Resolução CD/FNDE nº 38 de 14/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 16 nov 2006

Estabelece as orientações e diretrizes para assistência financeira suplementar aos projetos educacionais, no âmbito do Ensino Médio, para o ano de 2006.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição Federal - art. 208;

Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

Lei nº 11.178, de 20 de setembro de 2005 - LDO 2006;

Lei nº 11.306, de 11 de maio de 2006;

Instrução Normativa STN nº 1, de 15 de janeiro de 1997 e alterações posteriores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV, do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004, alterado pelo Decreto nº 5.638, de 26 de dezembro de 2005, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e

CONSIDERANDO a necessidade de garantir progressiva universalização do ensino médio gratuito;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência ao ensino médio,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e parâmetros para apresentação de projetos educacionais, visando assegurar a implementação dos projetos e atividades do orçamento de 2006: resolve "ad referendum":

Art. 1º Autorizar a apresentação de pleitos de assistência financeira ao FNDE para projetos educacionais no âmbito do ensino médio conforme disposto nesta Resolução.

§ 1º Os projetos educacionais de que trata este artigo deverão contemplar a execução de ações que contribuam para a manutenção, desenvolvimento e a equalização das oportunidades de acesso ao ensino médio público.

§ 2º Somente poderão pleitear a assistência financeira de que trata esta resolução, neste exercício, as Secretarias Estaduais de Educação e do Distrito Federal.

Art. 2º A assistência financeira de que trata esta resolução será processada mediante solicitação dos órgãos referidos no § 2º do art. 1º, por meio de apresentação de projetos educacionais, elaborados sob a forma de plano de trabalho, conforme disposições constantes no Manual de Assistência Financeira aos Programas e Projetos Educacionais - 2006. - Resolução CD/FNDE nº 7 de 28 de março de 2006 - Anexos do FNDE.

§ 1º As Secretarias proponentes deverão providenciar junto ao FNDE, concomitantemente com a entrega do projeto específico, a documentação de habilitação de que trata a Resolução FNDE/CD nº 3 de 3 de março de 2006.

§ 2º A celebração de convênios, objetivando a execução de projetos tecnicamente aprovados pela Diretoria de Políticas do Ensino Médio da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, fica condicionada à disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do FNDE ou descentralizados do MEC, à adimplência e à habilitação do órgão ou entidade proponente no exercício de 2006.

Art. 3º O órgão proponente participará com um valor mínimo de 1% (um por cento) do valor total do projeto, a titulo de contrapartida financeira, conforme o estabelecido no inciso III do § 2º do art. 44 da Lei nº 11.178, de 20.09.2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2006.

Art. 4º O projeto específico e a documentação de habilitação dos órgãos estaduais deverão ser entregues na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais - COHAP/FNDE, no seguinte endereço: Setor Bancário Sul, Quadra 2 - Bloco F - Edifício Áurea - Térreo - CEP 70070 - 929 - Brasília/DF ou poderão ser postados nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de aviso de recebimento - AR, ou, ainda encaminhados por empresas de transporte de encomendas, com comprovantes de entrega.

Art. 5º O projeto educacional, objeto de solicitação de assistência financeira, de que trata esta resolução, apresentado e não contemplado até 31 de dezembro de 2006, perderá a validade.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

FERNANDO HADDAD