Decreto nº 37802 DE 15/10/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 out 2013

Regulamenta o serviço de transporte de passageiros complementar comunitário do município do Rio de Janeiro, "cabritinho" - STPC. (Redação da ementa dada pelo Decreto Nº 43466 DE 25/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Regulamenta o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "Cabritinho" - STPC, no Complexo do Alemão e no Complexo da Penha.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 03/000.890/2011,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "CABRITINHO" - STPC, no Complexo do Alemão e no Complexo da Penha, na forma do ANEXO.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Transportes - SMTR poderá expedir normas complementares para execução do presente Regulamento.

Parágrafo único. A SMTR providenciará num prazo de 15 (quinze) dias a publicação de normas de migração dos atuais permissionários (prefixo 41.) enquadrados nos Decretos revogados no art. 3º do presente Decreto.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 11.470, de 13 de outubro de 1992, com as alterações do Decreto nº 11.983, de 17 de março de 1993 e do Decreto nº 16.009, de 14 de agosto de 1997.

Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2013; 449º ano da fundação da Cidade.

EDUARDO PAES

ANEXO REGULAMENTO - DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIRO COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, "CABRITINHO" - STPC

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O presente Regulamento visa aprimorar o serviço de transporte de passageiros complementar, através do estabelecimento das normas gerais regedoras da sua prestação, permitindo a verificação permanente do cumprimento das obrigações pelos operadores e demais envolvidos, no atendimento das necessidades de deslocamentos intracomunas da camada da população carioca destinatária deste serviço de utilidade pública.

Art. 2º Considera-se Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "CABRITINHO" - STPC o serviço de transporte de passageiros exclusivamente sentados, executado com veículos tipo Kombi ou similar, objetivando o deslocamento interno em locais de difícil acesso e/ou de aglomeração populacional que não disponha de linha regular de transporte coletivo Local ou regional - STPL ou SPPO - com oferta de lugares e frequência compatível com as necessidades da população usuária - interligando tais comunidades ao sistema regular de transportes coletivo da cidade, promovendo a integração tarifária.

Parágrafo único. Havendo alterações das características urbanísticas da área de operação de determinado serviço do STPC que venha a permitir a implantação de linha de STPL ou SPPO com oferta de lugares e frequência compatível com as necessidades da população usuária, o serviço de STPC será extinto, podendo os interessados apresentar nova proposição à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) que poderá ser deferida, deferida com adequações ou indeferida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Havendo alterações das características urbanísticas da área de operação de determinado serviço do STPC que venha a permitir a implantação de linha de STPL ou SPPO com oferta de lugares e frequência compatível com as necessidades da população usuária a circulação de STPC será extinta, não cabendo qualquer direito aos seus operadores.

Art. 3º A Secretaria Municipal de Transportes é o Órgão normativo, de gerenciamento e de fiscalização do serviço objeto deste Regulamento.

CAPÍTULO II - CRIAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO

Seção I - Criação do Serviço

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019):

Art. 4º Os interessados na criação de um determinado Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro, "CABRITINHO" - STPC, por iniciativa própria ou atendendo a convocação do poder público, poderão apresentar proposição à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) contendo as seguintes informações:

I - justificativa da proposta de criação de novo serviço;

II - nome da comunidade e/ou bairro que pretende atender com o serviço proposto;

III - endereço do ponto de partida do serviço (logradouro, número e bairro);

IV - endereço do ponto de destino do serviço (logradouro, número, bairro e identificação do polo de interesse a ser atendido pelo serviço proposto);

V - itinerário do serviço proposto em texto de forma detalhada e sem descontinuidades;

VI - itinerário do serviço proposto em mapa de forma detalhada e sem descontinuidades;

§ 1º A Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) analisará a justificativa alegada, as informações geográficas apresentadas, fará o traçado do itinerário proposto segundo a projeção geográfica oficial da Prefeitura do Rio de Janeiro e avaliará as interferências com outros modos de transporte do Município e do Estado a fim de evitar que essas interferências possam causar inviabilidades técnicas na rede de transportes já em operação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes (SMTR) poderá deferir integralmente, deferir com adequações julgadas necessárias ou indeferir a proposta.

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os interessados na criação de um determinado serviço de transporte complementar comunitário, por iniciativa própria ou atendendo a convocação do poder público, poderão apresentar proposição à SMTR, acompanhada do correspondente estudo de mercado ou demanda e justificativa para análise técnica de viabilidade, da qual poderá resultar proposta de indeferimento ou deferimento, com ou sem adequações julgadas necessárias.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019):

Art. 4-A. Deferida a proposta, a frota máxima do serviço será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Frota máxima (un) = tempo de percurso total do serviço (h)
  intervalo entre a passagem de dois veículos do serviço (h)

Sendo:

I - Tempo de percurso total do serviço (h) = (extensão total do serviço (km) ÷ velocidade veicular (km/h)) + tempo total de parada no ponto inicial/terminal do serviço)

II - Valor da Velocidade Veicular (km/h) de acordo com a Área de Planejamento (AP):

a) AP 1 = 16,13 km/h;

b) AP 2 = 16,13 km/h;

c) AP 3 = 17,65 km/h;

d) AP 4 = 17,40 km/h;

e) AP 5 = 18,14 km/h.

III - Tempo total de parada no ponto inicial/terminal do serviço = 15 minutos = 0,25h

IV - Intervalo entre a passagem de dois veículos do mesmo serviço = 5 minutos = 0,08333h."

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019):

Art. 5º Analisada a proposta na forma dos artigos anteriores, esta será submetida ao Secretário Municipal de Transportes que, no caso de deferimento, providenciará a aprovação e criação do serviço estabelecendo os parâmetros operacionais, tais como:

I - número do serviço;

II - vista do serviço;

III - itinerário detalhado do serviço;

IV - extensão do serviço;

V - frota máxima do serviço

§ 1º Deferida e publicada a criação do serviço com seus parâmetros operacionais, será iniciado o processo de habilitação dos operadores correspondentes ao serviço.

§ 2º Até que sejam plenamente atendidas as condições para a promoção de integração tarifária ao sistema regular de transportes coletivo da cidade, o Secretário Municipal de Transportes encaminhará para autorização do Prefeito a criação de serviços considerando a necessidade de interligar as comunidades a centros de comércio, a centros de serviços e/ou à Rede Estrutural de Transportes.

Nota: Redação Anterior:

Art. 5º Analisada a proposta, na forma do artigo anterior, esta será submetida ao Secretário Municipal de Transportes que, no caso de deferimento, providenciará a aprovação e criação do serviço estabelecendo as condições operacionais, tais como delimitação da área de atuação, trajeto de retorno e outras previstas neste regulamento.

Parágrafo único. Deferida e publicada a criação do serviço com seus parâmetros operacionais, será iniciada o processo de habilitação do(s) operador(es) correspondente(s) ao serviço.

Art. 5-A Os serviços de STPC já regulamentados na data de publicação deste Decreto terão suas frotas máximas calculadas pela fórmula apresentada no art. 4-A desta norma. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019).

Seção II - Exploração do Serviço

Art. 6º A prestação do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro regido pelo presente Regulamento será delegada ao particular, pessoa física, mediante AUTORIZAÇÃO, em caráter unilateral e precário, por prazo indeterminado, enquanto o pretendente demonstre o atendimento das mesmas condições exigidas para a autorização inicial, como o atendimento à nova exigência do poder público. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 6º A prestação do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro regido pelo presente Regulamento será delegada ao particular, pessoa física, mediante AUTORIZAÇÃO, em caráter unilateral e precário, por prazo indeterminado, enquanto o pretendente demostre o atendimento das mesmas condições exigidas para a autorização inicial, como o atendimento a nova exigência do poder público.

Art. 7º A pessoa física candidata a operadora do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário não poderá ter contratos ou deter em concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de transporte das esferas municipal, estadual ou federal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019):

Art. 8º A Autorização será deferida ao motorista autônomo candidato a operador, mediante compromisso de obediência a este regulamento e demais legislações aplicáveis de qualquer esfera, após apresentação e aprovação da documentação discriminada no parágrafo 1º.

§ 1º Documentação necessária para abertura do Termo de Autorização para operar o Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário:

I - Requerimento de Abertura de Termo;

II - Carteira de Identidade (cópia autenticada);

III - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - Carteira Nacional de Habilitação na Categoria "D" (cópia autenticada);

V - Registro de Contribuinte Autônomo no INSS como motorista de furgão ou similar;

VI - Certidões Negativas dos Registros de Distribuição Criminal do 1º ao 4º Ofícios do Rio de Janeiro e da Justiça Federal (originais);

VII - Comprovante de residência em nome do candidato, ou declaração formal de residência;

§ 2º Deferida a Autorização, o motorista autônomo candidato a operador terá prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação da seguinte documentação:

I - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do candidato ou a ele alienado.

II - Apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura de R$ 5000,63 (cinco mil reais e sessenta e três centavos), equivalentes a 2.342 UFIR-RJ, por danos matérias e de R$ 24.998,92 (vinte e quatro mil novecentos e noventa e oito reais e noventa e dois centavos), equivalentes a 11.708 UFIR-RJ, por morte ou invalidez;

III - Declaração do local de guarda do veículo no Município do Rio de Janeiro;

XI - DARM (Artigos 87, 88 e 89 do Código Tributário Municipal "cabritinho").

§ 3º O Termo de Autorização será cancelado se terminado o prazo estabelecido no parágrafo 2º, o motorista autônomo não apresentar a documentação.

Nota: Redação Anterior:

Art. 8º A Autorização será deferida ao motorista autônomo candidato a operador, mediante compromisso de obediência a este regulamento e demais legislação aplicável de qualquer esfera, após apresentação e aprovação da seguinte documentação:

I - Abertura de Termo;

II - Carteira de Identidade (cópia autenticada);

III - Inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);

IV - Carteira Nacional de Habilitação Categoria "D" (cópia autenticada);

V - Registro de Contribuinte Autônomo no ISS como motorista;

VI - Certidões Negativas dos Registros de Distribuição Criminal do 1º ao 4º Ofícios do Rio de Janeiro e da Justiça Federal (originais);

VII - Comprovante de residência em nome do candidato, ou declaração formal de residência;

VIII - Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo (CRLV) em nome do candidato ou a ele alienado.

IX - Apólice de seguro de responsabilidade civil, com cobertura de R$ 5000,63 (CINCO MIL REAIS E SESSENTA E TRES CENTAVOS), equivalentes a 2.342 UFIR-RJ, por danos matérias e de R$ 24.998, 92 (VINTE E QUATRO MIL NOVECENTOS E NOVENTA E OITO REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS), equivalentes a 11.708 UFIR-RJ, por morte ou invalidez;

X - Declaração do local de guarda do veículo no Município do Rio de Janeiro;

XI - DARM - (Art. 87/88 e 89 do Código Tributário Municipal "cabritinho").

Art. 9º O Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário deverá ser executado por detentores de autorização da SMTR.

Art. 10. É considerado executor do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário o motorista autônomo proprietário do veículo cadastrado, detentor da autorização da SMTR, nos termos do presente Regulamento.

Parágrafo único. Fica facultado, ao Autorizatário, a indicação de até 2 (dois) auxiliares para execução do serviço, devendo o mesmo estar registrado no órgão competente e seguir as mesmas obrigações do autorizatário e legislações que vierem a serem publicadas.

Art. 11. O Registro de Auxiliar de Transporte e o Certificado de Vistoria deverão ser retirados pessoalmente pelo Autorizatário, munido de documento oficial identidade. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 11. O Registro de Auxiliar de Transporte e o Certificado de Vistoria deverão ser retirados pessoalmente, munido de documento oficial identidade.

CAPÍTULO III - EXTINÇÃO DA AUTORIZAÇÃO

Art. 12. Será extinta a Autorização nos seguintes casos:

I - nos casos de morte, desistência formal ou abandono da prestação do serviço pelo autorizatário;

II - quando o autorizatário não mais apresentar qualificação compatível com o exercício da autorização ou profissão, nos termos deste Regulamento e/ou de legislação específica;

III - caso seja comprovada a negociação da autorização (venda ou locação ou outra forma);

IV - caso seja comprovada a prática do serviço em estado de embriaguez ou sob o efeito de qualquer substância tóxica de uso proibido;

V - quando seja constatado o porte ou guarda no veículo de arma de qualquer espécie;

VI - caso seja constatado o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido no veículo;

VII - quando for constatada cobrança de valores tarifários não autorizados pelo poder público;

VIII - não submeter o veículo a vistoria da SMTR por 2 (dois) ano consecutivos.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019):

Parágrafo único. Quando da extinção da Autorização nos casos de morte, a prioridade para requerer novo termo de Autorização para recomposição da vaga decorrente do falecimento do Autorizatário na linha/serviço do STPC, anteriormente ocupada pelo decujo, será da seguinte forma:

I - Cônjuge ou companheiro(a) com união estável, desde que habilitado;

II - Filho mais velho ou único, desde que habilitado;

III - Pai ou mãe, desde que habilitados;

CAPÍTULO IV - VEÍCULOS

Seção I - Especificações dos Veículos

Art. 13. O STPC destina-se a transportar passageiros exclusivamente sentados, devendo ser executado com veículos com capacidade de oito a dezesseis assentos, obedecidas as especificações técnicas originais dos fabricantes, exaradas no CRLV do DETRAN-RJ. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43466 DE 25/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário se destina a transportar passageiros exclusivamente sentados, devendo ser executado com veículos com capacidade de 8 (oito) a 13 (treze) assentos, Obedecidos às especificações técnicas originais dos fabricantes, exaradas no CRV do DETRAN-RJ.

Seção II - Ingresso e Substituição de Veículos

Art. 14. Os veículos deverão ter no máximo sete anos de fabricação para ingressar no STPC e dez anos para nele permanecer. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. Os veículos deverão ter no máximo cinco anos de fabricação para ingressar no STPC e dez anos para nele permanecer. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43466 DE 25/07/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A idade máxima admitida para ingresso do veículo no serviço é de 03 (três) anos contados a partir do ano de sua fabricação.

(Revogado pelo Decreto Nº 43466 DE 25/07/2017):

Art. 15. A idade máxima admitida para permanência do veículo em operação no serviço é de 07 (sete) anos, contados a partir do ano de sua fabricação.

Art. 16. O veículo substituto, caso já esteja cadastrado no sistema SMTR, poderá ser transferido a outro autorizatário desde que não exceda a idade máxima definida no art. 14. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 43466 DE 25/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 16. O veículo substituto, caso já esteja cadastrado no sistema da SMTR, poderá ser transferido a outro autorizatário desde que não exceda a idade máxima definida no Art. 16.

Art. 17. A critério da SMTR, observado o interesse público e dentro do estabelecido no presente Regulamento, poderá ser determinado a substituição do veículo por outro de características diferentes.

Art. 18. O veículo para operar o Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário não poderá estar vinculado a contratos ou concessão, permissão ou autorização para prestação de serviços de transporte das esferas municipal, estadual ou federal.

Art. 19. O veículo deverá obrigatoriamente possuir licenciamento na Cidade do Rio de Janeiro.

Seção III - Caracteristicas Visuais - "Lay-Out" Externo

Art. 20. Será definido por Resolução da Secretaria Municipal de Transportes, constando as seguintes informações mínimas: (Redação  do caput dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Será definido pro Resolução da Secretaria Municipal de Transportes, constando as seguintes informações mínimas.

I - Nas portas dianteiras: número de lugares destinados a gratuidade, caso seja definido;

II - O código de identificação da autorização será composto da sigla STPC e do grupo de 08 (oito) dígitos mais o digito verificador, num total de 09 (nove) dígitos, (STPC - 00.000.000.0), sendo os dois primeiros referente a modalidade 46 (quarenta e seis), os três seguintes referente ao local do serviço, definido por Resolução SMTR de criação de serviço (nº da RTR mais o nº da Comunidade atendida), os três últimos antes do digito verificador, são referente a identificação do Autorizatário.

III - Na parte superior da carroceria e laterais deverá constar o telefone da Central de Atendimento 1746 e código de identificação da autorização.

Art. 21. Para o cumprimento das disposições anteriores fica facultado o uso de película adesiva ou pintura.

Art. 22. Na parte frontal do veículo deverá constar o valor da tarifa e itinerário operado (back-light ou P.M.V. - painel de mensagem variável em LED).

Art. 23. Os critérios da identidade visual do serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário - STPC deverão seguir o posicionamento, dimensões propostas e referências de cores a serem definidos em Resolução da SMTR.

Art. 23-A Fica proibido o uso nos vidros dos veículos, qualquer tipo de película, cortinas, persiana e similares que impeçam a visualização interna. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019).

Seção IV - Vistoria

Art. 24. O veículo utilizado no Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário "Cabritinho" será vistoriado anualmente de acordo com calendário publicado pela SMTR.

Parágrafo único. na realização de vistoria anual deverá ser apresentado e devidamente paga a taxa, DARM, conforme artigos 87, 88 e 89 do Código Tributário Municipal.

Art. 25. Aprovado o veículo na vistoria, será afixado o selo correspondente ao veículo e fornecido ao Autorizatário o CERTIFICADO DE VISTORIA, de porte obrigatório na condução do veículo.

Art. 26. O veículo que não for aprovado na vistoria ficará impossibilitado de operar o serviço até que sejam sanadas as deficiências apontadas pelo vistoriador em documento próprio, dentro do prazo estabelecido, só então podendo ser reapresentado para nova vistoria.

CAPÍTULO V - DIREITOS DOS USUÁRIOS

Art. 27. Ao usuário é permitido transportar nos veículos do Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário bagagem ou volumes cuja a natureza, dimensão e peso não prejudiquem a conservação de higiene do veiculo, assim como o bem-estar e a segurança dos demais usuários.

Parágrafo único. A critério do Autorizatário, poderá ser permitido o transporte de animais, observando o disposto no caput.

Art. 28. Os usuários do Serviço de Transporte de Passageiro Complementar Comunitário poderão, a qualquer tempo, comunicar a SMTR as deficiências e infrações observadas na prestação do serviço, cometidas pelo Autorizatário.

CAPÍTULO VI - PARÂMETROS OPERACIONAIS

Seção I - Itinerários

Art. 29. Os parâmetros operacionais e itinerários serão estabelecidos por OFÍCIO SMTR A - STPC. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 29. Os parâmetros operacionais, perímetro de referência e itinerário externo, serão especificados por OFÍCIO SMTR A - STPC.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019):

Art. 30. O itinerário de cada serviço deverá ser cadastrado de maneira detalhada e a operação deverá obedecer ao itinerário cadastrado.

Parágrafo único. Os itinerários dos serviços regulamentados na data de publicação deste Decreto que tenham trechos definidos como "perímetro", terão seus itinerários detalhados pela Secretaria Municipal de Transportes.

Nota: Redação Anterior:
Art. 30. Os itinerários de operação, no interior do perímetro, seguirão a critérios operacionais, de acordo com a demanda e disponibilidade do Autorizatário.

Seção II - Dias e Horários Operacionais

Art. 31. Os dias e horários de operação seguirão a critérios operacionais, de acordo com a demanda e disponibilidade do Autorizatário.

Seção III - Tarifa

Art. 32. Poderá ser implantada a qualquer tempo operação integrada em qualquer das linhas, tanto na forma de integração física, quanto tarifária ou, ainda, físico-tarifária, intermodal ou intramodal, a critério exclusivo do Poder Público.

Parágrafo único. Para a implantação da integração tarifária, o operador deverá instalar equipamentos com meios tecnológicos apropriados para a utilização de bilhete eletrônico, perfeitamente adequados ao sistema de bilhetagem eletrônica no Município, Interoperável com os demais transportes em operação no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 33. Os Autorizatários se comprometem a atender a solicitação do Poder Público para instalação de equipamentos para fornecimento de informações operacionais que forem pertinentes à melhoria dos serviços e atendimento à população. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. Os autorizatários se comprometem a atender a solicitação do Poder Pública a instalação de equipamentos para fornecimento de informações operacionais que forem pertinentes a melhoria dos serviços e atendimento a população.

Art. 34. As tarifas máximas serão fixadas através de decreto municipal.

Art. 35. Caberá a SMTR o cálculo de reajuste das tarifas específicas para este serviço.

Parágrafo único. Cabe a SMTR manter o acompanhamento das variações dos custos visando obter a melhor configuração da realidade, para elaboração do cálculo de que trata o caput.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

(Revogado pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019):

Art. 36. Os autorizatários poderão operar pelo período de um ano, a partir do início da operação, com veículos que não estejam com as características definidas no presente decreto e com a propriedade de terceiros, devendo o veículo ser substituído no final do prazo, ficando sujeito as sanções do código disciplinar.

Parágrafo único. Para cadastrar o veículo de terceiros, o autorizatário deverá apresentar os seguintes documentos do proprietário de veículo, devendo ser aprovado pelo poder concedente:

I - Carteira de Identidade (cópia autenticada);

II - Certidões Negativas dos Registros de Distribuição Criminal do 1º ao 4º Ofícios do Rio de Janeiro e da Justiça Federal (originais);

III - Declaração do proprietário (pessoa física), somente sobre um veículo, de vinculação ao uso exclusivo do autorizatário (original c/firma reconhecida).

CAPÍTULO VIII - CÓDIGO DISCIPLINAR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS COMPLEMENTAR COMUNITÁRIO "CABRITINHO"- STPC

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 37. A execução de Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário com falhas e imperfeições ou fora dos limites do estipulado na autorização para operar linha sujeita o infrator ao sistema de sanções estabelecido neste Código Disciplinar e demais normas do presente Regulamento, sem prejuízo das penalidades aplicáveis pela esfera de poder competente: municipal, estadual ou federal, com fundamento na legislação de trânsito e/ou outras aplicáveis.

Seção II - Sanções Aplicáveis

Art. 38. A SMTR e demais agentes, na esfera das suas competências e, considerando o disposto neste Código Disciplinar, integrante do Regulamento do Serviço de Transporte de passageiros Complementar Comunitário - STPC, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes penalidades e medidas administrativas. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40339 DE 07/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. A SMTR, na esfera das suas competências e, considerando o disposto neste Código Disciplinar, integrante do Regulamento do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário - STPC, deverá aplicar às infrações nele previstas as seguintes penalidades e medidas administrativas.

Art. 39. São de responsabilidade integral do Autorizatário o cumprimento das medidas administrativas e o pagamento de todas as penalidades de multas impostas por infrações previstas neste Código.

Subseção I - Das Penalidades

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40339 DE 07/07/2015):

Art. 40. A SMTR e demais agentes, na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes penalidades, sem prejuízo da extinção da Autorização, quando for o caso, conforme previsto nas normas aplicáveis em vigor e neste Regulamento:

I - multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, bem como por infração aos parâmetros operacionais estabelecidos pelo Poder Público, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo Poder Público, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravamentos;

II - suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, que constitui penalidade aplicável nas seguintes hipóteses:

§ 1º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 07 (sete) dias, quando o Autorizatário incorrer em 03 (três) infrações caracterizadas como gravíssimas nas Subseções da Seção III, que não tenham natureza criminal, dentro de um período de 90 (noventa) dias;

§ 2º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 15 (quinze) dias, quando o Autorizatário incorrer em 06 (seis) infrações caracterizadas como gravíssimas nas Subseções da Seção III, que não tenham natureza criminal, dentro de um período de 180 (cento e oitenta) dias;

§ 3º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 30 (trinta) dias, quando o Autorizatário incorrer em 12 (doze) infrações caracterizadas como gravíssimas nas subseções da Seção III, que não tenham natureza criminal, dentro de um período de 360 (trezentos e sessenta) dias:

§ 4º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 02 (dois) anos, quando o Autorizatário praticar, durante a execução do serviço, infração que tenha natureza de crime.

Nota: Redação Anterior:
Art. 40. A SMTR, na esfera das suas competências e considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverá aplicar às infrações nele previstas as seguintes penalidades, sem prejuízo da extinção da Autorização, quando for o caso, conforme previsto nas normas aplicáveis em vigor e neste Regulamento:

I - multa, que constitui a penalidade aplicável quando houver infração a requisitos técnicos que afetem a segurança e o conforto dos usuários dos serviços, bem como por infração aos parâmetros operacionais estabelecidos pelo Poder Público, de acordo com os valores estabelecidos neste Código pelo Poder Público, com os acréscimos percentuais previstos, quando cabíveis, e demais agravamentos;

II - suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, que constitui penalidade aplicável nas seguintes hipóteses:

§ 1º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 07 (sete) dias, quando o Autorizatário incorrer em 03 (três) infrações caracterizadas como gravíssimas nas Subseções da Seção III, que não tenham natureza criminal, dentro de um período de 90 (noventa) dias;

§ 2º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 15 (quinze) dias, quando o Autorizatário incorrer em 06 (seis) infrações caracterizadas como gravíssimas nas Subseções da Seção III, que não tenham natureza criminal, dentro de um período de 180 (cento e oitenta) dias;

§ 3º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 30 (trinta) dias, quando o Autorizatário incorrer em 12 (doze) infrações caracterizadas como gravíssimas nas Subseções da Seção III, que não tenham natureza criminal, dentro de um período de 360 (trezentos e sessenta) dias;

§ 4º Suspensão da validade da Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT, por um período de 02 (dois) anos, quando o Autorizatário praticar, durante a execução do serviço, infração que tenha natureza de crime.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40339 DE 07/07/2015):

Art. 41. A SMTR e demais agentes, na esfera das suas competências e considerando o disposto no Código de Trânsito Brasileiro , Lei 9503 de 23.09.1997, deverão aplicar às infrações nele previstas, pelos seus agentes fiscais devidamente credenciados pelos órgãos competentes;

Parágrafo único. Como medida administrativa, este agente fiscal poderá aplicar o "lacre" no que couberem em substituição as medidas administrativas de retenção ou remoção do veículo para regularização, devendo anotar no "campo observação" do auto de infração que aplicou como medida administrativa o "lacre".

Nota: Redação Anterior:
Art. 41. A SMTR, na esfera das suas competências e considerando: O disposto no Código de Trânsito Brasileiro , Lei 9503 de 23.09.1997, deverá aplicar às infrações nele previstas, pelos seus agentes fiscais devidamente credenciados pelos órgãos competentes;

Parágrafo único. como medida administrativa, este agente fiscal poderá aplicar o "lacre" no que couberem em substituição as medidas administrativas de retenção ou remoção do veículo para regularização, devendo anotar no "campo observação" do auto de infração que aplicou como medida administrativa o "lacre".

Art. 42. As penalidades de multas para as infrações previstas neste Código por atos praticados pelo Autorizatário classificam-se em quatro categorias, de acordo com sua gravidade:

I - Grupo C-1: infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a 200 (duzentas) UFIR-RJ;

II - Grupo C-2: infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a 100 (cem) UFIR-RJ;

III - Grupo C-3: infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a 50 (cinquenta) UFIR-RJ;

IV - Grupo C-4: infração de natureza leve, punida com multa de valor correspondente a 25 (vinte e cinco) UFIR-RJ.

Art. 43. Os valores das multas serão atualizados automaticamente, no primeiro dia útil de cada ano, pela atualização da UFIR-RJ (Decreto RJ nº 27.518 de 28.11.2000, ou outra norma que venha a substituí - lo, regulados anualmente por Resolução da Secretaria Estadual da Fazenda).

Art. 44. Os valores das multas não pagos no vencimento, conforme data expressa na notificação, sofrerão juros moratórios de 1%(hum por cento) ao mês.

Art. 45. Eventual sistema de pontuação poderá vir a ser implementado pelo Poder Público, com vistas à aferição do desempenho do serviço.

Art. 46. As reincidências deverão ser sopesadas pelo Poder Público, sob a ótica dos critérios a seguir elencados, de forma a possibilitar a extinção da autorização:

I - a proporcionalidade entre a intensidade da sanção e a gravidade da inadimplência, inclusive quanto ao número dos usuários atingidos;

II - os danos resultantes da inadimplência para os serviços e para os usuários;

III - a vantagem auferida pelo Autorizatário em virtude da inadimplência verificada;

IV - os antecedentes do Autorizatário no exercício da função;

V - a contumácia na prática de reincidências específicas;

VI - as circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes da situação, conforme entender o Poder Público.

Subseção II - Das Medidas Administrativas

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40339 DE 07/07/2015):

Art. 47. A SMTR e demais agentes, na esfera das suas competências e, considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverão aplicar às infrações nele previstas as seguintes medidas administrativas:

I - lacre do veículo, quando ocorrer infração prevista nas Subseções da Seção III deste Capítulo VII, caracterizada como de natureza grave ou gravíssima ou no que couber pelo CTB , o que deve ser efetivado, preferencialmente, sem prejuízo aos usuários embarcados;

II - recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pela SMTR;

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. A SMTR, na esfera das suas competências e, considerando o disposto neste Código Disciplinar, deverá aplicar às infrações nele previstas as seguintes medidas administrativas,

I - lacre do veículo, quando ocorrer infração prevista nas Subseções da Seção III deste Capítulo VII, caracterizado como de natureza grave ou gravíssima ou no que couber pelo CTB , o que deve ser efetivado, preferencialmente, sem prejuízo aos usuários embarcados;

II - recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pela SMTR;

Art. 48. O lacre do veículo implica no imediato recolhimento do mesmo ao local de guarda do Autorizatário para que as irregularidades constatadas sejam devidamente sanadas, sem prejuízo das demais sanções previstas neste Código Disciplinar ou no CTB.

Art. 49. O lacre do veículo deverá ser acompanhado do recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo emitido pela SMTR e da lavratura do respectivo Termo de Entrega e Recebimento do documento, do qual constará:

I - tipificação da(s) infração(ões);

II - local, data e hora do lacre do veículo;

III - caracteres de identificação com número do lacre utilizado;

IV - local da colocação do lacre no veículo;

V - registro de recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pela SMTR;

VI - caracteres da placa de identificação do veículo e/ou do código de identificação do autorizatário;

VII - identificação do agente autuante, com a devida assinatura ou rubrica e caracteres de seu número de matrícula.

VIII - Caso a autuação for através do CTB , o agente autuador deverá informa no campo observação do talão de autuação, que como medida administrativa o veículo foi "lacrado".

Art. 50. O veículo lacrado somente poderá ser recolocado em operação depois de sanadas as irregularidades constatadas e reparo de qualquer outro componente ou equipamento obrigatório que não esteja em perfeito estado de funcionamento, após autorização expressa da SMTR, efetivada com a devolução do Certificado de Vistoria Anual municipal e retirada do lacre do veículo.

Seção III - Sanções em Espécie

Subseção I - Por Descumprimento de Obrigações Pessoais

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40339 DE 07/07/2015):

Art. 51. O autorizatário deve colaborar com a fiscalização e o controle do serviço de transporte exercidos pela SMTR e demais agentes competentes, permitindo aos agentes credenciados o acesso aos veículos, às informações operacionais e ao local de guarda, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos praticados por ele:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados, viagens realizadas ou outras informações operacionais ordinárias:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

II - Recusar credencial do agente fiscalizador:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

III - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. O autorizatário deve colaborar com a fiscalização e o controle do serviço de transporte que pratica pela SMTR, permitindo aos agentes credenciados desta entidade o acesso aos veículos, às informações operacionais e ao local de guarda, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos praticados por ele:

I - Impedir ou dificultar o acesso do agente fiscalizador ao registro de passageiros transportados, viagens realizadas ou outras informações operacionais ordinárias:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

II - Recusar credencial do agente fiscalizador:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

III - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

Art. 52. O autorizatário deverá submeter o veículo à vistoria anual ordinária efetuada pela SMTR, de acordo com o calendário por esta instituído, caracterizando-se como penalizável, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Não efetuar vistoria ordinária ou extraordinária:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

II - Não apresentar veículo para vistoria ordinária ou extraordinária conforme agendamento prévio, salvo com justificativa formal deferida pela SMTR, mediante requerimento com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro horas) (penalidade):

Infração - leve Penalidade - multa (Grupo C-4)

Art. 53. O autorizatário deve dispor de local de guarda com dimensões adequadas para a guarda do veículo, conforme previsto neste Regulamento, aplicando-se penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Art. 54. Os documentos originais pertinentes ao veículo devem encontrar-se no interior do mesmo à disposição da fiscalização, caracterizando-se como penalizável a falta de Certificado de Vistoria Anual (original), emitido pela SMTR, exigível de acordo com o calendário por este instituído:

Infração - leve Penalidade - multa (Grupo C-4)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40339 DE 07/07/2015):

Art. 55. Excetuadas as intimações e comunicações relacionadas com a imposição de penalidades e exercício do direito de defesa previstas na Seção II do Capítulo VIII deste Regulamento, o não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros expedidos pela SMTR e demais agentes competentes, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sujeita o autorizatário infrator à seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

Nota: Redação Anterior:
Art. 55. Excetuadas as intimações e comunicações relacionadas com a imposição de penalidades e exercício do direito de defesa previstas na Seção II do Capítulo VIII deste Regulamento, o não cumprimento, na forma e nos prazos determinados, de ordens ou obrigações notificadas através de ofícios ordinários ou extraordinários, bem como de convocações, intimações, comunicados e outros expedidos pela SMTR, efetivadas diretamente ou mediante publicação no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro, sujeita o autorizatário infrator à seguinte penalidade/sanção, para cada transgressão:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

Art. 56. O autorizatário não deve veicular ou divulgar qualquer tipo de comunicação, aviso, publicidade, publicação ou programação através de qualquer tipo de mídia, nas partes interna ou externa do veículo, sem prévia autorização da SMTR, aplicando-se a seguinte penalidade/sanção, por veículo, para cada transgressão:

Infração - leve Penalidade -multa (Grupo C-4)

Subseção II - Por Descumprimento das Obrigações Operacionais

Art. 57. Somente são admitidos em operação os veículos licenciados no Município do Rio de Janeiro na categoria de aluguel, de modelos originais de fabrica e com vida útil inferior ou igual ao limite máximo estabelecido na normatização vigente, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos do autorizatário:

I - Colocar em operação veículo não registrado na SMTR (penalidade):

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

II - Manter em operação veículo com vida útil vencida (penalidade/sanção):

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

III - Colocar em operação veículo com selo de vistoria pertencente a outro veículo - (penalidade/sanção):

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

IV - Recolocar veículo lacrado em operação, sem prévia autorização da SMTR - (penalidade/sanção):

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

V - Colocar em operação veículo não submetido à vistoria anual ordinária efetuada pela SMTR (selo de vistoria vencido), ou sem selo de vistoria - (penalidade/sanção):

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

VI - Colocar em operação veículo com características visuais - "layout" externo e/ou pintura externa - em desacordo com aquela aprovada pela SMTR - (penalidade/sanção):

Infração - média Penalidade - multa (Grupo C-3)

(Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019):

VII - Colocar em operação veículo em que os vidros tenham qualquer tipo de película, cortinas, persianas e similares que impeçam a visualização interna - (penalidade/sanção):

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo C -1)

Medida administrativa - lacre do veículo."

Art. 58. O autorizatário deve operar em conformidade com os parâmetros operacionais determinados pela SMTR, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - Alterar o trajeto de retorno e/ou de integração ou parar fora do local (ponto sinalizado), definido pela SMTR, a área determinada de operação:

Infração - gravíssima Penalidade - multa (grupo C-1)

II - Executar qualquer tipo de serviço diverso do autorizado pela SMTR - (penalidade/sanção):

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Medida administrativa - lacre do veículo

III - Cobrar tarifa com valor superior àquele determinado pela SMTR (penalidade/sanção):

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Art. 59. Em caso de interrupção da viagem independente da vontade do passageiro, qualquer que seja o motivo, o autorizatário tem o dever de providenciar o imediato reembolso do valor da passagem em moeda corrente, caracterizando-se como penalizáveis, individual ou cumulativamente, os seguintes procedimentos:

I - não efetuar o reembolso do valor da tarifa paga pelo passageiro:

Infração - média Penalidade - multa (Grupo C-3)

II - No caso de pagamento com Bilhete Eletrônico, não sendo efetuado o reembolso previsto no inciso I, se o autorizatário deixar de providenciar o crédito correspondente ao valor dispendido, com validade imediata, para uso em qualquer outro veículo da categoria:

Infração - média Penalidade - multa (Grupo C-3)

Subseção III - Relativas ao Estado dos Veículos em Operação

Art. 60. O autorizatário deve disponibilizar aos passageiros veículo em bom estado de conservação e que atenda aos requisitos de higiene e conforto, mantendo - se as características físico - operacionais aprovadas, caracterizando-se como penalizáveis, isolada ou cumulativamente, as seguintes irregularidades:

I - Falta, incorreção ou alteração de informação gráfica obrigatória:

Infração - leve Penalidade - multa (Grupo C-4)

II - Inoperância ou mau funcionamento do sistema de ar condicionado, nos veículos em que seja exigida a utilização do equipamento:

Infração - média Penalidade - multa (Grupo C-3)

III - Falta, inoperância ou mau funcionamento das luminárias internas do veículo:

Infração - leve Penalidade - multa (Grupo C-4)

IV - Mau funcionamento de janelas, por qualquer motivo:

Infração - leve Penalidade - multa (Grupo C-4)

V - Mau estado de bancos:

Infração - leve Penalidade - multa (Grupo C-4)

VI - Inoperância ou mau funcionamento de portas:

Infração - média Penalidade - multa (Grupo C-3)

VII - Falta de limpeza interna e/ou externa:

Infração - leve Penalidade - multa (Grupo C-4)

Art. 61. Constatadas infrações caracterizadas neste Código como de natureza leve ou média, para as quais não seja prevista medida administrativa de lacre do veículo, poderá ser ordenado, a critério do agente fiscalizador, o recolhimento do veículo ao local de guarda do autorizatário para que as irregularidades constatadas sejam devidamente sanadas, sem prejuízo da imposição de outra(s) sanção(ões) prevista(s) neste Código Disciplinar e/ou no Regulamento.

Subseção IV - Relativa a Identificação e Apresentação Pessoal

Art. 62. O Autorizatário, deve portar consigo, de modo ostensivo, a Carteira de Auxiliar de Transporte - CIAT original, caracterizando - se a sua ausência como penalizável com a seguinte sanção:

Infração - leve Penalidade - multa (Grupo C-4)

Subseção V - Relativas ao Relacionamento Social

Art. 63. O Autorizatário, no exercício de sua função, deve tratar o usuário e pessoas da comunidade em geral com respeito, atenção e urbanidade, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Arrancar ou frear bruscamente o veículo:

Infração -média Penalidade - multa (Grupo C-3)

II - Comprometer a segurança de terceiros:

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

III - Viajar com porta aberta, ou conduzir qualquer pessoa com o corpo parcialmente ou totalmente colocado fora do veículo:

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

IV - Cobrar indevidamente ou sonegar troco ao passageiro:

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Art. 64. O Autorizatário deve tratar com respeito e atenção especial os idosos, as gestantes e as pessoas portadoras de necessidades especiais, penalizando - se o desrespeito a esta regra com a seguinte sanção:

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Art. 65. O Autorizatário não deve receber pagamentos e fornecer troco aos passageiros com o veículo em movimento, caracterizando - se tal comportamento como:

Infração -grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

Art. 66. O Autorizatário deve trabalhar devidamente trajado, observando o asseio pessoal e de seu vestimentas;

Infração - leve Penalidade - multa (Grupo C-4)

Art. 67. O Autorizatário não deve fumar no interior do veículo, assim como deve fazer cumprir a legislação que estabelece proibição idêntica para os passageiros:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

Art. 68. O Autorizatário não deve portar arma de qualquer espécie ou mantê- la no veículo, sob pena de ser imposta a seguinte sanção, sem prejuízo da extinção da autorização:

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Art. 69. O Autorizatário não deve transportar e/ou permitir o transporte de qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

Subseção VI - Relativas ao Descumprimento de Obrigações Funcionais

Art. 70. O Autorizatário deve cumprir, com aplicação e respeito, as atribuições de sua função, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46357 DE 09/08/2019):

I - Alterar o trajeto estabelecido pela SMTR ou trafegar fora dos limites da área de atuação autorizada:

Infração - gravíssima

Penalidade - multa (Grupo C -1)

Medida administrativa - lacre/remoção

Nota: Redação Anterior:

I - Alterar o trajeto estabelecido pela SMTR ou trafegar fora dos limites da área de atuação autorizada:

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

II - Abandonar o veículo sem concluir a viagem:

Infração - gravíssima Penalidade - multa (Grupo C-1)

III - Interromper viagem durante a operação sem motivo justo:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo C-2)

IV - Falta de urbanidade:

Infração - média Penalidade - multa (Grupo C-3)

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40339 DE 07/07/2015):

Art. 71. O Autorizatário deve colaborar com a gestão, fiscalização e controle do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário exercido pela SMTR e demais agentes competentes, permitindo aos agentes credenciados acesso ao veículo e as informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - Desautorizar a fiscalização.

Infração - grave Penalidade - multa(Grupo A-2)

II - Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha conhecimento.

Infração - grave Penalidade - multa(Grupo A-2)

Nota: Redação Anterior:
Art. 71. O Autorizatário deve colaborar com a gestão, fiscalização e controle do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário exercido pela SMTR, permitindo aos agentes credenciados desta entidade o acesso ao veículo e as informações operacionais, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

II - Desautorizar a fiscalização:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo A-2)

IV - Omitir informações sobre irregularidades operacionais de que tenha conhecimento:

Infração - grave Penalidade - multa (Grupo A-2)

CAPÍTULO IX - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I - Da Autuação

Art. 72. Ocorrendo infração prevista neste Código Disciplinar, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo e/ou do código identificador do Autorizatário;

V - registro de recolhimento do Certificado de Vistoria Anual do veículo, emitido pela SMTR;
 
VI - identificação do agente autuante, com a devida assinatura, ou rubrica, e caracteres de seu número de matrícula.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40339 DE 07/07/2015):

Art. 73. São competentes para a lavratura do auto de infração referente às infrações previstas neste Código:

I - os Fiscais de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro;

II - os ocupantes de cargos em comissão na SMTR com símbolo superior ao do DAS-06, desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido Órgão.

III - os ocupantes de cargos em comissão na Coordenadoria Especial de Transporte Complementar - CETC, desde que sejam servidores efetivos municipais, estaduais ou federais, e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão.

Parágrafo único. Fica o Secretário Municipal de Transportes autorizado a celebrar Convênio com o Estado do Rio de Janeiro para que policiais militares lotados em órgãos ou entidades estaduais possam atuar na fiscalização do Serviço de Transporte de Passageiros Complementar Comunitário do Município do Rio de Janeiro - STPC.

Nota: Redação Anterior:
Art. 73. São competentes para a lavratura de auto de infração referente às infrações previstas neste Código:

I - os Fiscais de Transportes Urbanos do Município do Rio de Janeiro;

II - os ocupantes de cargos em comissão na SMTR com símbolo superior ao do DAS-06, desde que sejam servidores efetivos e que tenham sido devidamente credenciados pela autoridade máxima do referido órgão.

Seção II - Das Notificações

Art. 74. Constatada a infração será expedida notificação da autuação pelo Poder Público, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, ficando aberto igual prazo de 30 (trinta) dias para recurso de revisão, quando serão apreciadas a consistência e legalidade da pretensão punitiva pelo agente/Órgão autuante.

Art. 75. Após apreciação do recurso de que trata o artigo anterior, no caso de resultado desfavorável ao recorrente ou após decorrido o prazo para sua interposição sem que o notificado haja se manifestado, será expedida a notificação de penalidade e/ou medida administrativa.

Art. 76. Em qualquer caso de infração, seja e la atribuída ao Autorizatário, as notificações de autuação e de penalidade e/ou medida administrativa serão sempre enviadas ao próprio autorizatário infrator, concomitantemente com sua publicação no Diário Oficial da Cidade do Rio de Janeiro;

Parágrafo único. As notificações serão expedidas e enviadas para o endereço do autorizatário constante no Cadastro do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro.

Art. 77. Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo interessado, que não será inferior a 30 (trinta dias), contados da data da notificação da penalidade e/ou medida administrativa.

Art. 78. No caso de penalidade de multa, não havendo interesse na interposição de recurso, a data para o recolhimento de seu valor será a mesma indicada no artigo anterior para a interposição do recurso.

Seção III - Dos Recursos e do Julgamento

Art. 79. Compete ao Agente ou Órgão autuante, como instância revisional, conhecer e apreciar recursos contra as autuações devidamente notificadas, na forma do artigo 84 deste Código.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso perante a autuação, de que trata o caput, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato e de sua publicação no DORIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 80. Compete à CORIN I conhecer e julgar, em primeira instância, os recursos dos permissionários/concessionários de serviços de transporte coletivo interpostos perante a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas por infrações previstas neste Código Disciplinar, após decisão revisional proferida nos termos do artigo antecedente ou após decorrido em branco o prazo para sua interposição, conforme previsto no art. 85.

Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso perante a imposição de penalidades e/ou medidas administrativas, de que trata o caput, será de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato e de sua publicação no DO RIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 81. Das decisões da CORIN I cabe recurso à segunda instância, a Autoridade Máxima do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro, o Secretário Municipal de Transportes, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da intimação do ato e de sua publicação no DORIO, devendo ser julgado no mesmo prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único. A apreciação do recurso previsto no caput encerra a instância administrativa de julgamento de infrações.

Art. 83. A interposição de recurso não acarreta efeito suspensivo da penalidade.

Parágrafo único. Caso os recursos não sejam julgados dentro dos prazos previstos nos artigos antecedentes desta Seção III, a CORIN I poderá conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício ou a pedido do recorrente.

Art. 84. O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal sem o recolhimento do seu valor e, no caso de ter sido efetivado o recolhimento do valor da multa previamente à interposição do recurso, se este vier a ser julgado procedente a importância paga será devolvida, devidamente atualizada em UFIR-RJ.

Art. 85. Esgotados os recursos, as penalidades e/ou medidas administrativas aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas nos registros adequados do Órgão Gestor de Transportes do Município do Rio de Janeiro.

Seção IV - Das Disposições Complementares

Art. 86. A imposição de penalidades e/ou medidas administrativas previstas neste Código estão sujeitas, em qualquer hipótese, à instauração do competente processo administrativo.

Art. 87. As multas não terão caráter compensatório ou indenizatório e serão, assim como as demais sanções, aplicadas sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil ou criminal do autorizatário.

Art. 88. Nos casos em que a presente Codificação trate de norma concomitantemente prevista em outros ordenamentos legais, se confundindo com regras de caráter geral de trânsito ou mesmo de natureza penal, o agente do Órgão Gestor de Transportes e demais agentes, no exercício da fiscalização deverão, obrigatoriamente, reportar o fato ao órgão ou agente externo responsável pela respectiva fiscalização ou apuração dos fatos. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 40339 DE 07/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Nos casos em que a presente Codificação trate de norma concomitantemente prevista em outros ordenamentos legais, se confundindo com regras de caráter geral de trânsito ou mesmo de natureza penal, o agente do Órgão Gestor de Transportes no exercício da fiscalização deverá, obrigatoriamente, reportar o fato ao órgão ou agente externo responsável pela respectiva fiscalização ou apuração dos fatos.