTAGIÁRIOS E DAS BOLSAS DE ESTÁGIO

Art. 8º O quantitativo de estagiários será estabelecido em razão das necessidades dos órgãos de que trata o art. 3º desta resolução e dos recursos orçamentários disponíveis, não podendo ultrapassar 20% (vinte por cento) do quadro de pessoal para estagiários de nível médio e, no total, 28% (vinte e oito por cento) desse quadro.

§ 1º Para efeito desta resolução, considera-se quadro de pessoal o montante de cargos efetivos e em comissão e de funções de confiança providos e vagos.

§ 2º Do total de vagas de estágio, serão reservados 10% (dez por cento) para estudantes portadores de deficiência, cuja ocupação considerará as competências e necessidades especiais do estagiário e as atividades e necessidades próprias das unidades organizacionais.

§ 3º Quando o cálculo dos percentuais dispostos neste artigo resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Art. 9º Integram a bolsa de estágio à qual o estagiário faz jus o auxílio financeiro, o auxílio-transporte e o seguro obrigatório contra acidentes pessoais.

Art. 10. O auxílio financeiro não poderá ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento inicial da tabela remuneratória dos cargos efetivos e deverá guardar correspondência entre a escolaridade exigida para ingresso no cargo e o nível de ensino do estágio.

Art. 11. O valor do auxílio financeiro será fixado em ato específico dos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, conforme o nível de escolaridade do curso freqüentado pelo estagiário e a carga horária a ser cumprida, cabendo delegação.

Parágrafo único. A realização de despesa decorrente da concessão de bolsa de estágio está condicionada à existência de dotação orçamentária.

Art. 12. É vedada a ocupação simultânea, por um único estudante, de mais de uma vaga de estágio nos órgãos a que se refere o art. 3º desta resolução.

Art. 13. No estágio sem remuneração, é obrigatória a contratação de seguro contra acidentes pessoais e a concessão de auxílio-transporte.

CAPÍTULO IV
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO

Art. 14. O estágio terá a duração de, no mínimo, 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado, se houver interesse das partes, até o limite máximo de 2 (dois) anos, consecutivos ou não.

§ 1º O encerramento do estágio em virtude do alcance do limite citado no caput deste artigo, impedirá a concessão de novo estágio ao estudante, salvo se de outro nível educacional.

§ 2º Para o estagiário que estiver no último semestre do curso, o estágio poderá ter duração inferior a 6 (seis) meses.

Art. 15. A duração do estágio para o estudante portador de deficiência poderá exceder 2 (dois) anos desde que haja interesse das partes e concordância entre elas.

CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO DE ESTAGIÁRIOS

Art. 16. O recrutamento e a seleção de estagiários poderão ser realizados por intermédio de agente de integração, público ou privado, ou pelo próprio órgão contratante, mediante processo seletivo precedido de convocação por edital público, observando-se a ordem de classificação e os parâmetros objetivos definidos pela unidade de recursos humanos.

§ 1º Aos candidatos portadores de deficiência serão reservados 10% (dez por cento) das vagas na seleção prevista no caput, sendo que sua classificação no processo seletivo obedecerá a ordem específica.

§ 2º O órgão concedente do estágio ou o agente de integração divulgará, em seu sítio, na internet, informações sobre o edital.

CAPÍTULO VI
DA CONTRATAÇÃO

Art. 17. A contratação de estagiários será feita após a conclusão do processo seletivo, mediante assinatura do Termo de Compromisso de Estágio a ser celebrado entre o educando ou seu representante ou assistente legal, a instituição de ensino e o órgão concedente do estágio.

Parágrafo único. Mediante a assinatura do Termo de Compromisso de Estágio, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas pelo órgão concedente do estágio.

CAPÍTULO VII
DA SUPERVISÃO DO ESTÁGIO

Art. 18. O dirigente da unidade onde for alocado o estudante deverá indicar o servidor que atuará como supervisor do estágio, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único, alínea a, desta resolução, ao qual caberá:

I - elaborar plano de atividades do estagiário, que integrará o termo de compromisso de que trata o art. 17 desta resolução;

II - receber, entrevistar e avaliar os candidatos oriundos do processo seletivo a que se refere o art. 16 desta resolução;

III - orientar o estagiário sobre sua conduta e normas do órgão;

IV - orientar e supervisionar a realização das atividades de estágio;

V - acompanhar o desempenho do estagiário, observando a correlação entre as atividades por ele desenvolvidas e aquelas previstas no plano de atividades a que se refere o inciso I deste artigo;

VI - proceder à avaliação de desempenho do estagiário e aprovar relatório semestral de atividades de estágio;

VII - manter informada a unidade de recursos humanos sobre o desempenho do estudante e demais ocorrências que disserem respeito à realização do estágio;

VIII - comunicar, imediatamente, o pedido de desligamento do estagiário à unidade de recursos humanos;

IX - Atestar e encaminhar, mensalmente, no primeiro dia útil do mês subseqüente ao da realização do estágio, a freqüência do estagiário à unidade de recursos humanos;

X - informar à unidade de recursos humanos o período de recesso usufruído pelo estagiário;

XI - entregar ao estagiário, ao término do estágio, termo de realização de estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

XII - garantir o cumprimento das vedações dispostas no § 2º do art. 22 e no art. 24 desta resolução.

§ 1º O não-cumprimento do disposto no inciso IX ou a prestação de informação incorreta implicarão responsabilização do supervisor de estágio e do dirigente da unidade na qual o estagiário estiver alocado pelos prejuízos que decorrerem para o órgão, sem prejuízo da sanção disciplinar cabível.

§ 2º O supervisor de estágio poderá delegar a um ou mais servidores da unidade o encaminhamento da freqüência mensal do(s) estagiário(s), observando-se o disposto no parágrafo anterior.

§ 3º A delegação de que trata o § 2º não exime o delegante da responsabilidade pela supervisão.

Art. 19. Cada supervisor poderá ter, no máximo, dez estagiários sob sua supervisão.

CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES, DEVERES, VEDAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO ESTAGIÁRIO

Art. 20. O estagiário assinará o Termo de Compromisso de Estágio, por meio do qual terá ciência de seus deveres, atribuições e responsabilidades e se comprometerá a cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis ao estágio, bem como as normas do órgão.

Parágrafo único. O estudante portador de deficiência terá atribuições e responsabilidades compatíveis com sua condição.

Art. 21. Caberá ao estagiário, juntamente com seu supervisor de estágio, elaborar relatório semestral das atividades de estágio.

§ 1º Esse relatório deverá ser assinado pelo estagiário e seu supervisor e encaminhado pelo estagiário à instituição de ensino, quando for o caso.

§ 2º A cópia do relatório semestral, com o visto da instituição de ensino, deverá ser entregue pelo estagiário ao setor de recursos humanos, quando for o caso.

Art. 22. É vedada a contratação de estagiário:

I - que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuarem em processos no órgão;

II - para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º O estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e de posteriores aditamentos, deverá firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, conforme modelo constante do Anexo I desta resolução, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.

§ 2º O estudante deverá assinar declaração de não-incidência na vedação do inciso II deste artigo, na forma do Anexo II desta resolução, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.

§ 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se referem os §§ 1º e 2º acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.

Art. 23. Não poderá realizar estágio remunerado nos órgãos de que trata o art. 3º:

I - o ocupante de cargo, emprego ou função vinculados aos órgãos ou às entidades da administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

II - o militar da União, dos Estados ou do Distrito Federal;

III - o titular de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

Art. 24. É vedado ao estagiário:

I - prestar serviços externos, ainda que acompanhado pelo supervisor de estágio ou por pessoa por este designada, exceto nos casos em que a atividade esteja prevista no Termo de Compromisso de Estágio;

II - transportar, a pedido de servidor ou de qualquer outra pessoa, dinheiro ou títulos de crédito;

III - realizar serviços de limpeza e de copa;

IV - executar trabalhos particulares solicitados por servidor ou qualquer outra pessoa;

V - assinar documentos que tenham fé pública;

VI - estagiar em local insalubre ou que, direta ou indiretamente, exponha a risco sua saúde e integridade física, exceto se a insalubridade for inerente ao exercício das atividades do estágio.

§ 1º O supervisor de estágio fiscalizará a observância do disposto neste artigo e sempre que identificar quaisquer das atividades nele mencionadas fará imediata comunicação à unidade de recursos humanos, que adotará as providências saneadoras.

§ 2º Ao estagiário que desempenhar suas atividades em local insalubre ou perigoso serão devidos adicionais, com base no auxílio financeiro, nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, dependendo do grau da insalubridade ou periculosidade.

Art. 25. O estagiário que manifestar interesse poderá ser transferido para outra unidade do órgão, observados os seguintes requisitos:

I - existência de vaga para estágio na unidade de destino;

II - preservação da correlação dos serviços da unidade de destino com sua área de formação ou com a proposta pedagógica do curso, sua etapa e modalidade;

III - anuência dos supervisores de estágio das unidades de origem e de destino;

IV - solicitação formal da mudança à unidade de recursos humanos para os registros e providências pertinentes.

Art. 26. O estagiário deverá usar, nas dependências do órgão, o cartão de identificação fornecido pela unidade gestora de serviços de segurança.

§ 1º Na hipótese de perda ou dano do cartão de identificação, o estagiário arcará com o custo da confecção de novo cartão, mediante desconto incidente sobre o valor da bolsa de estágio.

§ 2º Em caso de desligamento, o estagiário deverá devolver o cartão de identificação à unidade gestora de serviços de segurança, que lhe fornecerá o "nada-consta", a ser apresentado na unidade de recursos humanos, onde assinará o Termo de Desligamento de Estágio.

Art. 27. O estagiário deverá guardar sigilo sobre informações, assuntos, fatos e documentos de que tiver conhecimento em decorrência do estágio.

Art. 28. A utilização de internet, correio eletrônico e outros serviços ou equipamentos do órgão ficará condicionada às necessidades do estágio.

Parágrafo único. Caberá ao supervisor de estágio autorizar e controlar o uso dos instrumentos e serviços mencionados no caput deste artigo.

Art. 29. A jornada de estágio é de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais e de, no máximo, 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, em período compatível com o expediente do órgão e com o horário escolar.

§ 1º Nos dias em que a instituição de ensino realizar avaliações escolares ou acadêmicas, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, conforme estipulado no Termo de Compromisso de Estágio.

§ 2º Para fins de atendimento do disposto no § 1º deste artigo, a instituição de ensino deverá comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

§ 3º Os feriados federais, estaduais, municipais e regimentais, o período de recesso judiciário, bem como as horas de estágio reduzidas nos períodos de avaliação e o recesso remunerado previsto em lei, não estarão sujeitos a compensação.

§ 4º Os estudantes de escola especial cumprirão carga horária definida em comum acordo com a instituição de ensino, observando-se o limite máximo estabelecido no caput deste artigo.

CAPÍTULO IX
DO PAGAMENTO

Art. 30. O pagamento do auxílio financeiro será proporcional à carga horária e freqüência mensal cumprida.

§ 1º As faltas injustificadas não poderão ser compensadas e serão descontadas do valor do auxílio financeiro.

§ 2º As faltas justificadas não gerarão descontos do valor do auxílio financeiro nem compensação da jornada de estágio.

§ 3º São consideradas faltas justificadas:

I - afastamento para tratamento da própria saúde, mediante apresentação de atestado médico;

II - arrolamento ou convocação para depor na Justiça ou para participar como jurado no Tribunal do Júri, mediante comprovação a ser expedida pelo respectivo Tribunal de Justiça.

§ 4º O estagiário que for convocado pela Justiça Eleitoral será dispensado do estágio sem prejuízo do recebimento do auxílio financeiro.

Art. 31. O auxílio-transporte será pago no mês subseqüente ao da realização do estágio, descontados os valores correspondentes aos dias de ausência do estagiário, justificada ou não.

§ 1º O valor diário do auxílio-transporte, a ser fixado por portaria expedida pelos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais, cabendo delegação, considerado o preço médio das passagens de transporte urbano da região, será revisto sempre que se fizer necessário.

§ 2º O auxílio-transporte não será devido no período de recesso do estudante.

CAPÍTULO X
DO RECESSO

Art. 32. O estagiário terá direito a recesso de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do pagamento da bolsa, quando o período de estágio for igual ou superior a um ano.

§ 1º O recesso será usufruído, preferencialmente, no período coincidente com o período de férias escolares, devendo ser previamente acordado entre estagiário e supervisor e registrado na freqüência mensal do estagiário.

§ 2º Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional nos casos do contrato de estágio ter duração inferior a um ano.

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será calculada à razão de dois dias e meio por mês completo de estágio, devendo ser arredondado o total dos dias apurados para o número inteiro subseqüente.

Art. 33. Se o desligamento do estagiário ocorrer antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do estudante, e ele não tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, não haverá direito a usufruto posterior à data do pedido do desligamento e não haverá indenização referente aos dias de recesso não usufruídos.

Parágrafo único. Se o desligamento do estagiário ocorrer antes do término da vigência do estágio, por iniciativa do órgão concedente, e o estagiário não tiver usufruído o recesso proporcional a que teria direito, será garantido o direito a usufruto posterior à data em que o desligamento foi informado, ficando adiada a data de desligamento para o final do recesso a que tem direito.

CAPÍTULO XI
DO DESLIGAMENTO

Art. 34. O desligamento do estagiário ocorrerá:

I - automaticamente, ao término do prazo de duração do estágio;

II - de ofício, no interesse do órgão ou por comprovação de falta de aproveitamento satisfatório no estágio ou na instituição de ensino;

III - a pedido do interessado;

IV - por descumprimento de obrigação assumida no Termo de Compromisso de Estágio;

V - por falta ao estágio, sem motivo justificado, por três dias consecutivos ou cinco intercalados, no período de um mês;

VI - por interrupção ou conclusão do curso na instituição de ensino;

VII - por óbito;

VIII - nas hipóteses referidas no § 3º do art. 22;

IX - por conduta incompatível com a exigida pela administração.

CAPÍTULO XII
DO AGENTE DE INTEGRAÇÃO

Art. 35. O agente de integração, público ou privado, deverá ser selecionado em conformidade com as regras que regem as licitações e os contratos no âmbito da administração pública federal.

Art. 36. O Conselho da Justiça Federal e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus poderão celebrar contrato com agente de integração, que será responsável por:

I - recrutar e selecionar estudantes por meio de processo seletivo, precedido de convocação por edital público;

II - encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais em favor do estagiário;

III - controlar a efetiva freqüência do estudante na instituição de ensino;

IV - comunicar, por escrito, à unidade gestora do programa de estágio a conclusão ou interrupção do curso realizado pelo estagiário na instituição de ensino;

V - receber do supervisor de estágio as avaliações de desempenho do estagiário e os relatórios do estágio;

VI - encaminhar relatório semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante à respectiva instituição de ensino;

VII - entregar ao estagiário, ao término do estágio, termo de realização com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

VIII - calcular a proporcionalidade do recesso a ser concedido nos casos de o estágio ter duração inferior a um ano;

IX - articular-se com instituições de ensino para celebrar convênios ou outro instrumento jurídico apropriado;

X - elaborar o Termo de Compromisso de Estágio a ser assinado pela instituição de ensino, pelo estagiário, por seu representante ou assistente legal e pelo órgão concedente do estágio;

XI - realizar o pagamento do auxílio financeiro e do auxílio-transporte mediante dados fornecidos pelo órgão.

CAPÍTULO XIII
DAS OBRIGAÇÕES DA UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS

Art. 37. À unidade de recursos humanos caberá:

I - acompanhar a realização do estágio estudantil em parceria com o gestor da unidade onde o estudante estiver desenvolvendo as atividades e com o supervisor de estágio;

II - solicitar ao agente de integração a realização de processo seletivo para preenchimento das oportunidades de estágio;

III - acompanhar a freqüência dos estagiários;

IV - efetuar o pagamento ou informar ao agente de integração a freqüência do estudante para fins de pagamento do auxílio financeiro e do auxílio-transporte;

V - dar conhecimento das normas desta resolução e demais disposições pertinentes ao supervisor de estágio e ao estagiário;

VI - comunicar o desligamento do estagiário ao agente de integração;

VII - operacionalizar, no caso de não haver contrato com agente de integração, as atividades referidas no artigo 36, do inciso I ao X, exceto o IV.

CAPÍTULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. Os estágios em andamento serão ajustados, gradativamente, às disposições desta resolução.

§ 1º A contagem do período aquisitivo se inicia em 26 de setembro de 2008, data da vigência da Lei nº 11.788/2008, para estagiários com contrato prorrogado e, para contratos novos, a partir da contratação.

§ 2º Para os contratos prorrogados a partir da Lei nº 11.788/2008, será pago auxílio-transporte referente àquele período.

Art. 39. Os contratos ou convênios já celebrados com as instituições de ensino ou agentes de integração, bem como os estágios em andamento, somente poderão ser prorrogados mediante ajustamento às disposições contidas na Lei nº 11.788/2008, publicada no DOU de 26 de setembro de 2008, e nesta resolução.

Art. 40. O recebimento do auxílio financeiro, do auxílio-transporte e de qualquer outro benefício a ser concedido ao estudante não caracterizará vínculo empregatício.

Art. 41. A realização de estágios aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo de visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Art. 42. Os casos omissos serão resolvidos pelos Presidentes do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais ou pelos Diretores de Foro das Seções Judiciárias, cabendo delegação.

Art. 43. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44. Revoga-se a Resolução nº 337, de 16 de outubro de 2003, e demais disposições em contrário.

Min. CESAR ASFOR ROCHA

ANEXO I
(RESOLUÇÃO Nº, DE DE DE 2008)

DECLARAÇÃO

Eu, ________________________________________________________, CI/RG _______________, CPF _______________________, estudante do curso ________________, selecionado(a) para realizar estágio remunerado no(a) _____________________, DECLARO, para todos os efeitos legais, que estou ciente das vedações previstas no art. 22 da Resolução nº ......., de ........ de .................. de 2008.

Resolução nº ......., de ...... de ....................... de 2008:

Art. 22. É vedada a contratação de estagiário:

I - que possuir vínculo profissional ou de estágio com advogado ou sociedade de advogados que atuarem em processos no órgão;

II - para servir como subordinado a magistrado ou a servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.

§ 1º O estudante, no ato da assinatura do Termo de Compromisso de Estágio e de posteriores aditamentos, deverá firmar declaração de que não possui nenhum dos vínculos vedados por este artigo, conforme modelo constante do Anexo I desta resolução, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.

§ 2º O estudante deverá assinar declaração de não-incidência na vedação do inciso II deste artigo, na forma do Anexo II desta resolução, tendo como obrigação informar eventual alteração de suas condições.

§ 3º A inobservância das vedações previstas neste artigo ou a comprovação, a qualquer tempo, de que não é verdadeira a declaração a que se referem os §§ 1º e 2º acarretarão o desligamento, imediato e de ofício, do estagiário.

_____________ , _____ de ________________ de ______.

_______________________________________________

assinatura

ANEXO II
(RESOLUÇÃO Nº, DE DE DE 2008)

DECLARAÇÃO

Eu, ________________________________________________, CI/RG _________________, CPF________________________________________, estudante do curso ____________, selecionado(a) para realizar estágio remunerado no(a) ______________________, DECLARO, para o fim previsto no Enunciado Administrativo CNJ nº 7, de 21.06.2007, que não possuo vínculo de parentesco com magistrado ou com servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento deste Tribunal.

possuo vínculo de parentesco (tipo de parentesco) ___________________________ com o (a) Sr.(a).________________________________, (magistrado ou servidor investido em cargo de direção ou de assessoramento) deste Tribunal.

_________________ , _____ de ________________ de ______.

_______________________________________________

assinatura

TIPOS DE PARENTESCO

PARENTES EM LINHA RETA: PARENTES EM LINHA COLATERAL: PARENTES POR AFINIDADE: 
Ascendente: 2º grau: irmão e irmã Parentes exclusivamente do cônjuge ou companheiro(a) em linha reta: Parentes exclusivamente do cônjuge ou companheiro (a) em linha colateral: 
1º grau: pai e mãe 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha Ascendente: Descendente: 2º grau: irmãos e irmãs 
2º grau: avô e avó  1º grau: pai e mãe 3º grau: tio e tia, sobrinho e sobrinha 
3º grau: bisavô e bisavó  2º grau: avô e avó  
Descendente:  3º grau: bisavô e bisavó  
1º grau: filho e filha  1º grau: filho e filha  
2º grau: neto e neta  2º grau: neto e neta  
3º grau: bisneto e bisneta  3º grau: bisneto e bisneta.