Resolução COFEN nº 382 de 29/09/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 03 out 2011
Dispõe sobre a autorização de instituição de Comissão de Transição no âmbito dos Conselhos de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso de suas atribuições legais e competências estabelecidas na Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , no Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 242 de 31 de agosto de 2000 ;
Considerando que, compete ao Conselho Federal de Enfermagem instalar os Conselhos Regionais, baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, nos termos do art. 8º, incisos II e IV, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 ;
Considerando que, compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal, nos termos do art. 15, inciso III, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 ;
Considerando que, nos termos do art. 13, inciso XLIII, do Regimento Interno COFEN, aprovado pela Resolução COFEN nº 242, de 31 de agosto de 2000 , compete ao Plenário do COFEN promover a instalação e organização dos Conselhos Regionais e acompanhar o seu funcionamento, zelando pela sua regularidade, manutenção e uniformidade de procedimentos;
Considerando que, nos termos do art. 3º da Resolução Cofen nº 355/2009 , as eleições visando à composição dos plenários dos Conselhos Regionais de Enfermagem para o exercício dos mandatos no período compreendido entre 2012 e 2014, à exceção dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Tocantins e Roraima, foram realizadas simultaneamente em todo o País na data de 11 de setembro de 2011;
Considerando que, nos termos do art. 7º da Resolução Cofen nº 355/2009 , os mandatos dos eleitos para os Conselhos Regionais de Enfermagem se iniciarão em 1º de janeiro do ano seguinte ao das eleições;
Considerando que o art. 49 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) franqueia a consulta das contas do gestor público pelos cidadãos e instituições da sociedade.
Considerando que a formação de uma Comissão de Transição tem por objetivo, entregar a gestão da autarquia com um nível de conhecimento máximo sobre a situação dos direitos e obrigações dos novos membros do Conselho de Enfermagem, garantindo que a transição ocorra da maneira mais democrática e garanta a continuidade das ações;
Considerando que o processo tem por objetivo assegurar que os novos membros eleitos para o Conselho de Enfermagem possam receber informações e dados necessários ao exercício da função;
Considerando a necessidade de estabelecer normas mínimas para que a transição ocorra sem problemas graves de caixa;
Considerando a deliberação do Plenário do COFEN por ocasião da 407ª ROP,
Resolve:
Art. 1º Autorizar, aos profissionais eleitos para a constituição do plenário do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem, a criação de Comissão de Transição para acompanhamento das ações do Plenário que está por se encerrar.
§ 1º Os membros da Comissão de Transição poderão ser indicados pelo representante da chapa vencedora do Quadro I, a partir da data da homologação do resultado das eleições pelo Cofen;
§ 2º A Comissão de Transição será composta por até 5 (cinco) membros, em caráter honorífico e coordenada por enfermeiro.
§ 3º As requisições de informações e providencias necessárias aos trabalhos da equipe de transição deverão ser feitas pela Coordenação da Transição;
§ 4º O Conselho Federal ou o Conselho Regional de Enfermagem deverá fornecer e disponibilizar aos membros da Comissão de Transição infraestrutura e apoio técnico e administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
§ 5º A comissão de transição não poderá interferir nos atos de gestão, nos termos do art. 20, da Lei nº 5.905/1973 .
Art. 2º Os membros da Comissão de Transição terão acesso às informações relativas às contas públicas da autarquia, projetos, decisões e portarias, entre outros documentos que julgue importantes ao acompanhamento da transição, devendo a diretoria do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Enfermagem fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador, em especial:
I - todos os dados sobre convênios, termos de cooperação, parcerias e contratos em execução;
II - a programação financeira do período compreendido entre a posse dos eleitos até os primeiros 90 dias da futura gestão;
III - relação de pessoal e patrimonial da autarquia;
Art. 3º O disposto nesta Resolução não se aplica no caso de reeleição.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MANOEL CARLOS NERI DA SILVA
Presidente do Conselho
GELSON LUIZ DE ALBUQUERQUE
Primeiro-Secretário