Resolução INSS nº 39 de 29/08/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 31 ago 2007
Avaliação de imóveis.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966;
Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998;
Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998;
Lei nº 11.481, de 31 de Maio de 2007;
Resolução 218, de 29 de junho de 1973, do CONFEA;
Resolução 345, de 27 de julho de 1990, do CONFEA;
Portaria nº 26, de 19 de janeiro de 2007 - Regimento Interno; e NBR nº 14.653, de 1º de julho de 2004 - Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto na Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, que autoriza o INSS a proceder à alienação, mediante ato de autoridade competente, de bens imóveis de sua propriedade considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais;
Considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito do INSS, os parâmetros para a elaboração de laudo de avaliação de bens imóveis; e
Considerando que a elaboração de laudo de avaliação de imóveis é atribuição exclusiva de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, conforme art. 7º, alínea c da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, bem como as Resoluções do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA) de nºs 218, de 29 de junho de 1973, e 345, de 27 de julho de 1990, resolve:
Art. 1º A avaliação de bens imóvel de interesse do INSS deverá observar as diretrizes constantes da NBR nº 14.653 - Avaliação de Bens, e será disciplinada pelo disposto nesta Resolução e nos demais preceitos contidos na legislação e normas administrativas pertinentes.
Art. 2º A avaliação de bens, conforme definição da NBR nº 14.653, parte 1, é uma análise técnica, realizada por engenheiro de avaliações, para identificar o valor de um bem, de seus custos, frutos e direitos, assim como determinar indicadores da viabilidade de sua utilização econômica para uma determinada finalidade, situação e data.
Art. 3º Será adotado, preferencialmente, o método comparativo de dados de mercado; caso não seja possível, em vista dos elementos de mercado disponíveis, poderá ser adotado outro método, desde que justificado.
Art. 4º Não devem ser aceitos critérios empíricos e outras formas de estipular valores que não comprovados por métodos avaliatórios previstos nas normas e com elementos atualizados de mercado.
Parágrafo único. Não devem ser considerados valores obtidos com base no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), estimativa de rendimentos da poupança para aplicação em imóveis, aplicação de renda do valor do imóvel equivalente a um por cento a.m. ou doze por cento a.a., entre outros.
Art. 5º O campo de arbítrio poderá ser aplicado pelo avaliador quando da fixação do valor, desde que a influência das características que justificaram a sua utilização não tenham sido contempladas em nenhuma das variáveis utilizadas no modelo.
Art. 6º A utilização do campo de arbítrio é de uso exclusivo do avaliador, não podendo servir de base para margem de negociação de valor.
Art. 7º O intervalo de confiança se refere especificamente à determinação do grau de precisão do laudo de avaliação.
Art. 8º O avaliador poderá fixar o valor, além do intervalo de confiança, até os limites do campo de arbítrio, desde que atendido o contido no art. 5º desta Resolução.
Art. 9º O valor fixado no laudo de avaliação é pontual e finalístico, e refere-se ao imóvel nas condições em que foi vistoriado.
Art. 10. Nas situações atípicas e no caso de informações insuficientes para a utilização dos métodos previstos na NBR nº 14.653, é facultado ao avaliador, desde que justificados:
I - o emprego de outros procedimentos; e
II - a utilização de tratamento por fatores, caso o número de elementos pesquisados não seja suficiente.
Parágrafo único. Nesses casos, o trabalho será considerado Parecer Técnico.
Art. 11. O laudo de avaliação deverá ser elaborado buscando sempre atingir o maior grau de fundamentação e de precisão possíveis, de acordo com os elementos amostrais disponíveis no mercado local, dentro do disposto nas normas técnicas pertinentes.
Art. 12. O laudo de avaliação de Uso Restrito obedece a condições específicas pré-combinadas entre as partes contratantes e não tem validade para outros usos ou exibição para terceiros, fato que deve ser explicitado no laudo.
Art. 13. O laudo de avaliação poderá ser elaborado por Engenheiro/Arquiteto do quadro permanente de pessoal do Instituto ou pela Caixa Econômica Federal-CAIXA, observados os termos do contrato firmado entre o INSS e a CAIXA, em vigor, ou outro que venha substituí-lo, registrando expressamente que foram observadas as diretrizes estabelecidas na NBR nº 14.653, como também a metodologia adotada.
Art. 14. O laudo de avaliação elaborado por terceiros deverá ser analisado pela área técnica do quadro permanente de pessoal do Instituto, quanto ao cumprimento da norma, emitindo parecer conclusivo sobre o mesmo.
Parágrafo único. O laudo de avaliação é de inteira responsabilidade do profissional que o elabora.
Art. 15. Caso haja discordância quanto à metodologia adotada e/ou aos valores obtidos, a Coordenação-Geral de Engenharia e Patrimônio Imobiliário poderá, a seu critério, determinar a realização de nova avaliação ou decidir, obrigatoriamente por meio de despacho fundamentado, quanto ao valor mínimo do imóvel, após exame da Divisão de Manutenção e de Engenharia de Avaliação.
Art. 16. O laudo de avaliação terá validade de doze meses, conforme estabelecido no art. 14, inciso I da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007.
§ 1º Em nenhuma hipótese qualquer laudo de avaliação poderá ter prazo de validade superior a doze meses.
§ 2º Mesmo estando dentro do seu prazo de validade, será imprescindível a elaboração de novo laudo de avaliação, quando surgirem novos indicadores no mercado imobiliário local que invalidem o valor anteriormente fixado.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e revoga as disposições em contrário.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA