Resolução CC/FGTS nº 379 de 15/01/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 2002
Dispõe sobre a regulamentação da multa pelo descumprimento de prazos e demais obrigações na prestação de informações cadastrais e financeiras necessárias para cálculo do complemento de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):
O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, VII, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, tendo em vista a competência prevista no art. 24 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
Considerando que a proximidade do encerramento do prazo fixado no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, para repasse das informações cadastrais e financeiras, recomenda a imediata regulamentação do procedimento para imposição da multa prevista pelo descumprimento da obrigação,
Considerando, ainda, que as informações dos bancos depositários são imprescindíveis ao pagamento dos complementos de atualização monetária do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos trabalhadores,
Resolve, ad referendum do Conselho:
1. Fixar normas para a aplicação e cobrança da multa administrativa prevista no § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 2001, pelo descumprimento de prazos e demais obrigações relativas ao repasse, pelos bancos depositários de contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, à Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Operador do FGTS, das informações cadastrais e financeiras necessárias ao cálculo do complemento de atualização monetária de que trata o art. 4º da referida Lei Complementar.
2. A Caixa Econômica Federal na qualidade de Agente Operador do FGTS informará ao Ministério do Trabalho e Emprego, até o dia 28 de fevereiro de 2002, os bancos que deixarem de lhe repassar, até o dia 31 de janeiro de 2002, as informações cadastrais e financeiras de que trata o item 1, bem como os bancos que deixarem de cumprir as demais normas relativas a essa obrigação, decorrentes dos atos expedidos com base no § 1º do art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 2001.
2.1 A informação de que trata este item será acompanhada de levantamento do somatório dos saldos das contas vinculadas de que cada banco infrator era depositário, apurado com base no cadastro de contas vinculadas transferido à Caixa Econômica Federal na forma do art. 12 da Lei nº 8.036, de 1990, ajustados, até o dia 10 de julho de 2001, com base nos mesmos critérios de remuneração utilizados para as contas vinculadas do FGTS.
3. O valor da multa será equivalente a dez por cento do somatório dos saldos das contas vinculadas, apurado nos termos do subitem 2.1.
4. A multa será imposta ao banco infrator, pelo titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego, no prazo de 10 dias úteis a contar do referendo dessa Resolução, com fundamento na relação de bases de cálculo fornecidas pela Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 385, de 01.04.2002, DOU 08.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"4. A multa será imposta ao banco infrator pelo titular da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT, do Ministério do Trabalho e Emprego."
5. A multa será recolhida no prazo de 10 dias da notificação, em favor do FGTS, cabendo recurso, no mesmo prazo, dirigido ao Ministro do Trabalho e Emprego e apresentado perante a autoridade lançadora, em consonância com as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
5.1 Sendo apresentado recurso administrativo, a SIT encaminha o processo à Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 dias úteis, para que esta, na qualidade de Agente Operador do FGTS, emita parecer conclusivo quanto às alegações de fato e de direito apresentadas pelo recorrente.
5.2 A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, informa no parecer conclusivo o novo valor da base de cálculo da multa, caso reconheça, em parte ou totalmente, a procedência de contestação quanto a essa base, devolvendo o processo ao Ministério do Trabalho e Emprego.
5.3 Rejeitadas, com fundamento no parecer conclusivo da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, as alegações constantes do recurso, a SIT, em não reconsiderando o ato de imposição da multa, submete o recurso, no prazo de cinco dias úteis do recebimento do processo, à decisão do Ministro do Trabalho e Emprego.
5.4 A SIT, com fundamento na informação do novo valor da base de cálculo apresentada pela Caixa Econômica Federal, retifica o valor da multa e notifica o banco a, no prazo de 10 dias, efetuar o recolhimento do valor da multa mantido ou recorrer da decisão ao Ministro do Trabalho e Emprego.
5.5 Examinadas as alegações recursais a que se refere o item 5.4, mediante novo parecer conclusivo da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, o Ministro profere a decisão administrativa final.
5.6 Na hipótese de reconsideração total da multa imposta, a SIT submeterá à decisão final do Ministro do Trabalho e Emprego proposta de arquivamento do processo.
5.7 Esgotadas as instâncias ou o prazo recursal, será expedida notificação ao banco infrator para recolhimento da multa no prazo de 30 dias.
5.8 Findo o prazo mencionado no subitem 5.7, serão os autos enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por intermédio da Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do FGTS, para inscrição do débito em dívida ativa e cobrança judicial, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
5.9 A Caixa Econômica Federal regulamentará a forma de pagamento da multa. (Redação dada ao item pela Resolução CC/FGTS nº 385, de 01.04.2002, DOU 08.04.2002)
Nota: Redação Anterior:"5. A multa será recolhida no prazo de 10 dias da notificação, em favor do FGTS, aplicando-se no processo de sua exigência as normas previstas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
5.1 A falta de pagamento da multa, no prazo estabelecido em decisão da qual não caiba recurso administrativo, implica a imediata inscrição do débito correspondente em Dívida Ativa da União."
6. O banco infrator não se exime da responsabilidade pelo cumprimento das obrigações estabelecidas no art. 10 da Lei Complementar nº 110, de 2001, em razão de contratação de terceiros para a execução dos serviços necessários ao seu atendimento.
7. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO JOBIM FILHO