Resolução CJF nº 384 de 05/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 07 jul 2004

Dispõe sobre a aquisição, classificação patrimonial e controle de obras bibliográficas no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O Presidente do Conselho da Justiça Federal, no uso das suas atribuições, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2004160902, em sessão de 28 de junho de 2004, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar o controle dos recursos públicos e de verificar o cumprimento do princípio da eficiência, um dos princípios administrativos constitucionais, conforme determina o art. 37, caput, da Constituição Federal;

Considerando a importância dos materiais bibliográficos para o suprimento das necessidades de informação dos profissionais no exercício das suas atividades;

Considerando a necessidade de otimizar a alocação de recursos financeiros empregados na atualização e manutenção do acervo das bibliotecas da Justiça Federal;

Considerando que as questões referentes à Informação Documental na Justiça Federal de 1º e 2º Graus ficarão sujeitas à padronização de procedimentos pelo Conselho da Justiça Federal, conforme o disposto nas Resoluções CJF ns. 70, de 15 de dezembro de 1992, e 81, de 15 de abril de 1993;

Considerando a necessidade de estabelecer mecanismos eficientes para controle do material bibliográfico no âmbito da Justiça Federal, resolve:

Art. 1º A aquisição de material bibliográfico no âmbito do Conselho da Justiça Federal e da Justiça Federal de 1º e 2º Graus será feita exclusivamente para as bibliotecas das suas instituições.

§ 1º Por materiais bibliográficos compreendem-se livros, obras de referência, periódicos, e-books, CD-ROMs, fitas de vídeo, DVDs e publicações oficiais.

§ 2º Por obras de referência compreendem-se dicionários, códigos, regulamentos, coletâneas de leis, entre outras obras de consulta, necessárias para a realização das atividades das unidades administrativas ou judiciárias das instituições da Justiça Federal.

Art. 2º As unidades administrativas e judiciárias das instituições da Justiça Federal e os gabinetes dos juízes de 1º e 2º Graus deverão solicitar à biblioteca de sua instituição a aquisição das obras necessárias ao desempenho das suas atividades.

§ 1º Deverá ser adquirida uma única assinatura de cada título ou periódico.

§ 2º Preferencialmente, será adquirido um único exemplar de cada título de livro, exceto aqueles considerados obras de referência, que poderão ser solicitados pelos gabinetes por empréstimo permanente.

§ 3º As doações recebidas serão incorporadas ao acervo das bibliotecas após análise do material sob os aspectos de uso, atualização, duplicidade e pertinência realizada pela biblioteca ou por comissão estabelecida para esse fim.

§ 4º O descarte de material bibliográfico realizar-se-á segundo requisitos de obsolescência, inadequação, condições físicas e duplicidade.

§ 5º Os itens não-pertinentes serão oferecidos por doação para outras unidades de informação ou, não havendo interesse, vendidos como papel inservível, para fins de reciclagem.

Art. 3º As obras adquiridas pela biblioteca ficarão à disposição dos magistrados e dos servidores para empréstimo.

§ 1º A biblioteca não será responsável pelo controle patrimonial das obras de referência cuja aquisição lhe foi solicitada para gabinetes e outras unidades administrativas.

§ 2º O controle patrimonial das obras de referência destinadas aos gabinetes e outras unidades administrativas será realizado pela área de material e patrimônio.

§ 3º As obras de referência destinadas aos gabinetes e outras unidades administrativas deverão ser devolvidas à administração por ocasião da aposentadoria ou de qualquer outra forma de desligamento do magistrado ou servidor responsável pelo material bibliográfico.

§ 4º Por ocasião do recebimento de versão mais atualizada de códigos e dicionários, os gabinetes e outras unidades administrativas poderão encaminhar as edições anteriores à biblioteca para doação ou baixa do material. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 420, de 08.03.2005, DOU 10.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 3º As obras adquiridas pela biblioteca ficarão à disposição dos magistrados e dos servidores para empréstimo.
Parágrafo único. As obras de referência poderão ser solicitadas por empréstimo permanente, renovável anualmente."

Art. 4º Atos dos Tribunais Regionais Federais ou das Seções Judiciárias definirão a política de empréstimo, reserva, renovação e devolução, observando critérios como o tamanho do acervo e o número de usuários, e as responsabilidades por eventuais perdas e danos, com vistas ao atendimento das necessidades de informação e à preservação do patrimônio público.

Art. 5º Os materiais bibliográficos, exceto títulos de periódicos, continuarão a ser adquiridos e registrados na rubrica de material permanente pelas unidades responsáveis por essa atividade e estarão sujeitos a inventários anuais, na forma da lei.

Parágrafo único. Os periódicos continuarão a ser classificados como material de consumo, quando adquiridos de pronta entrega, ou como serviços, quando adquiridos mediante assinatura. (Redação dada ao artigo pela Resolução CJF nº 420, de 08.03.2005, DOU 10.03.2005)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Os materiais bibliográficos continuarão a ser adquiridos e registrados na rubrica de material permanente pelas unidades responsáveis por essa atividade e estarão sujeitos a inventários anuais, na forma da lei;"

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Ministro EDSON VIDIGAL