Resolução CFF nº 378 de 25/04/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2002
Proíbe a responsabilidade técnica de profissional farmacêutico a estabelecimento em desacordo com a Lei Federal nº 5.991/73.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CFF nº 488, de 30.07.2008, DOU 04.11.2008.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Conselho Federal de Farmácia, no uso de suas atribuições legais e regimentais, nos termos da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960;
Considerando a outorga legal conferida ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo a assistência farmacêutica;
Considerando a imperatividade dos Conselhos Regionais de Farmácia no sentido do exame e deferimento de dos pedidos de habilitação legal para assistência técnica nos estabelecimentos que exercem atividades profissionais farmacêuticas, resolve:
Art. 1º É vedado ao profissional farmacêutico intitular-se responsável técnico de qualquer estabelecimento farmacêutico, sem a autorização prévia do Conselho Regional de Farmácia da respectiva Unidade Federativa.
Parágrafo único. Constitui falta ética grave, punível através de processo ético disciplinar a não observação do exposto no caput desse artigo.
Art. 2º Os Conselhos Regionais de Farmácia deverão, no prazo de trinta dias da solicitação de pedido de responsabilidade técnica ou direção técnica por profissional farmacêutico, expedir ou não a competente HABILITAÇÃO TÉCNICA, comunicando através de certidão à Autoridade Sanitária acerca da sua decisão.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho"