Resolução CC/FGTS nº 385 de 01/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 2002
Altera a Resolução nº 379, de 15 de janeiro de 2002, que "dispõe sobre a regulamentação da multa pelo descumprimento de prazos e demais obrigações na prestação de informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS".
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 5º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no Inciso VI do artigo 64, do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990;
Considerando a necessidade de especificar os procedimentos processuais relativos à exigência da multa de que trata a Resolução nº 379, de 15 de janeiro de 2002, resolve:
1. Dar nova redação aos itens 4 e 5 da Resolução nº 379, de 15 de janeiro de 2002, nos seguintes termos:
"4 A multa será imposta ao banco infrator, pelo titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias úteis a contar do referendo dessa Resolução, com fundamento na relação de bases de cálculo fornecidas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS.
5 A multa será recolhida no prazo de 10 dias da notificação, em favor do FGTS, cabendo recurso, no mesmo prazo, dirigido ao Ministro do Trabalho e Emprego e apresentado perante a autoridade lançadora, em consonância com as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
5.1 Sendo apresentado recurso administrativo, a SIT encaminha o processo à Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 dias úteis, para que esta, na qualidade de Agente Operador do FGTS, emita parecer conclusivo quanto às alegações de fato e de direito apresentadas pelo recorrente.
5.2 A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, informa no parecer conclusivo o novo valor da base de cálculo da multa, caso reconheça, em parte ou totalmente, a procedência de contestação quanto a essa base, devolvendo o processo ao Ministério do Trabalho e Emprego.
5.3 Rejeitadas, com fundamento no parecer conclusivo da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, as alegações constantes do recurso, a SIT, em não reconsiderando o ato de imposição da multa, submete o recurso, no prazo de cinco dias úteis do recebimento do processo, à decisão do Ministro do Trabalho e Emprego.
5.4 A SIT, com fundamento na informação do novo valor da base de cálculo apresentada pela Caixa Econômica Federal, retifica o valor da multa e notifica o banco a, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento do valor da multa mantido ou recorrer da decisão ao Ministro do Trabalho e Emprego.
5.5 Examinadas as alegações recursais a que se refere o item 5.4, mediante novo parecer conclusivo da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, o Ministro profere a decisão administrativa final.
5.6 Na hipótese de reconsideração total da multa imposta, a SIT submeterá à decisão final do Ministro do Trabalho e Emprego proposta de arquivamento do processo.
5.7 Esgotadas as instâncias ou o prazo recursal, será expedida notificação ao banco infrator para recolhimento da multa no prazo de 30 dias.
5.8 Findo o prazo mencionado no subitem 5.7, serão os autos enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por intermédio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, para inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
5.9 A Caixa Econômica Federal regulamentará a forma de pagamento da multa."
2. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO DORNELLES