Resolução CFN nº 383 de 27/04/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2006
Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para efeito de registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFN nº 385, de 16.06.2006, DOU 23.06.2006.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 170ª Sessão Plenária, realizada nos dias 19 e 24 de março de 2006 e com o que foi ratificado na 171ª Sessão Plenária, realizada nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2006;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e qualificação profissional do nutricionista para melhor desempenho de suas atribuições;
Considerando os relevantes progressos alcançados pela ciência da Alimentação e Nutrição, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande importância para a atuação do nutricionista em diferentes locais;
Considerando que a atenção à saúde da população não pode prescindir da educação continuada dos profissionais de saúde;
Considerando a necessidade de ser estabelecida a lista de especialidades na área de Alimentação e Nutrição, para efeito de registro de títulos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;
Considerando a necessidade de adequação às normas emanadas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; resolve:
Art. 1º A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e eficiência de suas ações.
Art. 2º O exercício da especialidade não implica na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de conhecimento relacionadas à Alimentação e Nutrição.
Art. 3º Para efeito de registro de títulos, além da Residência em Nutrição, que é regulamentada em legislação específica do CFN, serão reconhecidas as seguintes especialidades:
a) Área de Saúde Coletiva:
I - Banco de Leite Humano;
II - Direito Sanitário;
III - Gestão em Saúde;
IV - Políticas Públicas;
V - Saúde da Família;
VI - Saúde do Trabalhador;
VII - Saúde Pública;
VIII - Segurança Alimentar e Nutricional;
IX - Vigilância Sanitária;
b) Área de Alimentação Coletiva:
I - Gastronomia;
II - Gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição - UAN;
III - Hotelaria;
c) Área de Nutrição Clínica:
I - Nutrição do Adulto;
II - Nutrição Geriátrica;
III - Nutrição em Pediatria;
IV - Nutrição do Adolescente;
V - Enfermidades Específicas;
VI - Assistência Domiciliar (home care/personal diet);
VII - Nutrição Enteral e Parenteral;
VIII - Fitoterapia;
d) Área de Ciência e Tecnologia de Alimentos:
I - Bromatologia;
II - Controle de Qualidade de Alimentos;
III - Higiene de Alimentos;
IV - Microbiologia de Alimentos;
V - Nutrição Experimental;
e) Área de Nutrição e Dietética:
I - Bioquímica;
II - Fisiologia;
III - Marketing em Nutrição;
IV - Nutrição do Adolescente;
V - Nutrição do Adulto;
VI - Nutrição do Idoso;
VII - Nutrição do Pré-escolar e Escolar;
VIII - Nutrição Esportiva;
IX - Nutrição Materno Infantil;
X - Técnica Dietética;
f) Área de Educação:
I - Educação em Saúde;
II - Métodos e Técnicas de Ensino.
Art. 4º Novas especialidades poderão vir a ser reconhecidas para fins de registro de títulos, mediante propostas de associações profissionais ou de entidades técnico-científicas, desde que acompanhadas das respectivas justificativas, cabendo ao Plenário do CFN a decisão final.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA
Presidente do Conselho"