Resolução CNSP nº 377 DE 27/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2019

Dispõe sobre a constituição das Provisões Técnicas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não - Seguro DPVAT, e dá outras providências.

A Superintendência de Seguros Privados - Susep, no uso da atribuição que lhe confere o art. 34, inciso XI, do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão extraordinária realizada em 27 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, e

Considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.608147/2019-76,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Dispõe sobre a constituição das provisões técnicas do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não - Seguro DPVAT.

Art. 2º Para o Seguro DPVAT, deverão ser constituídas, mensalmente, as seguintes provisões técnicas:

I - PPNG: Provisão de Prêmios Não Ganhos;

II - IBNR: Provisão de Sinistros Ocorridos e Não Avisados;

III - PSL: Provisão de Sinistros a Liquidar;

IV - PDR: Provisão de Despesas Relacionadas;

V - PET: Provisão de Excedentes Técnicos;

VI - PDA: Provisão de Despesas Administrativas; e

VII - PVR: Provisão de Valores a Regularizar.

CAPÍTULO II DA PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS (PPNG)

Art. 3º A PPNG corresponderá ao montante referente à parcela ''Sinistros + Despesas com sinistros" dos prêmios tarifários identificados acumulados no ano, multiplicado pela razão entre os dias a decorrer no ano e o total de dias do ano.

CAPÍTULO III DA PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (IBNR)

Art. 4º A provisão de IBNR corresponderá ao valor esperado a liquidar relativo a sinistros ocorridos e não avisados até a data base de cálculo.

§ 1º A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da provisão de IBNR deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da seguradora líder do Consórcio DPVAT.

§ 2º Para a provisão de IBNR, a seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá manter nota técnica atuarial com o detalhamento da metodologia de cálculo utilizada, assinada pelo atuário técnico responsável, à disposição da Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.

§ 3º A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à seguradora líder do Consórcio DPVAT a utilização de método específico para o cálculo da provisão de IBNR e exigir diretamente o ajuste do valor provisionado.

CAPÍTULO IV DA PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR (PSL)

Art. 5º A PSL corresponderá ao valor esperado a liquidar dos sinistros avisados até a data base de cálculo, incluindo as eventuais atualizações monetárias e juros devidos relacionados aos valores abrangidos pela provisão.

§ 1º A PSL deverá contemplar, quando necessário, os ajustes de IBNER (Sinistros Ocorridos e Não Suficientemente Avisados) para o desenvolvimento

agregado dos sinistros avisados e ainda não pagos, cujos valores poderão ser alterados ao longo do processo até a sua liquidação final.

§ 2º A PSL deverá ser segregada entre sinistros em demanda judicial e sinistros administrativos.

§ 3º A metodologia a ser desenvolvida para o cálculo da PSL deverá considerar a data de aviso do sinistro como sendo a data do efetivo registro no sistema por parte da seguradora líder do Consórcio DPVAT.

§ 4º Para a PSL, a seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá manter nota técnica atuarial com o detalhamento da metodologia de cálculo utilizada, assinada pelo atuário técnico responsável, à disposição da Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.

§ 5º A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à seguradora líder do Consórcio DPVAT a utilização de método específico para o cálculo da PSL e exigir diretamente o ajuste do valor provisionado.

CAPÍTULO V DA PROVISÃO DE DESPESAS RELACIONADAS (PDR)

Art. 6º A PDR corresponderá ao valor esperado a liquidar das despesas relacionadas aos sinistros ocorridos, avisados ou não.

§ 1º A PDR deverá ser segregada entre:

I - despesas já realizadas e pendentes de pagamento relacionadas a sinistros avisados; e

II - despesas ainda não realizadas relacionadas a sinistros ocorridos, avisados ou não.

§ 2º Para a PDR, a seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá manter nota técnica atuarial com o detalhamento da metodologia de cálculo utilizada, assinada pelo atuário técnico responsável, à disposição da Susep no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de recebimento da solicitação.

§ 3º A Susep poderá, a qualquer tempo, conforme se faça necessário em cada caso concreto, determinar à seguradora líder do Consórcio DPVAT a utilização de método específico para o cálculo da PDR e exigir diretamente o ajuste do valor provisionado.

CAPÍTULO VI DA PROVISÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS (PET)

Art. 7º Considerar-se-ão, para efeito deste capítulo, os seguintes conceitos:

I - resultado técnico: valor mensal apurado pela seguradora líder do Consórcio DPVAT, com base nos procedimentos descritos nas alíneas deste inciso;

a) apurar o montante referente à parcela "Sinistros + Despesas com sinistros" dos prêmios tarifários identificados acumulados no mês;

b) tomar o valor apurado na alínea anterior e subtraí-lo do valor da variação da PPNG no mês - representada pela diferença entre a PPNG do mês de cálculo e a PPNG do mês anterior; e

c) tomar o valor calculado na alínea anterior e subtraí-lo dos valores registrados no mês na conta de sinistros ocorridos e na conta de despesas financeiras relacionadas a sinistros e despesas com sinistros, de forma a se obter o resultado técnico do mês de cálculo.

I - déficit técnico: valor negativo do resultado técnico; e

II - excedente técnico: valor positivo do resultado técnico.

Art. 8º A PET deverá ser constituída em função dos resultados técnicos de cada mês e produzirá os seguintes efeitos:

I - no caso de déficit técnico no mês, esse valor deverá ser:

a) quando o saldo da PET for superior ao valor absoluto do déficit técnico do mês de apuração: deduzido do saldo da PET;

b) quando o saldo da PET for inferior ao valor absoluto do déficit técnico do mês de apuração: deduzido do saldo da PET até o saldo dessa provisão, e o valor remanescente registrado na conta de ativo de valores a compensar; e

c) quando o saldo da PET for nulo: registrado na conta de ativo de valores a compensar, aumentando o saldo dessa conta.

II - No caso de excedente técnico no mês, esse valor deverá ser:

a) quando não houver saldo na conta de conta de ativo de valores a compensar: adicionado ao saldo da PET;

b) quando houver saldo na conta de conta de ativo de valores a compensar, mas em montante inferior ao excedente técnico apurado no mês: utilizado para baixar todo o saldo da conta de ativo de valores a compensar, e o valor remanescente constituído como PET; e

c) quando houver saldo na conta de ativo de valores a compensar em montante superior ao excedente técnico apurado no mês: utilizado para reduzir o saldo da conta de ativo de valores a compensar.

Parágrafo único. O saldo da conta de ativo de valores a compensar poderá ser oferecido como redutor da necessidade de cobertura das provisões técnicas por ativos garantidores.

Art. 9º O saldo inicial da PET, em 1º de janeiro de 2020, corresponderá à soma dos valores das provisões IBNR, PSL e PDA registrados em 31 de dezembro de 2019 subtraída da soma dos valores das provisões IBNR, PSL e PDR calculados, na mesma data base, com base nos critérios descritos nesta Resolução.

CAPÍTULO VII DA PROVISÃO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS (PDA)

Art. 10. A PDA será anualmente constituída, em 1º de janeiro, com base no valor definido pelo CNSP para custear as despesas administrativas anuais do Consórcio DPVAT e eventual déficit administrativo do exercício anterior coberto pelas sociedades seguradoras que compõem o Consórcio DPVAT.

§ 1º O saldo da PDA deverá ser deduzido dos valores das despesas administrativas efetivamente realizadas no mês pelo Consórcio DPVAT, observados os critérios de avaliação dessas despesas definidas em regulação, e acrescido da parcela "Despesas Administrativas" dos prêmios tarifários recebidos no mês, referentes a meses anteriores ao início de vigência desta Resolução, incluindo o valor cobrado a título de custo de emissão e de cobrança do bilhete.

§ 2º Se o saldo da PDA for nulo, o valor das despesas administrativas remanescentes deverá ser coberto pelas sociedades seguradoras que compõem o Consórcio DPVAT.

§ 3º Caso ocorra o disposto no § 2º deste artigo, as sociedades seguradoras serão ressarcidas, até 31 de janeiro do ano subsequente, e os valores ressarcidos serão atualizados pela taxa de rentabilidade das carteiras de investimentos que garantem as provisões técnicas.

§ 4º Os valores do ressarcimento, de que trata o § 3º deste artigo, serão deduzidos do saldo da PDA.

Art. 11. O valor da constituição da PDA de que trata o art. 10 será deduzido do saldo da PET.

Parágrafo único. Quando o saldo da PET for inferior ao valor de constituição da PDA, a diferença será registrada na conta de ativo de valores a compensar e o saldo da PET será nulo.

CAPÍTULO VIII DA PROVISÃO DE VALORES A REGULARIZAR (PVR)

Art. 12. A PVR corresponderá ao valor das parcelas dos prêmios tarifários recebidas pela seguradora líder do Consórcio DPVAT e não identificadas até a data-base de cálculo, incluindo o valor cobrado a título de custo de emissão e de cobrança do bilhete.

CAPÍTULO IX DA ATUALIZAÇÃO DAS PROVISÕES TÉCNICAS

Art. 13. As provisões técnicas do Seguro DPVAT deverão ser atualizadas mensalmente de acordo com a rentabilidade obtida pela carteira de investimentos que garantem a cobertura das provisões técnicas, conforme a seguir:

I - para a atualização da PDA, a seguradora líder do Consórcio DPVAT deve seguir os seguintes procedimentos:

a) calcular, referente à data-base de cálculo, a proporção da PDA em relação ao total das provisões técnicas constituídas antes do eventual incremento da rentabilidade do mês;

b) aplicar a proporção obtida na alínea anterior ao valor dos rendimentos do mês das carteiras de investimentos que garantem as provisões técnicas; e

c) incrementar a PDA com o valor obtido na alínea anterior.

II - para a atualização da PET, a seguradora líder do Consórcio DPVAT deve seguir os seguintes procedimentos:

a) calcular, referente à data-base de cálculo, a proporção do somatório da PPNG, IBNR, PSL, PDR, PET e PVR em relação ao total das provisões técnicas constituídas antes do eventual incremento da rentabilidade do mês;

b) aplicar a proporção obtida na alínea anterior ao valor dos rendimentos, no mês, das carteiras de investimentos que garantem as provisões técnicas;

c) incrementar a PET - ou reduzir o saldo da conta de ativo de valores a compensar, quando for o caso - com o valor obtido na alínea anterior; e

d) na hipótese de redução do saldo da conta de ativo de valores a compensar, caso o valor obtido na alínea b seja superior ao saldo da referida conta de ativo, o valor remanescente deverá ser constituído na PET.

§ 1º As demais provisões técnicas - que não a PDA e a PET - não deverão incorporar atualizações que reflitam a rentabilidade das carteiras de investimentos que garantem as provisões técnicas.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não descaracteriza a necessidade da atualização da PSL citada no caput do art. 5º.

§ 3º Para fins do disposto neste artigo, o valor do rendimento do mês das carteiras de investimentos que garantem as provisões técnicas deve ser descontado, quando for o caso, do valor da atualização do ressarcimento pago no mês em decorrência do disposto no § 3º do art. 10.

CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá elaborar um conjunto completo de demonstrações contábeis do Consórcio DPVAT, nas datas base de 30 de junho e 31 de dezembro, acompanhadas dos correspondentes relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis, que deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da seguradora líder e encaminhadas à Susep até as datas de 31 de agosto e 28 de fevereiro, respectivamente. (Redação do caput dada pela Resolução CNSP Nº 390 DE 08/09/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. A seguradora líder do Consórcio DPVAT deverá elaborar um conjunto completo de demonstrações contábeis do Consórcio DPVAT, nas datas base de 30 de abril e 31 de outubro, acompanhadas dos correspondentes relatórios dos auditores independentes sobre as demonstrações contábeis, que deverão ser divulgadas no sítio eletrônico da seguradora líder e encaminhadas a Susep até as datas de 15 de julho e 15 de janeiro, respectivamente.

Parágrafo único. As demonstrações contábeis de que trata o caput deverão ser elaboradas em obediência às normas estabelecidas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC recepcionadas pela Susep, no que não contrarie as disposições contidas nesta Resolução.

Art. 15. A Susep fica autorizada a expedir as normas complementares necessárias à implementação do disposto nesta Resolução.

Art. 16. Fica revogada a Resolução CNSP nº 153, de 08 de dezembro de 2006.

Art. 17. Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

SOLANGE PAIVA VIEIRA

Superintendente