Resolução CONTRAN nº 377 de 06/04/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 13 abr 2011

Referenda a Deliberação nº 106, de 27 de dezembro de 2010 que dá nova redação ao art. 1º da Resolução nº 323, de 17 de julho de 2010, do CONTRAN, que estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 953 DE 28/03/2022):

O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, e

Resolve:

Art. 1º Referendar a Deliberação nº 106, de 27 de dezembro de 2010, do Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União em 28 de dezembro de 2010 e alterar o seu parágrafo único.

Art. 2º O art. 1º da Resolução nº 323, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 1º Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução'.

Art. 3º O Parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 323, de 17 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Parágrafo único. Os caminhões, reboques e semi-reboques com peso bruto total PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) cujas características originais da carroçaria forem alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, a partir de 1º de janeiro de 2011, também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.'

Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

ORLANDO MOREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

p/Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

p/Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

p/Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVERIO

p/Ministério da Ciência e Tecnologia

PAULO CÉSAR DE MACEDO

p/Ministério do Meio Ambiente