Resolução COFEN nº 387 de 07/10/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 out 2011

Altera o art. 3º, § 3º e art. 7º, caput e § 2º, da Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003 , que dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 242, de 31 de agosto de 2000 ;

Considerando o art. 8º, inciso IV, da Lei nº 5.905/1973 ;

Considerando que nos termos da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , compete à entidade da administração pública proceder ao registro e a baixa do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes;

Considerando que cabe aos Conselhos Regionais verificar o implemento da quitação de débitos ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;

Considerando a Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003 ;

Considerando tudo o mais que consta no PAD Cofen nº 153/2011;

Considerando deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 402ª,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 3º e 7º da Resolução Cofen nº 282, de 5 de agosto de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º .....

§ 3º É responsabilidade do Conselho Regional verificar a regularização do débito inscrito no CADIN."

Art. 7º O Conselho Regional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação integral ou parcial do débito, comunicará ao COFEN para que se proceda a exclusão do registro no CADIN.

§ 2º Revogado."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JULITA CORREIA FEITOSA

Presidente do Conselho

Em exercício

CARLOS RINALDO NOGUEIRA MARTINS

2º Secretário