Resolução BACEN nº 3.790 de 24/09/2009

Norma Federal

Dispõe sobre as aplicações dos recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Notas:

1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.922, de 25.11.2010, DOU 29.11.2010 .

2) Ver Portaria MPS nº 345, de 28.12.2009, DOU 29.12.2009, rep. DOU 30.12.2009 , revogada pela Portaria MPS nº 519, de 24.08.2011, DOU 25.08.2011, que dispõe sobre aplicações dos recursos financeiros dos Regimes Próprios de Previdência Social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

3) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 24 de setembro de 2009, com base no parágrafo único do art. 1º e no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 ,

Resolveu:

Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 , devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

Seção I
Da Alocação dos Recursos e da Política de Investimentos

Subseção I
Da Alocação dos Recursos

Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação:

I - renda fixa;

II - renda variável;

III - imóveis.

Art. 3º Para efeito desta Resolução, são considerados recursos em moeda corrente as disponibilidades oriundas das receitas correntes e de capital e demais ingressos financeiros auferidos pelo regime próprio de previdência social.

Subseção II
Da Política de Investimentos

Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a política anual de investimentos dos recursos em moeda corrente de forma a contemplar, no mínimo:

I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas ou credenciadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras;

II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos de acordo com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução;

III - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica.

Parágrafo único. Justificadamente, a política anual de investimentos poderá ser revista no curso de sua execução, com vistas à adequação ao mercado ou à nova legislação.

Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação.

Seção II
Dos Segmentos de Aplicação e dos Limites

Subseção I
Segmento de Renda Fixa

Art. 6º No segmento de renda fixa, as aplicações dos recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, registrados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC);

b) cotas de fundos de investimento cujas carteiras estejam representadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea "a" deste inciso, desde que assim conste nos regulamentos dos fundos;

II - até 15% (quinze por cento) em operações compromissadas, lastreadas exclusivamente pelos títulos definidos na alínea "a" do inciso I;

III - até 80% (oitenta por cento) em:

a) cotas de fundos de investimento referenciados em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

b) cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como renda fixa ou referenciado em indicadores de desempenho de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

IV - até 20% (vinte por cento) em depósitos de poupança em instituição financeira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito;

V - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento de renda fixa, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

VI - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

VII - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento em direitos creditórios, constituídos sob a forma de condomínio fechado, desde que, cumulativamente com os recursos aplicados no inciso VI deste artigo, não excedam o limite de 15% (quinze por cento).

§ 1º As aplicações previstas na alínea "a" do inciso I deste artigo deverão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administradas por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), nas suas respectivas áreas de competência, admitindo-se, ainda, aquisições em ofertas públicas do Tesouro Nacional por intermédio das instituições regularmente habilitadas, desde que possam ser devidamente comprovadas.

§ 2º As aplicações previstas nos incisos III e V deste artigo subordinam-se a que o regulamento do fundo determine que os títulos privados que compõem suas carteiras sejam considerados de baixo risco de crédito e estejam limitados a 30% (trinta por cento) da composição da carteira do fundo.

§ 3º Na hipótese das carteiras dos fundos de que tratam os incisos III e V deste artigo terem em suas composições depósitos a prazo com garantia especial do Fundo Garantidor de Créditos, admite-se a alteração das limitações previstas no § 2º, também deste artigo, desde que o regulamento do fundo determine:

I - que o somatório desses depósitos e o limite previsto no § 2º deste artigo não ultrapasse 80% (oitenta por cento) da composição da carteira do fundo; e

II - que o valor do principal somado aos rendimentos previstos fique limitado ao valor máximo garantido pelo Fundo Garantidor de Créditos para aplicações em um mesmo conglomerado financeiro.

§ 4º As aplicações previstas nos incisos VI e VII deste artigo deverão ser consideradas como de baixo risco de crédito, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País.

§ 5º Parcela mínima de 70% (setenta por cento) de cada uma das aplicações previstas nos incisos I, alínea "b", III e V deste artigo deverá ter como parâmetro de rentabilidade um dos subíndices do Índice de Mercado Andima (IMA) ou composição de mais de um deles, com exceção de qualquer subíndice atrelado à taxa de juros de um dia.

Subseção II
Segmento de Renda Variável

Art. 7º No segmento de renda variável, os recursos em moeda corrente dos regimes próprios de previdência social subordinam-se aos seguintes limites:

I - até 30% (trinta por cento) em cotas de fundos de investimento previdenciários classificados como ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

II - até 20% (vinte por cento) em cotas de fundos de índices referenciados em ações, negociadas em bolsa de valores, admitindo-se exclusivamente os índices Ibovespa, IBrX e IBrX-50;

III - até 15% (quinze por cento) em cotas de fundos de investimento em ações, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos dos fundos determinem que as cotas de fundos de índices referenciados em ações que compõem suas carteiras estejam no âmbito dos índices previstos no inciso II deste artigo;

IV - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento classificados como multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujos regulamentos determinem tratar-se de fundos sem alavancagem, cumulativo com o limite do inciso II;

V - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundo de investimento em participações, constituídos sob a forma de condomínio fechado, cumulativo com o limite do inciso II;

VI - até 5% (cinco por cento) em cotas de fundos de investimento imobiliário, com cotas negociadas na bolsa de valores.

Parágrafo único. As aplicações previstas neste artigo, cumulativamente, limitar-se-ão a 30% (trinta por cento) da totalidade dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social.

Subseção III
Segmento de Imóveis

Art. 8º As aplicações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os imóveis vinculados por lei ao regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. As aplicações de que trata este artigo não compõem os limites de aplicações em moeda corrente previstos nesta Resolução.

Seção III
Dos Limites Gerais e da Gestão

Subseção I
Dos Limites Gerais

Art. 9º Para cumprimento integral dos limites e requisitos estabelecidos nesta Resolução, equiparam-se às aplicações realizadas diretamente pelos regimes próprios, aquelas efetuadas por meio de fundos de investimento ou de carteiras administradas.

Art. 10. As aplicações referidas no art. 6º, inciso IV, ficam igualmente condicionadas a que a instituição financeira não tenha o respectivo controle societário detido, direta ou indiretamente, por Estado.

Art. 11. As aplicações em títulos ou valores mobiliários de emissão de uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum, não podem exceder, no seu conjunto, 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social.

Parágrafo único. O limite estabelecido no caput não se aplica aos títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Art. 12. No caso de aplicações em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de instituição financeira ou de outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e dos depósitos de poupança, o total de emissão, coobrigação ou responsabilidade de uma mesma instituição não pode exceder 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido da emissora.

Art. 13. As aplicações dos regimes próprios de previdência social em fundos de investimento em cotas de fundos de investimento serão admitidas desde que seja possível identificar e demonstrar que os respectivos fundos mantenham as composições, limites e garantias exigidas para os fundos de investimento de que trata esta Resolução.

Art. 14. As aplicações em cotas de um mesmo fundo de investimento ou fundo de investimento em cotas de fundos de investimento a que se referem o art. 6º, inciso III, alíneas "a" e "b", e art. 7º, inciso I, não podem exceder a 20% (vinte por cento) dos recursos em moeda corrente do regime próprio de previdência social.

Art. 15. O total das aplicações do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 20% (vinte por cento) do patrimônio líquido do fundo, exceto as aplicações previstas no art. 6º, inciso III, alínea "b", e art. 7º, inciso I.

Art. 16. As aplicações previstas no art. 6º, inciso III, alínea "b", e art. 7º, inciso I, não podem exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio líquido do fundo de investimento.

Art. 17. As aplicações previstas no art. 6º, inciso III, alínea "b", e art. 7º, inciso I, subordinam-se a que o regulamento do fundo:

I - determine aos gestores e administradores a obediência às regras e aos limites estabelecidos nesta Resolução, bem como às normas baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários; e

II - preveja o envio das informações da carteira de aplicações do fundo de investimento para o Ministério da Previdência Social, na forma e periodicidade por este estabelecida, devendo o prospecto e o termo de adesão respectivos dar ciência aos cotistas sobre tais obrigatoriedades.

Parágrafo único. Os limites de aplicação e diversificação para os fundos de investimento referidos no caput, quando mais restritivos, prevalecerão em relação àqueles previstos nas normas sobre fundos de investimento baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

Art. 18. Os fundos de investimento previdenciários classificados como ações de que trata o art. 7º, inciso I, subordinam se aos seguintes limites:

I - até 100% (cem por cento) em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação nos segmentos Novo Mercado ou Nível 2 da Bolsa de Valores de São Paulo (BM&FBovespa);

II - até 90% (noventa por cento) em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Nível 1 da BM&FBovespa;

III - até 80% (oitenta por cento) em ações de emissão de companhias abertas admitidas à negociação no segmento Bovespa Mais da BM&FBovespa; e

IV - até 50% (cinquenta por cento) no caso de ações de emissão de companhias que não aquelas referidas nos incisos I, II e III.

Subseção II
Da Gestão

Art. 19. A gestão das aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social poderá ser própria, por entidade credenciada ou mista.

§ 1º Para fins desta Resolução, considera-se:

I - gestão própria, quando as aplicações são realizadas diretamente pelo órgão ou entidade gestora do regime próprio de previdência social;

II - gestão por entidade credenciada, quando as aplicações são realizadas por intermédio de instituição financeira ou de outra instituição autorizada ou credenciada nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; e

III - gestão mista, quando as aplicações são realizadas, parte por gestão própria e parte por gestão por entidade credenciada, observados os critérios definidos no inciso II.

§ 2º Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em carteira administrada ou em cotas de fundo de investimento geridos por instituição financeira considerada, pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social, com base em classificação efetuada por agência classificadora de risco em funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.

Art. 20. Na aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social em títulos e valores mobiliários, conforme disposto nos incisos I e III do § 1º do art. 19, o responsável pela gestão, além da consulta às instituições financeiras, deverá observar as informações divulgadas, diariamente, por entidades reconhecidamente idôneas pela sua transparência e elevado padrão técnico na difusão de preços e taxas dos títulos, para fins de utilização como referência em negociações no mercado financeiro, antes do efetivo fechamento da operação.

Seção IV
Das Disposições Gerais

Subseção I
Do Agente Custodiante

Art. 21. Salvo para as aplicações realizadas por meio de fundos de investimento, a atividade de agente custodiante e responsável pelos fluxos de pagamentos e recebimentos relativos às operações realizadas no âmbito dos segmentos de renda fixa e de renda variável deve ser exercida por pessoas jurídicas registradas na Comissão de Valores Mobiliários.

Subseção II
Das Outras Contratações

Art. 22. Na hipótese de contratação objetivando a prestação de serviços de consultoria com vistas ao cumprimento desta Resolução, esta deverá recair sobre pessoas jurídicas registradas na CVM ou credenciadas por entidade autorizada para tanto pela CVM.

Subseção III
Do Registro dos Títulos e Valores Mobiliários

Art. 23. Os títulos e valores mobiliários integrantes dos diversos segmentos de aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. Os registros devem permitir a identificação do comitente final, com a consequente segregação do patrimônio do regime próprio de previdência social, do patrimônio do agente custodiante e liquidante.

Subseção IV
Do Controle das Disponibilidades Financeiras

Art. 24. Os recursos dos regimes próprios de previdência social, representados por disponibilidades financeiras, devem ser depositados em contas próprias, em instituições financeiras bancárias devidamente autorizadas a funcionar no País pelo Banco Central do Brasil, controlados e contabilizados de forma segregada dos recursos do ente federativo.

Subseção V
Dos Enquadramentos

Art. 25. Os regimes próprios de previdência social que possuírem, na data da entrada em vigor desta Resolução, aplicações em desacordo com o estabelecido, poderão mantê-las em carteira até o correspondente vencimento ou, na inexistência deste, por até cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Até o respectivo enquadramento nos limites e condições estabelecidos nesta Resolução, ficam os regimes próprios de previdência social impedidos de efetuar novas aplicações que onerem os excessos porventura verificados, relativamente aos limites ora estabelecidos.

Art. 26. Não serão considerados como infringência dos limites de aplicações estabelecidos nesta Resolução os eventuais desenquadramentos decorrentes de valorização ou desvalorização de ativos financeiros, pelo prazo de cento e oitenta dias, contados da data da ocorrência.

Subseção VI
Das Vedações

Art. 27. É vedado aos regimes próprios de previdência social:

I - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cuja atuação em mercados de derivativos gere exposição superior a uma vez o respectivo patrimônio líquido;

II - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma;

III - aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados;

IV - praticar as operações denominadas day-trade, assim consideradas aquelas iniciadas e encerradas no mesmo dia, independentemente de o regime próprio possuir estoque ou posição anterior do mesmo ativo, quando se tratar de negociações de títulos públicos federais realizadas diretamente pelo regime próprio de previdência social; e

V - atuar em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos nesta Resolução.

Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Fica revogada a Resolução nº 3.506, de 26 de outubro de 2007 .

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco"