Resolução BACEN nº 3.808 de 28/10/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 30 out 2009

Dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão ordinária realizada em 28 de outubro de 2009, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º da Lei nº 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 10 do Decreto nº 6.977, de 7 de outubro de 2009,

Resolveu:

Art. 1º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os agricultores familiares que tiveram perdas de renda em decorrência de estiagem nos estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, Mato Grosso do Sul e São Paulo, cujos municípios tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de dezembro de 2008 e 13 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009, a prorrogar, para até 30 de dezembro de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de janeiro e 29 de dezembro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de janeiro de 2009, das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):

I - de custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais, e para custeio da safra 2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) ou "Proagro Mais";

II - de custeio prorrogadas de safras anteriores.

Art. 2º Ficam as instituições financeiras autorizadas, para os produtores rurais que tiveram perdas em decorrência de enchentes nos municípios dos estados do Acre, Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Paraíba, Ceará, Rio Grande do Norte e Bahia que tenham decretado situação de emergência ou estado de calamidade pública entre 1º de abril de 2009 e 27 de maio de 2009, reconhecido pelos respectivos governos estaduais até 15 de julho de 2009, a prorrogar, para até 30 de dezembro de 2009, a data de vencimento das parcelas vencidas ou vincendas entre 1º de abril e 29 de dezembro de 2009, desde que a operação estivesse em situação de adimplência no dia 1º de abril de 2009, das operações de crédito rural contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf):

I - de custeio da safra 2007/2008, no caso de custeio pecuário e de culturas bianuais, e de custeio da safra 2008/2009, desde que as operações não tenham sido enquadradas no Proagro ou "Proagro Mais";

II - de custeio prorrogadas de safras anteriores.

Art. 3º O rebate de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, inciso I, e 7º do Decreto nº 6.977, de 2009, será concedido aos mutuários que efetuarem a liquidação ou amortização do financiamento até a data do respectivo vencimento.

Art. 4º Para ter direito ao rebate previsto nos incisos II a IV do art. 4º do Decreto nº 6.977, de 2009, o mutuário deverá estar adimplente nas datas dos respectivos pagamentos e a instituição financeira deverá informar na relação individualizada dos beneficiários dos rebates, de que trata o art. 9º do Decreto nº 6.977, de 2009, também o número da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) do mutuário, em planilha conforme modelo da Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Art. 5º A implementação do disposto nos arts. 1º e 2º desta resolução será efetuada sem prejuízo dos benefícios de que trata a Resolução nº 3.732, de 17 de junho de 2009.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco