Resolução BACEN nº 3.814 de 26/11/2009

Norma Federal

Condiciona o crédito agroindustrial para expansão da produção e industrialização da cana-de-açúcar ao Zoneamento Agroecológico e veda o financiamento da expansão do plantio nos Biomas Amazônia e Pantanal e Bacia do Alto Paraguai, entre outras áreas.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de novembro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964 , e 3º do Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009 ,

Resolveu:

Art. 1º A concessão de crédito agroindustrial pelas instituições financeiras, quando destinado à produção ou industrialização de cana-de-açúcar oriunda de novas áreas de plantio para a produção de etanol, demais biocombustíveis derivados da cana-de-açúcar e açúcar, exceto açúcar mascavo, deverá observar o seguinte:

I - fica restrita às áreas indicadas como aptas para a expansão do plantio, conforme disposto no Zoneamento Agroecológico da Cana-de-açúcar, instituído pelo Decreto nº 6.961, de 17 de setembro de 2009 , observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático dessa cultura;

II - fica vedada, se o financiamento for destinado a novas áreas de plantio ou à expansão das existentes em 28 de outubro de 2009 nas áreas:

a) dos Biomas Amazônia e Pantanal e da Bacia do Alto Paraguai;

b) de terras indígenas;

c) com declividade superior a 12% (doze por cento), ou ocupadas com cobertura de vegetação nativa ou de reflorestamento;

d) de remanescentes florestais, ou em áreas de proteção ambiental, de dunas, de mangues, de escarpas e de afloramentos de rocha, urbanas e de mineração.

Art. 2º As disposições do art. 1º não se aplicam à concessão de crédito agroindustrial para:

I - a produção de cana-de-açúcar em áreas ocupadas com essa cultura em 28 de outubro de 2009, observadas as disposições do zoneamento agrícola de risco climático;

II - o financiamento de projetos de implantação ou ampliação de unidades industriais, desde que tais projetos tenham sido licenciados pelo órgão ambiental responsável até 28 de outubro de 2009. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 4.044, de 15.12.2011, DOU 19.12.2011 )

Nota:Redação Anterior:
"II - o financiamento de projetos de ampliação da produção industrial já licenciados pelo órgão ambiental responsável."

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Resolução nº 3.804, de 28 de outubro de 2009 .

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco