Resolução SMA nº 38 de 02/08/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 ago 2011

Estabelece a relação de produtos geradores de resíduos de significativo impacto ambiental, para fins do disposto no art. 19, do Decreto Estadual nº 54.645, de 05.08.2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.300, de 16.03.2006, e dá providências correlatas.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente,

Considerando o disposto no parágrafo único, do art. 19, do Decreto Estadual nº 54.645, de 5 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 13.576, de 06 de julho de 2009, que dispõe sobre a Reciclagem, Gerenciamento e Destinação Final de Lixo Tecnológico;

Considerando o Decreto Estadual nº 57.071, de 20 de junho de 2011, que altera a redação do caput do art. 27, do Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009, que regulamenta a Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecida a seguinte relação de produtos, comercializados no Estado de São Paulo, cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão implantar programa de responsabilidade pós-consumo para fins de recolhimento, tratamento e destinação final de resíduos.

I - Produtos que após o consumo resultam em resíduos considerados de significativo impacto ambiental:

a) Óleo lubrificante automotivo;

b) Óleo Comestível;

c) Filtro de óleo lubrificante automotivo;

d) Baterias automotivas;

e) Pilhas e Baterias;

f) Produtos eletroeletrônicos;

g) Lâmpadas contendo mercúrio;

h) Pneus;

II - Produtos cujas embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, após o consumo, são consideradas resíduos de significativo impacto ambiental:

a) Alimentos;

b) Bebidas;

c) Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos;

d) Produtos de limpeza e afins;

e) Agrotóxicos;

f) Óleo lubrificante automotivo.

Art. 2º Os fabricantes e importadores dos produtos relacionados nos incisos I e II do art. 1º deverão apresentar à Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Resolução, proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo, que indique um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outro ciclo produtivo, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

§ 1º As propostas de implantação de programas de responsabilidade pós-consumo referidas no caput deste artigo deverão conter, no mínimo:

I - Identificação dos signatários, inclusive de organizações representativas, se for o caso;

II - Descrição do programa, incluindo:

a) produtos abrangidos;

b) descrição, acompanhada de fluxograma simplificado, de cada etapa (recolhimento, armazenamento, transporte, tratamento, destinação ou disposição final);

c) descrição das responsabilidades ou obrigações dos agentes envolvidos na operacionalização de cada etapa do programa;

d) indicação de possibilidade de atuação de outros eventuais participantes na execução dos programas, inclusive prestadores de serviços, distribuidores, comerciantes e órgãos públicos;

e) indicação de como se dará o plano de comunicação do programa;

III - Metas a serem alcançadas pelo programa, justificando os critérios quantitativos e qualitativos adotados para seu estabelecimento;

IV - Cronograma para implantação do programa e para o atendimento das metas propostas;

§ 2º a proposta de implantação de programa de responsabilidade pós-consumo dos produtos listados nas alíneas "d", "e" e "f", do inciso I, do art. 1º, deverão atender, além dos quesitos listados no § 1º deste artigo, ao disposto na Lei Estadual nº 13.576, de 06 de julho de 2009.

Art. 3º As propostas de implantação de programas de responsabilidade pós-consumo submetidas à Secretaria do Meio Ambiente serão analisadas e poderão resultar em Termo de Compromisso, a que fazem referência o inciso XVIII, do art. 8º, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e o art. 32, do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, a ser celebrado com o Governo do Estado de São Paulo.

Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Resolução enseja a aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, em especial o disposto na Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997; na Lei Estadual nº 12.300, de 16 de março de 2006 e no Decreto Estadual nº 54.645, de 05 de agosto de 2009.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Processo SMA-9908/2011)