Resolução BACEN nº 3.850 de 15/04/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 19 abr 2010

Altera o art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, para estabelecer prazos de reembolso e carência diferenciados para as operações de que trata a alínea "c" do inciso I do mesmo artigo, quando se tratar de produção ou aquisição de bens de capital necessários ao desenvolvimento de projetos de construção de grandes usinas hidroelétricas no âmbito da subvenção de que trata o art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.851, de 29.04.2010, DOU 30.04.2010, com efeitos retroativos a partir de 31.12.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 15 de abril de 2010, com base no art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, e no § 6º do art. 1º da Lei nº 12.096, de 24 de novembro de 2009,

Resolveu:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 3.759, de 9 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

V -.....

c) até R$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de reais) para os financiamentos de que trata a alínea "c" do inciso I, com taxa de juros de quatro inteiros e cinco décimos por cento ao ano e prazo de reembolso de até cento e vinte meses, incluídos de três a vinte e quatro meses de carência para o principal, sendo que para operações de financiamento de valor acima de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinadas à aquisição de bens de capital, inclusive de embarcações de apoio, pelos setores portuário, de petróleo e gás, de energia elétrica, de transporte metroviário e de transportes ferroviário e marítimo de carga, o prazo de carência é de três a trinta e seis meses para o principal;

Parágrafo único. Do limite total autorizado na alínea "c" do inciso V, até R$ 7.000.000.000,00 (sete bilhões de reais) serão para operações destinadas à produção ou aquisição de bens de capital, necessários ao desenvolvimento de projetos de construção de grandes usinas hidroelétricas, sendo que a taxa de juros será de cinco inteiros e cinco décimos por cento ao ano e o prazo de reembolso de até trezentos e sessenta meses, incluídos até cento e dez meses de carência para o principal." (NR)

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"