Resolução CAMEX nº 38 DE 22/08/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2007

Dispõe sobre os limites anuais das importações de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul.

(Revogado pela Resolução GECEX Nº 98 DE 24/09/2020):

O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento nos incisos II e III, alínea g, e no § 1º, inciso I, alíneas a e b, do art. 2º do mesmo diploma legal, e considerando: os impactos negativos sobre o meio ambiente e a saúde pública relacionados à importação de pneus reformados, tendo em vista o fato de esses produtos se tornarem resíduos mais rapidamente, e o Artigo XX(b) do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT, introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 313, de 10 de julho de 1948; o Laudo do Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercosul, de 9 de janeiro de 2002, em controvérsia apresentada pela República Oriental do Uruguai sobre a proibição de importação de pneus remoldados, adotado pelo Brasil; o relatório do Painel da Organização Mundial do Comércio circulado no dia 12 de junho de 2007, que reconheceu ser justificada a autorização excepcional dada pelo Brasil para a importação de pneus remoldados provenientes do Mercosul nos patamares próximos às 2.000 toneladas verificadas no ano de 2004; e as negociações em curso no âmbito do Mercosul para a adoção da Política Mercosul de Gestão Ambiental de Resíduos Especiais de Geração Universal e Responsabilidade Pós-Consumo e para a adoção de política comum sobre o comércio de pneus e seus resíduos;

RESOLVE:

Art. 1º As importações de pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do Mercosul ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº 18, autorizadas pelo art. 41 da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, limitar-se-ão, anualmente, da seguinte forma:

I - NCM 4012.11.00 - 166.000 (cento e sessenta e seis mil) unidades, das quais 84.000 (oitenta e quatro mil) unidades para importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 82.000 (oitenta e duas mil) unidades para importações brasileiras da República do Paraguai. (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução CAMEX nº 1, de 13.01.2009, DOU 14.01.2009)

Nota: Redação Anterior:
"I - NCM 4012.11.00 - 332.000 (trezentas e trinta e duas mil) unidades, das quais 168.000 (cento e sessenta e oito mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 164.000 (cento e sessenta e quatro mil) unidades reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai. (Redação dada ao inciso pela Resolução CAMEX nº 46, de 03.07.2008, DOU 04.07.2008)"

"I - NCM 4012.11.00: 250.000 (duzentas e cinqüenta mil) unidades, das quais 130.000 (cento e trinta mil) reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 120.000 (cento e vinte mil) reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai;"

II - NCM 4012.12.00: 2.000 (duas mil) unidades, das quais 1.000 (um mil) reservadas a importações brasileiras da República Oriental do Uruguai e 1.000 (um mil) reservadas a importações brasileiras da República do Paraguai;

III - NCM 4012.19.00: 0 (zero) unidades.

§ 1º A quota aplicável para o restante do ano de 2007 corresponderá à metade da quota anual instituída no caput deste artigo, distribuída de acordo com a proporção nele estabelecida. (Antigo parágrafo úncico renomeado pela Resolução CAMEX nº 24, de 06.05.2008, DOU 07.05.2008)

§ 2º O saldo remanescente da quota a que se refere o parágrafo anterior poderá ser transferido para o ano de 2008. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAMEX nº 24, de 06.05.2008, DOU 07.05.2008)

Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução poderão ser utilizadas para importações entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2009. (Redação dada ao caput pela Resolução CAMEX nº 23, de 28.04.2009, DOU 30.04.2009)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão válidas até 30 de abril de 2009. (NR) (Redação dada ao caput pela Resolução CAMEX nº 1, de 13.01.2009, DOU 14.01.2009)"

"Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução permanecerão em vigor até 31 de dezembro de 2008, conforme o prazo estabelecido na Resolução nº 25, de 29 de junho de 2008, do Grupo Mercado Comum do Mercosul - GMC."

Parágrafo único. A presente Resolução poderá ser reavaliada de acordo com os resultados do Grupo Ad Hoc, criado pela Resolução GMC nº 25, de 2008, e o laudo arbitral sobre o prazo razoável de implementação no marco do mecanismo de solução de controvérsias da OMC relativo à controvérsia movida pela Comunidades Européias contra o Brasil a respeito da proibição da importação de pneus reformados. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução CAMEX nº 46, de 03.07.2008, DOU 04.07.2008)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 2º As quotas estipuladas nesta Resolução deverão ser observadas até que seja aprovada e entre em vigor política comum do Mercosul sobre o comércio de pneus e seus resíduos."

Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX regulamentará a presente Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MIGUEL JORGE

Presidente do Conselho