Resolução CJF nº 337 de 16/10/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 21 out 2003
Dispõe sobre a concessão de estágio a estudantes no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CJF nº 39, de 12.12.2008, DOU 15.12.2008.
2) Ver Lei nº 11.788, de 25.09.2008, DOU 26.09.2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
3) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no Processo nº 2002160254 e
Considerando o que dispõem a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, alterada pela Lei nº 8.859, de 23 de março de 1994, e pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, alterado pelo Decreto nº 89.467, de 21 de março de 1984; e
Considerando a necessidade de padronizar os requisitos mínimos para concessão de estágios no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, ad referendum, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Conselho da Justiça Federal e a Justiça Federal de primeiro e segundo graus, nos termos desta resolução, podem aceitar como estagiários os estudantes regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público e particular, oficiais ou reconhecidos.
Parágrafo único. Os estudantes a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial.
Art. 2º O estágio deve propiciar aos estudantes a complementação do ensino e da aprendizagem, constituindo-se em instrumento de integração entre a teoria e a prática, de aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e de relacionamento humano.
§ 1º As áreas de recursos humanos do Conselho da Justiça Federal e dos Tribunais Regionais Federais promoverão, em articulação com as instituições de ensino, a operacionalização das atividades de planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de estágio.
§ 2º As Seções Judiciárias desenvolverão as atividades de que trata o parágrafo anterior sob a orientação da área de recursos humanos do Tribunal Regional Federal a que forem jurisdicionadas.
Art. 3º Somente poderão receber estagiários as unidades organizacionais que tenham condições de proporcionar experiência prática aos estudantes mediante efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional.
Parágrafo único. As unidades organizacionais a que se refere o caput deste artigo, para solicitar estagiários, deverão dispor dos seguintes recursos humanos e materiais:
a) servidor que reúna as condições necessárias para exercer a supervisão de estágio;
b) espaço físico e mobiliário adequado para acomodação do estagiário.
Art. 4º O número de estagiários em cada um dos órgãos de que trata o art. 1º desta resolução não poderá ser superior a vinte e cinco por cento da respectiva lotação efetiva.
CAPÍTULO II
DOS ESTAGIÁRIOS
Seção I
Da Duração e da Jornada do Estágio
Art. 5º A duração do estágio será de, no mínimo, um semestre letivo, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, havendo interesse das partes.
Parágrafo único. O prazo de duração do estágio terá o limite de seis semestres letivos para estudantes de cursos de educação superior e de quatro semestres letivos para estudantes de ensino médio, educação profissional de nível médio ou de escolas de educação especial.
Art. 6º Para que o estagiário possa ter direito à bolsa de que trata a seção III deste capítulo, deverá ser cumprida a jornada de, no mínimo, vinte horas semanais.
Seção II
Da Contratação
Art. 7º A contratação de estagiários será feita, após a conclusão do processo seletivo, mediante assinatura de termo de compromisso com período de validade de seis meses, a ser celebrado entre o estudante e o Conselho da Justiça Federal, o Tribunal Regional Federal ou a Seção Judiciária, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Parágrafo único. Mediante a assinatura do termo de compromisso, o estagiário obrigar-se-á a cumprir as normas disciplinares de trabalho estabelecidas para os servidores do órgão.
Art. 8º Os órgãos de que trata o art. 1º desta resolução, havendo disponibilidade orçamentária, poderão arcar com as despesas decorrentes do seguro de acidentes pessoais em favor do estagiário, desde que solicitado pela instituição de ensino, como determina o art. 8º do Decreto nº 87.497, de 18 de agosto de 1982.
Seção III
Da Bolsa de Estágio
Art. 9º A despesa decorrente da concessão da bolsa de estágio só poderá ser feita se houver prévia e suficiente dotação orçamentária, constante do orçamento do órgão onde se realizar o estágio.
Art. 10. O estudante receberá a título de bolsa de estágio a importância mensal correspondente a até oitenta por cento do valor da remuneração inicial da tabela remuneratória dos cargos efetivos, conforme o nível do estágio.
Art. 11. Será considerada, para efeito de cálculo da bolsa, a freqüência mensal do estagiário, deduzindo-se os dias de falta não justificada.
Art. 12. Suspender-se-á o pagamento da bolsa a partir da data de desligamento do estagiário, qualquer que seja a causa.
Seção IV
Do Desligamento
Art. 13. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - automaticamente, ao término do prazo de validade do termo de compromisso;
II - por abandono, caracterizado por ausência não justificada por oito dias consecutivos ou quinze dias intercalados no período de um mês;
III - por conclusão ou interrupção do curso na instituição de ensino;
IV - a pedido do estagiário;
V - por interesse e conveniência da Administração;
VI - por pontuação inferior a cinqüenta por cento nas avaliações de desempenho a que será submetido;
VII - ante o descumprimento pelo estagiário de qualquer cláusula do termo de compromisso;
VIII - por conduta incompatível com a exigida pela Administração.
CAPÍTULO III
DO ESTAGIÁRIO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 14. O servidor público poderá participar do estágio, nos termos desta resolução, desde que cumpra, no mínimo, vinte horas semanais de trabalho na unidade em que estiver lotado ou em exercício.
Art. 15. O servidor de que trata este capítulo não terá direito à bolsa de estágio.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A área de recursos humanos dos órgãos de que trata o art. 1º desta resolução deverá adotar as providências pertinentes à regulamentação dos procedimentos técnicos e administrativos necessários à operacionalização do estágio no âmbito do respectivo órgão.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo deverá transmitir às unidades organizacionais e instituições de ensino interessadas as normas constantes desta resolução, a fim de orientar os respectivos procedimentos.
Art. 17. Será emitido certificado quando o estudante obtiver aproveitamento satisfatório e, nos demais casos, será emitida declaração comprobatória do período de estágio.
Art. 18. O estágio não gera vínculo empregatício de qualquer natureza nos termos da legislação vigente.
Art. 19. Os estágios em realização na data de início da vigência desta resolução serão ajustados às normas nela contidas.
Art. 20. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revoga-se a Resolução nº 176, de 23 de setembro de 1996.
Ministro NILSON NAVES"