Resolução SEFAZ nº 381 de 01/03/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 mar 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes e pelas repartições fazendárias relativos à opção de crédito presumido prevista no art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, alterada pela Lei nº 5.846, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/002.403/2011,

Resolve:

Art. 1º A opção ao crédito presumido a que se refere o art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010, introduzido pela Lei nº 5.846/2010, será formalizada mediante comunicação entregue na Subsecretária-Adjunta de Fiscalização - SAF, acompanhada dos seguintes documentos:

I - cópia da identificação do signatário da comunicação;

II - se procurador, cópia da procuração do representante legal da empresa comunicante;

III - relação, se houver, de todos os créditos relativos ao período de jan/2001 a fev/2009 e transferidos a terceiros, anexando cópias das notas fiscais emitidas até a presente data;

IV - declaração de desistência irretratável e irrevogável de todos os processos em curso relativos à legitimação de créditos de ICMS baseados em outras normas e vinculados à operações com leite e derivados;

V - cópia da GIA-ICMS retificadora de março/2009, demonstrando o estorno do saldo credor acumulado de fev/2009 em decorrência do zeramento desse saldo, lançado no campo "Outros Débitos" da GIAICMS, com a seguinte informação: "estorno conforme § 3º do art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010";

VI - relação dos Autos de Infração que entenda estarem enquadrados no benefício previsto nos §§ 5º e 6º do art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010;

VII - relação dos Autos de Infração que pretenda serem liquidados pelo valor de 10% dos mesmos, conforme previsto no § 6º do art. 1º da Lei nº 5.703/2010, sendo que esses valores serão deduzidos do crédito presumido a que o contribuinte fizer jus, considerando, como data da liquidação, a data da opção.

Parágrafo único. O contribuinte deverá retificar todas as GIAS-ICMS a partir de março/2009 em decorrência do zeramento do saldo anterior de fev/2009.

Art. 2º O Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE designado para apurar o crédito presumido previsto nos termos do art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010, tomará por base os valores das vendas internas e interestaduais, exceto as relativas a mercadorias sujeitas a substituição tributária, declaradas em suas GIAS-ICMS entregues até 27 de abril de 2010, deduzidos dos valores correspondentes às devoluções de vendas ocorridas no período, limitado o valor do crédito a 20% (vinte por cento) do estabelecido no art. 3º da Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, para as Cooperativas e Associações, e 10% (dez por cento) para as demais empresas lácteas.

§ 1º Na hipótese de GIA-ICMS ter sido transmitida fora do prazo estabelecido na Resolução SEF nº 6.410/2002, em data posterior à mencionada no caput deste artigo, não haverá reconhecimento de crédito presumido em relação ao respectivo período de apuração.

§ 2º Caso tenha ocorrido entrega ou retificação de GIA-ICMS, após o prazo de 05 (cinco) anos da data originária prevista para cumprimento da obrigação, não haverá reconhecimento de crédito presumido em relação ao respectivo período de apuração.

Art. 3º Para fins de cumprimento do art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010, o AFRE deverá preencher planilha com os dados apurados nas GIASICMS, anexando essa planilha ao processo administrativo, onde serão demonstrados o valor do crédito presumido, os valores deduzidos relativos aos créditos anteriormente transferidos, aos créditos a serem utilizados para liquidação de autos de infração e o montante líquido de crédito presumido passível de utilização em projeto aprovado pela Secretária de Estado de Agricultura e Pecuária.

§ 1º Quando da elaboração da planilha for constatado que o valor do crédito é igual ou inferior ao somatório dos valores já transferidos, será considerado como saldo passível de utilização o valor de R$ 0,00 (zero real).

§ 2º O contribuinte tomará ciência do valor homologado, podendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhar pedido de reconsideração ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, apresentando suas razões fundamentadas e respectiva documentação hábil e idônea, a qual será apreciada no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º Inexistindo o pedido de que trata o § 2º, o valor tornar-se-á definitivo e passível de utilização no projeto pelo contribuinte, ficando a SAF apta a lavrar no RUDFTO, o termo com o valor homologado.

§ 4º Se o valor do crédito homologado pela SEFAZ for diferente do valor do projeto já aprovado pela Secretária de Estado de Agricultura e Pecuária, o contribuinte deverá comparecer àquela Secretaria para fins de adequar o correspondente projeto, fato este que será comunicado por aquela Secretaria à SEFAZ.

Art. 4º O valor homologado será transferido mediante emissão de nota fiscal específica, pelo remetente, em nome do destinatário, na qual deverá conter:

I - como natureza da operação: transferência de crédito - CFOP 5.601 ou 5.602;

II - no quadro "Destinatário/remetente": a indicação completa do estabelecimento destinatário;

III - no corpo da nota fiscal, no campo "Informações Complementares" a expressão "Transferência de crédito autorizada nos termos do Processo nº E-04/XXX.XXX/2011 - Lei nº 5.703/2010 e Processo nº E-04/XXX.XXX/2011 da Secretária Estado de Agricultura e Pecuária;

IV - no quadro "Valor Total da Nota": o valor do crédito a transferir.

Parágrafo único. A nota fiscal de que trata o caput deste artigo deve ser lançada:

a) pelo remetente:

1. nas colunas "Valor contábil" e "Outras" do livro Registro de Saídas: e

2. nos campos "002 - Outros Débitos" e "006 - Outros Créditos", do Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), com a seguinte indicação após cada um desses campos: "Processo nº E-04/XXX.XXX/2011- Lei nº 5.703/2010."; e

b) pelo destinatário:

1. nas colunas "Valor contábil" e "Outras", CFOP - 1.601 ou 1.602 do livro Registro de Entradas; e

2. no campo "006 - Outros Créditos", "Processo nº E-04/XXX.XXX/2011- Lei nº 5.703/2010".

Art. 5º Os estabelecimentos remetente e destinatário do crédito a que se refere o art. 4º deverão comunicar à repartição fiscal a que estiverem vinculados, até o último dia útil do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal, a aquisição e a transferência do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva nota fiscal de transferência e do RUDFTO.

§ 1º O AFRE lavrará termo no RUDFTO do estabelecimento:

I - do remetente do crédito: no qual especificará o valor de crédito de ICMS transferido, o número da respectiva nota fiscal, o número do processo administrativo de reconhecimento do crédito, o número da inscrição estadual do destinatário, visará a 2ª via da nota fiscal ou o DANFE, indicará o saldo remanescente do crédito em reais, tomando por base o valor homologado pela SAF.

II - do destinatário do crédito: no qual especificará o valor do crédito recebido em transferência, o número da respectiva nota fiscal, o número do processo administrativo de reconhecimento do crédito, a inscrição estadual do estabelecimento transferidor, o número de parcelas que serão creditadas e visará a 1ª via da nota fiscal ou o DANFE.

§ 2º As informações referidas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão encaminhadas mensalmente, na forma de relatório, à SAF.

Art. 6º A SAF, com base na opção efetuada pelo contribuinte, informará a Superintendência de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF o número do Auto de Infração, vinculado à matéria, que se encontra em dívida ativa, para encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE com proposta de cancelamento da inscrição e posterior cancelamento no sistema Auto de infração, com base nos §§ 5º e 6º do art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010, Parágrafo único. Os autos de infração que tiverem sua liquidação com base no art. 3º da Lei nº 5.703/2010, também serão informados a SUACIEF para as providências cabíveis.

Art. 7º Eventuais autos de infração vinculados a matéria, em curso de julgamento nas IRF/IFE, Junta de Revisão Fiscal ou Conselho de Contribuintes, deverão, após ofício da SAF, ser cancelados com base nos §§ 5º e 6º do art. 1º-A da Lei nº 5.703/2010.

Art. 8º Para fins do disposto no art. 1º-A, § 4º da Lei nº 5.703/2010, todos os processos de legitimação de créditos relacionados e anteriores à Lei nº 5.703/2010 e ora em curso nas IRF ou IFE, deverão ser encaminhados à SAF, no estágio em que se encontrarem, com o imediato encerramento das ações fiscais em andamento.

Parágrafo único. O arquivamento, a que se refere o art. 1º-A, § 4º da Lei nº 5.703/2010, somente será determinado após o cumprimento, pelo contribuinte, do disposto no art. 1º desta Resolução e a concordância, mediante termo no processo, da Corregedoria Tributária de Controle Externo da SEFAZ.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2011

RENATO VILLELA

Secretário de Estado de Fazenda