Lei nº 5.846 de 21/12/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 22 dez 2010

Altera a Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, que dispõe sobre a transferência de créditos de ICMS em projetos e investimentos nas Indústrias Lácteas do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 1º-A e seus parágrafos à Lei nº 5.703, de 26 de abril de 2010, com a seguinte redação:

"Art.1º-A Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 1º, e para exclusiva utilização na forma deste mencionado artigo, o contribuinte poderá optar pela utilização de crédito presumido correspondente a até 10% (dez por cento) do somatório dos valores contábeis de vendas internas e interestaduais, exceto os relativos a mercadorias sujeitas a substituição tributária, declarados em suas GIASICMS entregues até 27 de abril de 2010, deduzidos os valores correspondentes às devoluções de vendas ocorridas no período, limitado ao valor correspondente a 20% (vinte por cento) do estabelecido no art. 3º desta Lei, para as Cooperativas e Associações, e 10% (dez por cento) para as demais empresas lácteas.

§ 1º O crédito a ser utilizado será o montante apurado na forma do caput deduzido dos valores dos créditos homologados e transferidos na forma da legislação anterior, com base em declaração prestada pelo próprio contribuinte, sem prejuízo das apurações a serem realizadas pela autoridade fiscal.

§ 2º O período a ser considerado para apuração do crédito presumido será de janeiro de 2001 a fevereiro de 2009.

§ 3º O saldo acumulado constante da GIA-ICMS de fevereiro de 2009 deverá ser estornado na escrita fiscal do contribuinte e em GIA-ICMS retificadora, nos termos e condições estabelecidas pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º A opção pela sistemática prevista no caput implica desistência, pelo contribuinte, de todos os processos de legitimação dos créditos de ICMS em curso, baseados em legislação anterior, os quais serão arquivados, bem assim de novos pedidos baseados naquela legislação.

§ 5º Por decorrência do estorno do saldo credor, nos termos do § 3º deste artigo, ficam cancelados os autos de infração, lavrados contra contribuinte optante, relativos a qualquer irregularidade na utilização, escrituração ou transferência de créditos correspondentes ao período mencionado no § 2º.

§ 6º Ficam também cancelados os autos de infração decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, inclusive por falta de entrega, entrega em atraso ou erros de declaração, relativos ao período referido § 2º deste artigo, exceto os relativos a GIA-ICMS.

§ 7º O disposto nos §§ 5º e 6º não autoriza a devolução de valores já liquidados pelo contribuinte.

§ 8º A opção de que trata este artigo deverá ser efetuada no prazo de sua vigência, nos termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, ficando o contribuinte dispensado do pagamento de taxas em decorrência da opção.

§ 9º A apuração dos créditos na forma deste artigo e a autorização para sua transferência serão efetuadas pela Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização da SEFAZ, tomando por base, exclusivamente, as informações constantes das GIAS-ICMS do contribuinte optante."

Art. 2º O art. 5º da Lei nº 5.703/2010, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 1º, 1º-A, 2º e 3º, até o último dia útil do décimo-terceiro mês subsequente ao de sua publicação."(NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 21 de dezembro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 3.364/2010

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 55/2010

*Republicada por ter saído com incorreções no Diário Oficial de 22.12.2010.