Resolução COFEN nº 282 de 05/08/2003
Norma Federal
Dispõe sobre o procedimento de inclusão e exclusão de inadimplentes com o Sistema COFEN/CORENs no Cadastro Informativo dos débitos não quitados de órgãos e entidades federais (CADIN).
O Conselho Federal de Enfermagem-COFEN, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
Considerando o art. 8º, inciso IV da Lei nº 5.905/73;
Considerando o art. 14, do Decreto nº 94.406/87;
Considerando o que dispõe a Lei nº 2.604/55, em seu art. 12;
Considerando o art. 74, da Resolução COFEN nº 240/00;
Considerando a Resolução COFEN nº 250/00;
Considerando os ditames da Lei Federal nº 10.522, de 19 de julho de 2002 ;
Considerando deliberação do Plenário em sua Reunião Ordinária nº 312; resolve:
Art. 1º Serão incluídos no CADIN as pessoas físicas/jurídicas que tiverem débitos não regularizados junto ao Sistema COFEN/CORENs, ou ainda, que seja determinada a inclusão por qualquer órgão de Controle Externo.
Art. 2º Para que se proceda a inclusão do devedor, o Conselho Regional deverá encaminhar ao COFEN documento autorizando o respectivo registro, antecedido da abertura de procedimento administrativo para apuração do débito.
Art. 3º A inclusão no CADIN será efetivada 75 (setenta e cinco) dias após o Conselho Regional comunicar ao devedor a existência do débito sujeito ao registro, devendo constar na mesma o prazo máximo de 30 (trinta) dias para comparecimento ao Regional.
§ 1º No caso de comunicação postal, remetida via AR, ao endereço declarado junto ao Regional no qual possui inscrição, será considerado entregue após 15 (quinze) dias da respectiva expedição.
§ 2º O comunicado tem por objetivo oferecer a oportunidade do inadimplente apresentar comprovação, caso esteja regularizado o débito, ou efetuar a quitação do mesmo, sem que se concretize a aludida inclusão.
§ 3º É responsabilidade do Conselho Regional verificar a regularização do débito inscrito no CADIN. (Redação dada ao parágrafo pela Resolução COFEN nº 387, de 07.10.2011, DOU 13.10.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º É responsabilidade do devedor que, ao regularizar o débito, informe a quitação, para a baixa devida no prazo legal."
Art. 4º Cabe ao Conselho Regional remeter ao COFEN, sob sua responsabilidade, listagem contendo:
a) Nome do devedor e número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou CNPJ;
b) Número de inscrição e outros dados identificadores;
c) Data do registro da notificação, prevista no art. 3º.
Art. 5º Deverá ser suspenso o registro no CADIN sempre que:
a) O devedor ajuizar ação para discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o respectivo oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo;
b) Suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro.
Art. 6º Proceder-se-á a exclusão do registro no CADIN:
a) Mediante a comunicação de pagamento integral do débito;
b) Após a comprovação de quitação do pagamento da primeira parcela do débito, no caso de parcelamento.
Art. 7º O Conselho Regional, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a quitação integral ou parcial do débito, comunicará ao COFEN para que se proceda a exclusão do registro no CADIN. (Redação dada ao caput pela Resolução COFEN nº 387, de 07.10.2011, DOU 13.10.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º O Conselho Regional comunicará ao COFEN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após comprovada pelo devedor a quitação integral ou parcial do débito, para que se proceda a exclusão do registro no CADIN."
§ 1º O parcelamento constituirá em confissão irretratável de dívida.
§ 2º (Revogado pela Resolução COFEN nº 387, de 07.10.2011, DOU 13.10.2011 )
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º O titular deverá ser notificado pelo COREN, da obrigação de comunicação do pagamento do débito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para que seja regularizada a exclusão do registro."
§ 3º A falta de pagamento de duas parcelas implicará na imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, na remessa do débito para a reinscrição no CADIN e Dívida Ativa da União, ou no prosseguimento da execução.
Art. 8º É vedada a concessão de parcelamento de débito enquanto não for integralmente pago o parcelamento anterior, caso haja.
Art. 9º Sendo o COFEN informado do parcelamento ou do pagamento integral da dívida, procederá a exclusão do registro em 05 (cinco) dias úteis.
Parágrafo único. Na impossibilidade da baixa ser efetuada no prazo indicado no caput, o COFEN fornecerá a Certidão de Regularidade do Débito, caso não haja outras pendências de regularização.
Art. 10. As informações constantes na relação encaminhada pelo COREN, para o procedimento de inclusão, serão de sua inteira responsabilidade, não recaindo sobre o COFEN quaisquer ônus oriundos do registro no CADIN.
Parágrafo único. Em caso de discussão judicial do débito, o COREN terá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a obrigação de comunicar ao COFEN a sua existência, para que se proceda a regular exclusão.
Art. 11. A notificação, prevista no caput do art. 3º, bem como, a declaração constante no § 3º, do art. 3º, são partes integrantes do presente ato.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO LINHARES TEIXEIRA
Presidente do Conselho
COREN-RJ nº 2380
CARMEM DE ALMEIDA DA SILVA
Primeira-Secretária
COREN-SP nº 2254