Resolução STF nº 384 de 17/11/2008
Norma Federal
Institui e altera procedimentos para prática de atos processuais no âmbito da Secretaria do Tribunal.
O PRESIDENTE do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 363, I, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido na Sessão Administrativa de 30 de outubro de 2008 sobre o Processo nº 332.652,
RESOLVE:
Art. 1º A Secretaria Judiciária - SEJ juntará aos processos ou autos, independentemente de despacho, as petições apresentadas, ressalvada orientação diversa do Relator.
§ 1º Quando for o caso, a Secretaria Judiciária solicitará os autos para a juntada e, após esta, promoverá a sua imediata conclusão ao Presidente ou ao Relator.
§ 2º Nos casos em que houver determinação de devolução ou de arquivamento de petição, a SEJ procederá ao desentranhamento.
Art. 2º Os atos processuais que requeiram a publicação no Diário da Justiça Eletrônico devem conter a determinação expressa de publicação.
Parágrafo único. A Secretaria Judiciária somente publicará os atos processuais que contenham a determinação expressa de publicação.
Art. 3º Os ofícios e outros documentos dirigidos ao Tribunal, relativos a processos em tramitação, serão encaminhados pela SEJ ao Relator.
Parágrafo único. A regra deste artigo não se aplica quando se tratar de processo cuja decisão tenha transitado em julgado ou de matéria da competência do Presidente.
Art. 4º Ficam revogadas a Resolução nº 128, de 1º de agosto de 1995, e a Portaria nº 144, de 22 de setembro de 2004.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILMAR MENDES