Resolução SMTR nº 3874 DE 27/08/2025
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 ago 2025
Dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de Multas Disciplinares (RECRED), no âmbito do Serviço de Transporte Público Urbano Local (STPL), do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário, "Cabritinho" (STPC) e do Serviço de Transporte Urbano Complementar de Passageiros em Veículos de Baixa Capacidade, denominado Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros (TEC), nos termos do art. 6º do Decreto Rio Nº 56456/2025.
A Secretária Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e
Considerando o Decreto Rio nº 56.456, de 25 de julho de 2025, que convoca os autorizatários e permissionários do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário, "Cabritinho" - STPC e do do Serviço de Transporte Urbano Complementar de Passageiros em Veículos de Baixa Capacidade, denominado Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC para revisão cadastral, na forma que especifica;
Considerando o disposto no Capítulo IV do Decreto Rio nº 54.346, de 29 de abril de 2024, que trata da Recuperação de Créditos de Multas Disciplinares e estabelece a Política de Requalificação dos Serviços Públicos de Transporte Complementar - REVANS;
Considerando o Decreto nº 37.154 , de 15 de maio de 2013, que aprova o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL;
Considerando o Decreto nº 37.802 , de 15 de outubro de 2013, e o Decreto Rio nº 52.095, de 03 de março de 2023, que aprovam o Regulamento de Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC; e
Considerando o Decreto nº 21.740, de 21 de julho de 2002, que Regulamenta a Lei nº 3.360, de 7 de janeiro de 2002, que instituiu o serviço de transporte urbano complementar de passageiros em veículos de baixa capacidade, denominado Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC, integrado ao Sistema Municipal de Transporte Coletivo Urbano do Município do Rio de Janeiro,
Resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de Multas Disciplinares - RECRED, instituído pelo Decreto Rio nº 54.346, de 29 de abril de 2024, no período de 08 de setembro de 2025 a 29 de setembro de 2025, no âmbito do Serviço de Transporte Público Urbano Local - STPL, do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário, "Cabritinho" - STPC e do Serviço de Transporte Urbano Complementar de Passageiros em Veículos de Baixa Capacidade, denominado Subsistema de Transporte Urbano Especial Complementar de Passageiros - TEC, do Município do Rio de Janeiro, nos termos do art. 6º do Decreto Rio nº 56.456, de 25 de julho de 2025.
Parágrafo único. O RECRED tem entre seus propósitos estimular a regularização dos veículos e do vínculo dos operadores do STPL, do STPC e do TEC por ocasião da implantação do novo Sistema de Bilhetagem Digital - SBD.
Art. 2º O RECRED viabilizará a recuperação de créditos decorrentes de penalidades aplicadas no STPL, no STPC e no TEC, em favor do Município, mediante o oferecimento de condições favoráveis aos devedores, de modo a recuperar receitas que, sem essas condições, poderiam não ser reavidas.
Parágrafo único. Serão estabelecidos descontos para os débitos de multas disciplinares do STPL, do STPC e do TEC, quitados nas condições e no prazo estipulado.
Art. 3º Estão abrangidas pelo RECRED as multas disciplinares vencidas, não pagas e não prescritas, aplicadas considerando os seguintes atos normativos:
I - Decreto Rio nº 37.154, de 15 de maio de 2013, que aprova o Código Disciplinar do Serviço de Transporte Público Local do Município do Rio de Janeiro - STPL;
II - Decreto Rio nº 37.802, de 15 de outubro de 2013, que regulamenta o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC;
III - Decreto Rio nº 52.095, de 3 de março de 2023, que aprova o Regulamento e o Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC;
IV - o Decreto nº 21.740, de 12 de julho de 2002, que Regulamenta a Lei nº 3.360, de 7 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
Art. 4º A adesão dos operadores do STPL, do STPC e do TEC ao RECRED deverá ocorrer no período compreendido entre 08 e 29 de setembro de 2025, em seção própria no website Carioca Digital.
Art. 5º As condições de participação no RECRED são as seguintes:
I - serão estabelecidos descontos sobre o somatório das multas devidas, e respectivos encargos moratórios, diferenciadas conforme tipo de infração, nos percentuais definidos abaixo:
a) multas relativas ao motorista - 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor principal e de 100% (cem por cento) de desconto nos encargos de mora;
b) multas relativas ao veículo - 50% (cinquenta por cento) de desconto e de 100% (cem por cento) de desconto nos encargos de mora;
c) multas relativas ao itinerário - 90% (noventa por cento) de desconto no valor principal e de 100% (cem por cento) de desconto nos encargos de mora;
d) multas relativas à vistoria - 90% (noventa por cento) de desconto no valor principal e de 100% (cem por cento) de desconto nos encargos de mora.
II - faculdade de parcelamento do valor total do débito em até 10 (dez) parcelas mensais sucessivas de igual valor, a partir de setembro de 2025;
III - concessão de desconto de 7% (sete por cento) sobre o valor total do débito em caso de pagamento à vista no mês de setembro de 2025.
§ 1º A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento será realizada no momento da adesão do operador do STPL, do STPC e do TEC.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, inclusive em caso de opção por pagamento à vista em parcela única, implicará cancelamento automático do benefício, restabelecendo-se o valor integral do débito e os acréscimos legais.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, eventuais valores já pagos pelo beneficiário serão utilizados para quitação das multas devidas em seu valor integral, com os acréscimos legais, sendo quitadas primeiramente as mais antigas, restando devidos os valores das multas remanescentes para as quais os valores já despendidos não tenham sido suficientes para quitação.
Art. 6º As multas abrangidas pelo RECRED encontram-se relacionadas nos Anexos I e II desta Resolução e são aquelas com as seguintes datas de autuação:
I - no período compreendido entre 05 de junho de 2020 e 05 de junho de 2025, para as infrações referentes ao STPL.
II - no período compreendido entre 27 de julho de 2020 e 27 de julho de 2025, para as infrações referentes ao STPC e ao TEC.
Art. 7º Será disponibilizada uma seção específica no website Carioca Digital para consulta aos valores das multas abrangidas pelo RECRED e emissão de Extrato de Refinanciamento.
Art. 8º Para adesão ao RECRED o requerente deverá anexar os seguintes documentos:
I - Documento de identificação com foto.
II - Cópia do Cartão de Identificação de Auxiliar de Transporte (CIAT).
III - Extrato de Refinanciamento.
IV - Procuração e documento de identificação do procurador, quando for o caso.
V - Anotação do Serviço Documental (ASD) com selo e carteira do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas (CRDD), quando for o caso.
Art. 9º Após a adesão ao RECRED, os operadores do STPL, do STPC e do TEC estarão autorizados a realizar os procedimentos de "inclusão de veículo", "baixa de veículo", "permuta", "inclusão de auxiliar", "baixa de auxiliar" e "vistoria".
Parágrafo único. O impedimento à realização dos procedimentos de que trata este artigo restabelecer-se-á em caso de atraso no pagamento de parcela superior a 90 (noventa) dias após o vencimento.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
STPC - Decreto Rio 37.802/2013 | |
Código Infração | Desconto% (Principal) |
51.I | 50% |
57.I | 50% |
60.I | 50% |
60.III | 50% |
60.V | 50% |
60.VI | 50% |
62 | 50% |
63.I | 50% |
70.II | 50% |
52.I | 90% |
54 | 90% |
57.V | 90% |
57.VI | 90% |
58.II | 90% |
70.I | 90% |
STPC - Decreto Rio 52.095/2023 | |
Código Infração | Desconto% (Principal) |
020.II | 50% |
020.XIII | 50% |
023.II | 50% |
025.IX | 50% |
025.V | 50% |
025.VII | 50% |
025.VIII | 50% |
026.XII | 50% |
026.XIII | 50% |
020.IX | 90% |
021.I | 90% |
021.IX | 90% |
021.VI | 90% |
021.VIII | 90% |
022.IX | 90% |
022.VII | 90% |
022.VIII | 90% |
023.I | 90% |
025.II | 90% |
025.XIII | 90% |
ANEXO II
STPL - Decreto Rio 37.154/2013 | |
Código Infração | Desconto% (Principal) |
13 | 50% |
14 | 50% |
015.II | 50% |
016.XII | 50% |
019.I | 50% |
020.I | 50% |
020.II | 50% |
022.II | 50% |
022.V | 50% |
022.VI | 50% |
022.VII | 50% |
022.VIII | 50% |
023.II | 50% |
023.III | 50% |
023.IV | 50% |
023.VI | 50% |
023.VII | 50% |
024.I | 50% |
024.II | 50% |
024.III | 50% |
024.IV | 50% |
024.IX | 50% |
024.V | 50% |
024.VI | 50% |
024.VII | 50% |
024.VIII | 50% |
024.X | 50% |
024.XI | 50% |
024.XIII | 50% |
028.II | 50% |
32 | 50% |
039.III | 50% |
015.V | 90% |
015.VI | 90% |
016.I | 90% |
016.II | 90% |
016.III | 90% |
016.IV | 90% |
016.V | 90% |
016.XIV | 90% |
022.I | 90% |
025.XIV | 90% |
07.II | 90% |
09.I | 90% |
09.II | 90% |
TEC - Decreto Rio 21.740/2002 | |
Código Infração | Desconto% (Principal) |
2.1 | 50% |
2.2 | 50% |
2.3 | 50% |
2.4 | 50% |
2.5 | 50% |
3.1 | 50% |
3.2 | 50% |
3.3 | 50% |
3.4 | 50% |
4.1 | 90% |
4.10 | 50% |
4.2 | 50% |
4.3 | 50% |
4.4 | 50% |
4.5 | 90% |
4.6 | 50% |
4.7 | 90% |
4.8 | 50% |
4.9 | 50% |
5.1 | 50% |
5.2 | 50% |
5.3 | 50% |
5.4 | 50% |
5.5 | 50% |
5.6 | 50% |
5.7 | 50% |
6.1 | 50% |
6.10 | 50% |
6.11 | 50% |
6.12 | 50% |
6.13 | 50% |
6.2 | 50% |
6.3 | 50% |
6.4 | 50% |
6.5 | 50% |
6.6 | 50% |
6.7 | 50% |
6.8 | 50% |
6.9 | 50% |
7.1 | 50% |
7.2 | 50% |
7.3 | 50% |
7.4 | 50% |
99.I | 50% |
99.II | 90% |