Resolução CAMEX nº 39 de 13/12/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2004

Altera as nomenclaturas tarifárias dos Ex-tarifários de Bens de Capital e das partes de Sistemas Integrados.

(Revogado pela Resolução CAMEX Nº 96 DE 07/12/2018):

O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, com fundamento no disposto no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista as alterações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e na Tarifa Externa Comum (TEC) efetuadas pela Resolução CAMEX nº 37, de 13 de dezembro de 2004,

Resolve:

Art. 1º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias dos Ex-tarifários de Bens de Capital indicados no Anexo I.

Art. 2º Ficam alteradas as nomenclaturas tarifárias das partes de Sistemas Integrados indicadas no Anexo II.

Art. 3º Ficam cancelados os Ex-tarifários, indicados no Anexo III, cujas alíquotas dos códigos na Tarifa Externa Comum passam a ser gravadas com 0% (zero por cento).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005.

LUIZ FERNANDO FURLAN

Presidente do Conselho

ANEXO I

Código anterior  Código atual  Resolução CAMEX 
NCM  Nº do Ex  NCM  Nº do Ex  Nº  Data 
8424.89.00  001  8424.89.90  001  026/04  05.10.2004 
8424.89.00  002  8424.89.90  002  026/04  05.10.2004 
8424.89.00  005  8424.89.90  005  029/03  09.10.2003 
8424.89.00  006  8424.89.90  006  029/03  09.10.2003 
8424.89.00  007  8424.89.90  007  029/03  09.10.2003 
8424.89.00  008  8424.89.90  008  046/03  24.12.2003 
8424.89.00  009  8424.89.90  009  003/04  13.02.2004 
8424.89.00  011  8424.89.90  011  029/03  09.10.2003 
8424.89.00  013  8424.89.90  013  029/03  09.10.2003 
8424.89.00  019  8424.89.90  019  023/02  30.09.2002 
8424.89.00  021  8424.89.90  021  008/04  29.03.2004 
8424.89.00  023  8424.89.90  023  033/04  25.11.2004 
8426.41.00  001  8426.41.90  001  016/04  11.06.2004 
8426.41.00  004  8426.41.90  004  022/01  26.06.2001 
8426.41.00  005  8426.41.90  005  022/01  26.06.2001 
8426.49.00  004  8426.49.90  004  032/01  29.08.2001 
8477.80.00  001  8477.80.90  001  016/04  11.06.2004 
8477.80.00  005  8477.80.90  005  016/04  11.06.2004 
8477.80.00  010  8477.80.90  010  021/04  20.07.2004 
8477.80.00  013  8477.80.90  013  046/03  24.12.2003 
8477.80.00  014  8477.80.90  014  046/03  24.12.2003 
8477.80.00  015  8477.80.90  015  046/03  24.12.2003 
8477.80.00  016  8477.80.90  016  008/04  29.03.2004 
8477.80.00  020  8477.80.90  020  029/03  09.10.2003 
8477.80.00  021  8477.80.90  021  029/03  09.10.2003 
8477.80.00  026  8477.80.90  026  001/02  24.01.2002 
8477.80.00  027  8477.80.90  027  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  004  9031.80.99  004  035/03  27.11.2003 
9031.80.90  007  9031.80.99  007  023/04  24.08.2004 
9031.80.90  008  9031.80.99  008  023/04  24.08.2004 
9031.80.90  009  9031.80.99  009  023/04  24.08.2004 
9031.80.90  010  9031.80.99  010  016/04  11.06.2004 
9031.80.90  011  9031.80.99  011  016/04  11.06.2004 
9031.80.90  012  9031.80.99  012  023/04  24.08.2004 
9031.80.90  013  9031.80.99  013  033/04  25.11.2004 
9031.80.90  017  9031.80.99  017  026/04  05.10.2004 
9031.80.90  018  9031.80.99  018  033/04  25.11.2004 
9031.80.90  021  9031.80.99  021  016/03  10.06.2003 
9031.80.90  022  9031.80.99  022  021/03  14.07.2003 
9031.80.90  023  9031.80.99  023  024/03  12.08.2003 
9031.80.90  024  9031.80.99  024  024/03  12.08.2003 
9031.80.90  025  9031.80.99  025  024/03  12.08.2003 
9031.80.90  026  9031.80.99  026  024/03  12.08.2003 
9031.80.90  027  9031.80.99  027  029/03  09.10.2003 
9031.80.90  028  9031.80.99  028  029/03  09.10.2003 
9031.80.90  029  9031.80.99  029  029/03  09.10.2003 
9031.80.90  030  9031.80.99  030  029/03  09.10.2003 
9031.80.90  031  9031.80.99  031  029/03  09.10.2003 
9031.80.90  032  9031.80.99  032  029/03  09.10.2003 
9031.80.90  033  9031.80.99  033  046/03  24.12.2003 
9031.80.90  034  9031.80.99  034  046/03  24.12.2003 
9031.80.90  035  9031.80.99  035  003/04  13.02.2004 
9031.80.90  036  9031.80.99  036  003/04  13.02.2004 
9031.80.90  037  9031.80.99  037  010/04  28.04.2004 
9031.80.90  038  9031.80.99  038  016/04  11.06.2004 
9031.80.90  039  9031.80.99  039  016/04  11.06.2004 
9031.80.90  040  9031.80.99  040  021/03  14.07.2003 
9031.80.90  041  9031.80.99  041  016/04  11.06.2004 
9031.80.90  042  9031.80.99  042  016/04  11.06.2004 
9031.80.90  064  9031.80.99  064  033/04  25.11.2004 
9031.80.90  067  9031.80.99  067  032/01  29.08.2001 
9031.80.90  069  9031.80.99  069  032/01  29.08.2001 
9031.80.90  072  9031.80.99  072  032/01  29.08.2001 
9031.80.90  079  9031.80.99  079  032/01  29.08.2001 
9031.80.90  083  9031.80.99  083  040/01  28.11.2001 
9031.80.90  084  9031.80.99  084  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  088  9031.80.99  088  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  089  9031.80.99  089  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  090  9031.80.99  090  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  091  9031.80.99  091  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  092  9031.80.99  092  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  093  9031.80.99  093  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  100  9031.80.99  100  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  105  9031.80.99  105  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  106  9031.80.99  106  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  107  9031.80.99  107  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  108  9031.80.99  108  001/02  24.01.2002 
9031.80.90  109  9031.80.99  109  001/02  24.01.2002 

ANEXO II

Parte de Sistema Integrado  Código anterior  Código atual  Resolução CAMEX 
  NCM  Nº do Ex  NCM  Nº do Ex  Nº  Data 
117  8477.80.00  715  8477.80.90  715  033/04  25.11.2004 
206  9031.80.90  732  9031.80.99  732  016/03  10.06.2003 
206  9031.80.90  733  9031.80.99  733  016/03  10.06.2003 
207  9031.80.90  734  9031.80.99  734  016/03  10.06.2003 
207  9031.80.90  735  9031.80.99  735  016/03  10.06.2003 
215  9031.80.90  740  9031.80.99  740  021/03  14.07.2003 
215  9031.80.90  741  9031.80.99  741  021/03  14.07.2003 
215  9031.80.90  742  9031.80.99  742  021/03  14.07.2003 
223  8477.80.00  702  8477.80.90  702  021/03  14.07.2003 
223  8477.80.00  703  8477.80.90  703  021/03  14.07.2003 
231  8424.89.00  706  8424.89.90  706  024/03  12.08.2003 
236  8477.80.00  704  8477.80.90  704  029/03  09.10.2003 
239  8477.80.00  705  8477.80.90  705  029/03  09.10.2003 
242  9031.80.90  736  9031.80.99  736  029/03  09.10.2003 
242  9031.80.90  737  9031.80.99  737  029/03  09.10.2003 
242  9031.80.90  738  9031.80.99  738  029/03  09.10.2003 
252  8477.80.00  706  8477.80.90  706  046/03  24.12.2003 
254  9031.80.90  704  9031.80.99  704  046/03  24.12.2003 
261  9031.80.90  705  9031.80.99  705  046/03  24.12.2003 
264  9031.80.90  706  9031.80.99  706  008/04  29.03.2004 
271  8477.80.00  707  8477.80.90  707  008/04  29.03.2004 
271  8477.80.00  708  8477.80.90  708  008/04  29.03.2004 
284  9031.80.90  707  9031.80.99  707  010/04  28.04.2004 
284  9031.80.90  708  9031.80.99  708  010/04  28.04.2004 
289  9031.80.90  709  9031.80.99  709  016/04  11.06.2004 
299  8477.80.00  709  8477.80.90  709  021/04  20.07.2004 
299  8477.80.00  710  8477.80.90  710  021/04  20.07.2004 
299  8477.80.00  711  8477.80.90  711  021/04  20.07.2004 
299  8477.80.00  712  8477.80.90  712  021/04  20.07.2004 
299  9031.80.90  710  9031.80.99  710  021/04  20.07.2004 
309  9031.80.90  712  9031.80.99  712  026/04  05.10.2004 
311  9031.80.90  711  9031.80.99  711  026/04  05.10.2004 
315  8424.89.00  702  8424.89.90  702  026/04  05.10.2004 

ANEXO III

NCM  Nº do Ex  DESCRIÇÃO  Resolução CAMEX nº 
8426.49.00  006  Guindastes autopropulsores sobre esteiras, contendo lança treliçada e articulada, incluindo ou não lança auxiliar (JIB), totalmente desmontável para transporte, computadorizado, com capacidade de içamento igual ou superior a 70 toneladas  032/01 
8515.80.10  002  Máquinas de solda a "laser" do solenóide no corpo do injetor (Coil Body Weld), com controlador lógico programável (CLP)   010/04 
8515.80.10  003  Máquinas de solda a laser, de comando numérico computadorizado (CNC), providas de painel elétrico, unidade geradora de laser, unidade hidráulica e sistema automático de alimentação e descarga de peças  008/04 
8515.80.10  008  Unidades para soldagem a laser de carroçaria de automóveis, contendo fonte geradora de laser Nd:YGA com múltiplas saídas comutáveis, com potência igual ou superior a 2kW, com refrigerador para as fontes laser, cabos de fibras óticas para transporte do feixe de laser com acoplamento, cabeçotes de solda com cabo de fibra óptica e controle por microcomputador  001/02 
9022.19.90  001  Equipamentos contínuos para detecção de contaminantes de alta e baixa densidade, por raios X  023/04 
9022.19.90  002  Equipamentos para inspeção de placas de circuito impresso, através de raios X  035/03 
9022.19.90  003  Aparelhos de raios X, com sistema de torres gêmeas, gabinete tipo sanduíche em lâminas de aço e chumbo no meio, para ensaios não destrutivos de materiais refratários cerâmicos com diâmetro máximo de 500mm, comprimento de 2.200mm e peso de 200kg, com intensificador de imagens onde os ajustes podem ser feitos via painel de operação, capacidade máxima de 450kV, com controlador lógico programável  033/04 
9022.19.90  004  Máquinas para inspeção de estrutura e geometria internas de pneus radiais, por meio de raios X, controladas por computador  026/04 
9022.19.90  006  Máquina para medir espessura de chapas de alumínio, por meio de raios X, com processador computadorizado e sistema de transmissão, destinadas à laminadores ou máquinas de acabamento de alumínio  033/04