Resolução SMC nº 380 DE 27/04/2017
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 28 abr 2017
Regulamenta o uso da Marca da Secretaria Municipal de Cultura, conforme o Manual de Aplicação respectivo, nos casos relacionados à Lei Municipal nº 5553/2013, que trata do incentivo fiscal de ISS em benefício da produção de projetos culturais.
(Revogado pela Resolução SMC Nº 30 DE 17/04/2018):
A Secretária Municipal de Cultura, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando a necessidade de regular o uso da marca da Secretaria Municipal de Cultura na divulgação dos projetos culturais fomentados por esta Secretaria,
Resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentado o uso da marca desta Secretaria, nos projetos culturais patrocinados pela Lei Municipal de Incentivo à Cultura (ISS), em conformidade com o Manual de Aplicação da Marca.
Parágrafo único. O Manual de Aplicação da Marca da Secretaria Municipal de Cultura estará disponível no domíniowww.rio.rj.gov.br/web/smc/.
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, considera-se:
I - PRODUTOR CULTURAL é a pessoa jurídica que esteja sob controle de brasileiros natos ou naturalizados, ou de estrangeiros residentes no Brasil há mais de 3 (três) anos, responsável pela realização de um ou mais PROJETOS CULTURAIS e constituída no município do Rio de Janeiro há 2 (dois) anos ou mais, tendo como referência a data do alvará de funcionamento, contados da publicação deste Edital do Produtor Cultural, e que possua a finalidade cultural definida em seu objeto social, considerando as atividades listadas no subitem 3.1.
II - PROJETO CULTURAL é a descrição do conteúdo de uma atividade cultural a ser proposta para obtenção do incentivo fiscal previsto na forma da Lei Municipal nº 5553/2013 e que esteja relacionada a uma ou mais das seguintes áreas: Artes Visuais; Artesanato; Audiovisual; Bibliotecas; Centros Culturais; Cinema; Circo; Dança; Design; Folclore; Fotografia; Literatura; Moda; Museus; Música; Multiplataforma; Teatro; Transmídia; Preservação e restauração do patrimônio natural, material e imaterial, assim classificados pelos órgãos competentes.
III - Poderão ser apresentados projetos nas áreas definidas no item 3.1 deste Edital, voltados à inclusão social e ao estímulo da cidadania, da identidade e da diversidade cultural, manifestações da cultura afro-brasileira, indígena, cigana e que promovam transformações socioculturais positivas.
IV - Fomento Indireto: o "incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas, contribuintes do Imposto sobre Serviços - ISS do Município", conforme definido no art. 1º da Lei Municipal nº 5553/2013 , posteriormente revertido ao PRODUTOR CULTURAL.
CAPÍTULO II - DOS DEVERES DOS PRODUTORES CULTURAIS
Art. 3º O PRODUTOR CULTURAL cujo projeto receba verbas provenientes da renúncia fiscal de ISS, nos termos da Lei nº 5553/2013 , deverá:
I - Inserir em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, mídia e virtual e nos produtos oriundos do Projeto Cultural o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela "APRESENTA", no alto do material, com destaque nunca inferior ao de quaisquer outros PATROCINADORES;
II - Inserir em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, mídia e virtual e nos produtos oriundos do Projeto Cultural a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela "PATROCÍNIO", com destaque nunca inferior ao do Contribuinte Incentivador e ao de quaisquer outros eventuais Patrocinadores, independentemente do valor aportado;
III - Inserir em todos e quaisquer materiais de comunicação visual, mídia e virtual e nos produtos oriundos do PROJETO CULTURAL a marca do Contribuinte Incentivador sob a chancela "PATROCÍNIO";
IV - Reservar, no catálogo ou em outros materiais de divulgação equivalentes, ao menos 1 (uma) página para anúncios e textos da SMC;
V - Submeter todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural (ex.: brindes promocionais, CD, DVD, publicações e outros) à aprovação prévia da Comissão Carioca de Promoção Cultural, por meio do e-mail marcaiss.cultura@gmail.com, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência da etapa de divulgação do PROJETO CULTURAL;
§ 1º A marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, deverá ser inserida sempre à esquerda da marca do Contribuinte Incentivador, sob a chancela de "PATROCÍNIO".
§ 2º Os casos omissos serão analisados e dirimidos pelo Comitê Deliberativo da Comissão Carioca de Promoção Cultural.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA, PREVISTA NO DECRETO MUNICIPAL nº 3.221/1981
Art. 4º Em caso de descumprimento do previsto no artigo anterior, ficam definidos os critérios de aplicação do art. 589, III, do Decreto Municipal nº 3.221/1981, a saber:
I - Multa de 0,5%, caso o PRODUTOR CULTURAL não submeta todos os materiais de comunicação e releases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural (ex.: CD, DVD, livros, publicações, brindes promocionais e outros) à aprovação prévia da CCPC por meio do e-mail marcaiss.cultura@gmail.com;
II - Multa de 2% do Termo de Compromisso, caso o PRODUTOR CULTURAL não insira em todos os materiais de comunicação ereleases, bem como os produtos oriundos do Projeto Cultural (ex.: CD, DVD, livros, publicações, brindes promocionais e outros) a marca da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela PATROCÍNIO, com destaque nunca inferior ao do CONTRIBUINTE INCENTIVADOR e ao de quaisquer outros eventuais PATROCINADORES, independentemente do valor que tenha sido aportado por cada um;
III - Multa de 4% do Termo de Compromisso, caso o PRODUTOR CULTURAL não insira na divulgação do PROJETO CULTURAL o nome da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e da Secretaria Municipal de Cultura, sob a chancela APRESENTA, no alto do material, nunca inferior ao de quaisquer outros eventuais PATROCINADORES.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.