Resolução INEA nº 38 de 11/08/2011

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 ago 2011

Estabelece os procedimentos a serem adotados pelos agricultores, agroindústrias e demais plantadores de cana-de-açucar, que utilizam a prática de queimada como método despalhador e facilitador do corte da cultura no Estado do Rio de Janeiro.

O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, reunido no dia 08 de julho de 2011, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009,

Considerando:

- ser o INEA o órgão gestor e executor da política estadual de preservação ambiental com a missão de proteger, conservar e recuperar o meio ambiente para promover o desenvolvimento sustentável do Estado do Rio de Janeiro;

- o que dispõe a Lei Estadual nº 5.990, de 20 de junho de 2011, "que determina a comunicação ao Instituto Estadual do Ambiente - INEA, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data, o horário e o local da queima", conforme estabelecido em seu art. 4º, inciso IV, e

- a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, em especial o parágrafo único do art. 27,

Resolve:

Art. 1º Fica estabelecido que a permissão para queima controlada de palha de cana-de-açúcar, como método despalhador e facilitador do corte, no Estado do Rio de Janeiro, somente se dará após a comunicação ao INEA, na forma prevista no art. 6º da Lei Estadual nº 5.990, de 20 de junho de 2011, e tal comunicação será feita mediante o requerimento anexo da presente Resolução.

Art. 2º O requerimento, em duas vias, deverá ser subscrito pelo responsável pela cultura, e deverá ser acompanhado de: cópia do CPF, cópia do documento de titularidade ou arrendamento da área da cultura, planta de localização georreferenciada DATUM WGS (Google Earth), em escala compatível.

§ 1º A exigência de que trata este artigo, no que se refere à necessidade de apresentação de planta de localização georreferenciada, vigerá a partir da safra que sucederá à que se encontra em curso, de 2011/2012.

§ 2º O requerimento para a queima pode ser apresentado individualmente pelo titular do imóvel, por grupo de titulares ou por agroindústria que mantenha com o mesmo titular, ou diversos titulares, contrato de arrendamento, parceria ou outro instrumento hábil a garantir o fornecimento de cana-de-açúcar para suas atividades.

§ 3º O documento, no caso de grupo de titulares, poderá ser subscrito pela associação de fornecedores de cana-de-açúcar da região onde se insere a área objeto da queima, ficando os associados responsáveis pelo cumprimento das exigências legais e a entidade apenas pela apresentação dos documentos necessários à instrução do requerimento.

§ 4º O requerimento de comunicação, sendo contíguos os imóveis, pode ser instruído com uma única planta ou croqui, sendo que cada imóvel deverá ser referido à respectiva matrícula ou ao documento imobiliário a que corresponder.

§ 5º O requerimento de comunicação será instruído com procuração específica, quando efetuado por terceiro, pessoa física ou jurídica.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2011

MARILENE RAMOS

Presidente do INEA

ANEXO

INEA
Instituto Estadual do Ambiente
REQUERIMENTO DE COMUNICAÇÃO DE QUEIMA CONTROLADA DE PALHA DE CANA-DE- AÇÚCAR COMO MÉTODO DESPALHADOR E FACILITADOR DO CORTE DA CULTURA

1. DADOS DO REQUERENTE
1.1. Nome/Razão Social
1.2. CPF/CNPJ
1.3. Endereço
1.4. Bairro/Localidade
1.5. Município
1.6. CEP
1.7. Telefone (DDD)
1.8. Fax (DDD)
1.9. E-mail

2. DADOS DO REPRESENTANTE (quando for o caso)
2.1. Nome/Razão Social
2.2. CPF/CNPJ
3. CONTATO
3.1. Nome
3.2. CPF
3.3. Endereço para correspondência (logradouro, bairro, distrito, município e CEP)
3.4. Telefone(s)
3.5. E-mail(s)

4. DADOS DA PROPRIEDADE
4.1. Nome da propriedade
4.2. Nº do Documento de Propriedade (se houver)
4.3. Cartório/Livro/Folhas (se houver)
4.4. Endereço
4.5. Bairro/Localidade
4.6. Município
4.7. Área total da propriedade (ha)

5. INFORMAÇÕES SOBRE A CULTURA DA CANA-DE-AÇUCAR
5.1. Área Total __________ha.
5.2. Área a ser queimada: __________ha.

6. DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DA QUEIMA:
6.1. Dia da Queima:_____/______/______ (no mínimo cinco dias após protocolo da presente comunicação junto ao INEA)
6.2. Horário da Queima: Das ________horas até às ________ horas.

7 - CONDICIONANTES OBRIGATORIAS PARA A QUEIMA:

7.1 - A queima da palha da cana-de-açúcar não será permitida a menos de:

I - 1000 (mil) metros do perímetro da área urbana central (sede do Município);

II - 200 (duzentos) metros do limite das áreas de domínio de subestações de energia elétrica, reservas biológicas, parques e demais unidades de conservação, conforme atos do poder federal, estadual ou municipal;

III - 50 (cinquenta) metros ao redor do limite das áreas de domínio das estações de telecomunicações;

IV - 50 (cinquenta) metros ao longo dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão;

V - 50 (cinquenta) metros ao longo dos limites das áreas de domínio de rodovias e ferrovias;

VI - 25 (vinte e cinco) metros das estradas vicinais, de serviço e de baixo fluxo de veículos.

7.2 - A partir dos limites previstos nos incisos anteriores deverão ser preparados aceiros, de no mínimo 03 (três) metros, ao redor da área a ser submetida ao fogo. Estes aceiros devem ser mantidos limpos e não cultivados.

7.3 - O responsável pela queima deverá:

a) realizar a queima, preferencialmente no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, evitando-se os períodos de temperatura mais elevada e respeitando-se as condições dos ventos predominantes no momento da operação, de forma a facilitar a dispersão da fumaça e minimizar eventuais incômodos à população;

b) suspender a prática do despalhe a fogo no período diurno quando determinado pela autoridade ambiental, obedecidas as disposições contidas no art. 6º da Lei nº 5.990, de 20.06.2011;

c) dar ciência formal e inequívoca aos confrontantes, por si ou por seus prepostos, da intenção de realizar a queima controlada, com o esclarecimento de que, oportunamente, a operação será confirmada com indicação de data, hora de início e local;

d) manter equipes de vigilância adequadamente treinadas e equipadas para o controle da propagação do fogo, com todos os apetrechos de segurança pessoal necessários;

e) providenciar o acompanhamento de toda a operação de queima na área definida para tal, até sua extinção, com vistas à adoção de medidas adequadas de contenção do fogo.

f) É vedada a queima, a céu aberto, do bagaço de cana ou qualquer outro subproduto da cana-de-açúcar.

g) Os proprietários e/ou fornecedores deverão, obrigatoriamente, proceder à adequação ambiental e fundiária do estabelecimento ou propriedade, nos termos das leis federais e estaduais em vigor e nos prazos por elas estabelecidos e pelos decretos que as regulamentam, de forma que o não cumprimento dessa obrigação impedirá o exercício da queimada.

7.4 - O requerente está ciente de que a autoridade ambiental determinará a suspensão da queima quando:

a) comprovados risco de vida humana e danos ambientais;

b) a umidade relativa do ar estiver inferior a 30% ou quando a velocidade do vento for inferior a 0,3 m/seg., condições estas monitoradas pelo INEA, com apoio da Secretaria Estadual de Agricultura e Pecuária;

c) a qualidade do ar atingir, comprovadamente, índices prejudiciais à saúde humana, segundo o fixado no ordenamento legal vigente;

d) os níveis de fumaça originados da queima, comprovadamente, comprometam ou coloquem em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte.

8 - TERMO DE RESPONSABILIDADE
Declaro(amos) estar ciente(s) da necessidade de cumprimento das condicionantes acima estabelecidas e que qualquer declaração ou informação inverídica prestada aos órgãos estaduais constitui crime, com a consequente aplicação das sanções penais cabíveis, nos termos do Código Penal, da lei de crimes nº
ambientais (Lei Federal nº 9.605/1998) e da Lei Estadual de infrações administrativas (Lei nº 3.467/2000).
Local
Data
Nome (em letra de forma)
Assinatura