Resolução CSMPM nº 39 de 17/03/2003
Norma Federal - Publicado no DO em 24 mar 2003
Dispõe sobre o Procedimento de Diligência Investigatória Criminal - PDIC, no Ministério Público Militar.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CSMPM nº 51, de 29.11.2006, DJU 31.05.2007.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Superior do Ministério Público Militar, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 131, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93, de 20 de maio de 1993, considerando o disposto nos arts. 127 e 129 da Constituição da República, bem como os arts. 6º, 7º e 8º da citada lei, e em face da necessidade de regulamentar o Procedimento de Diligência Investigatória Criminal no âmbito do Ministério Público Militar, resolve:
Art. 1º O Procedimento de Diligência Investigatória Criminal - PDIC, providência de natureza administrativa prevista no art. 8º, inciso V, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, poderá ser instaurado de ofício, mediante representação, notícia da ocorrência de fato ou qualquer outro objeto da competência do Ministério Público Militar, para averiguação e exercício de suas atribuições.
Art. 2º As representações, peças de informação e notícias-crime recebidas na Procuradoria da Justiça Militar serão protocoladas e distribuídas, certificando-se a Secretaria se consta registro do mesmo assunto no Ministério Público Militar, devendo o Órgão designado emitir pronunciamento inicial no prazo de quinze dias.
Parágrafo único. Nos demais casos de instauração do PDIC ex officio, o Membro que instaurar a diligência deverá presidir a investigação, por prevenção, operando-se a devida compensação.
Art. 3º O Procedimento de Diligência Investigatória Criminal, presidido pelo representante do Ministério Público Militar, será instaurado por despacho fundamentado, autuado e registrado em livro próprio.
§ 1º O Despacho de abertura conterá os dados básicos sobre a notícia do fato, a hipótese de infração penal, e a designação de Secretário, o qual prestará o compromisso de sigilo.
§ 2º Ao Órgão designado cumprirá colher as provas necessárias ao esclarecimento do fato e formação de sua convicção.
§ 3º As diligências, inquirições e atos de investigação serão formalizados por termo nos autos, e as folhas numeradas e rubricadas pelo Secretário, constando os termos de juntada de documentos, conclusão ao Membro, certidão de cumprimento de despacho, recebimento e remessa.
§ 4º As comunicações e as denúncias verbais apresentadas à Procuradoria serão reduzidas a termo, protocoladas e encaminhadas à distribuição.
§ 5º As diligências e atos que devam ser realizados fora dos limites territoriais do Órgão investigante poderão ser deprecados à Procuradoria da Justiça Militar do local ou a outro Órgão do Ministério Público dos Estados e da União.
§ 6º Para a instrução do PDIC, o Órgão poderá usar os instrumentos de investigação previstos no art. 8º da Lei Complementar nº 75/93.
§ 7º Quando se tratar de fato da competência originária, a iniciativa de instauração caberá ao Procurador-Geral da Justiça Militar, podendo designar um Subprocurador-Geral da Justiça Militar para presidir o PDIC.
§ 8º Quando for necessário, os Órgãos de uma mesma Procuradoria poderão agir em conjunto, atribuindo-se a presidência do procedimento ao Membro a quem couber por distribuição.
§ 9º Quando a ocorrência se referir a fato cujo âmbito esteja afeto a mais de uma Procuradoria da Justiça Militar, a investigação poderá ser promovida em conjunto, sob a presidência do Membro de cargo mais elevado ou mais antigo na função.
§ 10. Dos atos de instauração e de arquivamento, dar-se-á ciência aos interessados.
Art. 4º Para a instrução do Procedimento de Diligência Investigatória Criminal, o Órgão poderá:
I - colher provas, promover diligências e inspeções necessárias aos esclarecimentos dos fatos objeto da investigação;
II - requisitar certidões, documentos, informações, exames ou perícias de órgãos públicos e informações de entidades privadas;
III - designar servidor para cumprir diligências ou atos necessários à apuração de fatos;
IV - requisitar apoio da polícia judiciária ou preventiva.
Parágrafo único. As requisições e solicitações destinadas a Ministro de Estado, Comandantes de Força, Membros do Poder Legislativo Federal e de Tribunais Superiores serão enviadas através do Procurador-Geral da Justiça Militar.
Art. 5º O Procedimento de Diligência Investigatória Criminal deverá ser concluído no prazo de noventa dias, admitida prorrogação por trinta dias, proferindo-se despacho fundamentado.
Art. 6º Concluída a investigação, o Órgão oficiante elaborará Despacho circunstanciado e fundamentado de:
I - Arquivamento na Procuradoria;
II - Necessidade de abertura de IPM;
III - Ajuizamento da ação penal militar;
IV - Remessa a outro Órgão do Ministério Público ou de Justiça.
§ 1º Na hipótese de se decidir pelo arquivamento judicial, o requerimento para autuação, registro e distribuição do PDIC na Justiça Militar, será simultâneo à promoção de arquivamento.
§ 2º Os Autos do PDIC devem acompanhar obrigatoriamente a requisição de Inquérito Policial Militar.
Art. 7º No caso de arquivamento no Órgão de origem, será feita a remessa dos autos ao Procurador-Geral da Justiça Militar, no prazo de oito dias, que os encaminhará à Câmara de Coordenação e Revisão para manifestação.
Art. 8º As investigações em procedimento arquivado somente poderão ser reiniciadas diante de novas informações ou provas.
Art. 9º Deverão ser assegurados os direitos à intimidade e à vida privada, bem como o sigilo das informações e dados de investigação.
Art. 10. Os Autos de Procedimento de Diligência Investigatória Criminal ficam sujeitos à atividade correicional da Corregedoria-Geral do Ministério Público Militar.
Art. 11. Os procedimentos investigatórios arquivados nas Procuradorias da Justiça Militar em data anterior à publicação desta resolução, e que não tenham sido submetidos à verificação correicional, deverão ser remetidos ao Procurador-Geral da Justiça Militar no prazo de oito dias, para os fins do contido no art. 7º.
Art. 12. Fica instituído o Mapa Mensal específico, elaborado nos termos do art. 8º da Resolução nº 18/CSMPM, a ser remetido à Corregedoria-Geral até o dia 10 do mês subseqüente.
Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília/DF, Sala das Sessões do CSMPM, em 17 de março de 2003.
MARISA TEREZINHA CAUDURO DA SILVA
Procuradora-Geral da Justiça Militar/Presidente
KLEBER DE CARVALHO COÊLHO
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
MÁRIO SÉRGIO MARQUES SOARES
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
RITA DE CÁSSIA LAPORT
Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira-Relatora
CARLOS FREDERICO DE OLIVEIRA PEREIRA
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
ROBERTO COUTINHO
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
EDMAR JORGE DE ALMEIDA
Vice-Procurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
NELSON LUIZ ARRUDA SENRA
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro
PÉRICLES AURÉLIO LIMA DE QUEIROZ
Corregedor-Geral do MPM/Conselheiro
SOLANGE AUGUSTO FERREIRA
Subprocuradora-Geral da Justiça Militar/Conselheira-Secretária
ALEXANDRE CARLOS UMBERTO CONCESI
Subprocurador-Geral da Justiça Militar/Conselheiro"