Resolução CFN nº 383 de 27/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 19 mai 2006

Dispõe sobre as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Nutricionistas para efeito de registro nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Resolução CFN nº 385, de 16.06.2006, DOU 23.06.2006.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Federal de Nutricionistas, no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 320, de 2 de dezembro de 2003, e tendo em vista o que foi deliberado na 170ª Sessão Plenária, realizada nos dias 19 e 24 de março de 2006 e com o que foi ratificado na 171ª Sessão Plenária, realizada nos dias 20, 21 e 22 de abril de 2006;

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e qualificação profissional do nutricionista para melhor desempenho de suas atribuições;

Considerando os relevantes progressos alcançados pela ciência da Alimentação e Nutrição, os quais têm levado à identificação de áreas de conhecimento específico de grande importância para a atuação do nutricionista em diferentes locais;

Considerando que a atenção à saúde da população não pode prescindir da educação continuada dos profissionais de saúde;

Considerando a necessidade de ser estabelecida a lista de especialidades na área de Alimentação e Nutrição, para efeito de registro de títulos nos Conselhos Regionais de Nutricionistas;

Considerando a necessidade de adequação às normas emanadas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação; resolve:

Art. 1º A especialidade é uma área específica do conhecimento, exercida por profissional qualificado a executar procedimentos de maior complexidade, na busca de eficácia e eficiência de suas ações.

Art. 2º O exercício da especialidade não implica na obrigatoriedade de atuação do profissional em todas as áreas de conhecimento relacionadas à Alimentação e Nutrição.

Art. 3º Para efeito de registro de títulos, além da Residência em Nutrição, que é regulamentada em legislação específica do CFN, serão reconhecidas as seguintes especialidades:

a) Área de Saúde Coletiva:

I - Banco de Leite Humano;

II - Direito Sanitário;

III - Gestão em Saúde;

IV - Políticas Públicas;

V - Saúde da Família;

VI - Saúde do Trabalhador;

VII - Saúde Pública;

VIII - Segurança Alimentar e Nutricional;

IX - Vigilância Sanitária;

b) Área de Alimentação Coletiva:

I - Gastronomia;

II - Gestão de Unidades de Alimentação e Nutrição - UAN;

III - Hotelaria;

c) Área de Nutrição Clínica:

I - Nutrição do Adulto;

II - Nutrição Geriátrica;

III - Nutrição em Pediatria;

IV - Nutrição do Adolescente;

V - Enfermidades Específicas;

VI - Assistência Domiciliar (home care/personal diet);

VII - Nutrição Enteral e Parenteral;

VIII - Fitoterapia;

d) Área de Ciência e Tecnologia de Alimentos:

I - Bromatologia;

II - Controle de Qualidade de Alimentos;

III - Higiene de Alimentos;

IV - Microbiologia de Alimentos;

V - Nutrição Experimental;

e) Área de Nutrição e Dietética:

I - Bioquímica;

II - Fisiologia;

III - Marketing em Nutrição;

IV - Nutrição do Adolescente;

V - Nutrição do Adulto;

VI - Nutrição do Idoso;

VII - Nutrição do Pré-escolar e Escolar;

VIII - Nutrição Esportiva;

IX - Nutrição Materno Infantil;

X - Técnica Dietética;

f) Área de Educação:

I - Educação em Saúde;

II - Métodos e Técnicas de Ensino.

Art. 4º Novas especialidades poderão vir a ser reconhecidas para fins de registro de títulos, mediante propostas de associações profissionais ou de entidades técnico-científicas, desde que acompanhadas das respectivas justificativas, cabendo ao Plenário do CFN a decisão final.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

ROSANE MARIA NASCIMENTO DA SILVA

Presidente do Conselho"