Resolução CONTRAN nº 953 DE 28/03/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 2022

Estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação do protetor lateral para veículos de carga.

O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 , que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.033289/2021-54,

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos técnicos de fabricação e instalação de protetor lateral para veículos de carga.

Art. 2º Os caminhões, reboques e semirreboques com Peso Bruto Total (PBT) superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) novos, nacionais e importados, fabricados a partir de 1º de janeiro de 2011, somente poderão ser registrados e licenciados se estiverem dotados do protetor lateral que atenda às especificações constantes do Anexo desta Resolução.

Parágrafo único. Os caminhões, reboques e semirreboques com PBT superior a 3.500 kg (três mil e quinhentos quilogramas) que, a partir da data prevista no caput, tiverem suas características originais da carroceria alteradas, ou quando neles for instalado algum tipo de implemento, também deverão atender às especificações constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Ficam isentas da instalação do protetor lateral as seguintes regiões longitudinais:

I - região do alongamento em semirreboque chassi alongável;

II - região de deslocamento do conjunto de eixos traseiros, em que estes sejam do tipo deslizante;

III - região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro), onde esteja instalado o porta estepe;

IV - região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) de semirreboque e reboque, com carroçaria dos tipos basculante e silo basculante;

V - região posterior aos eixos traseiros (balanço traseiro) em plataforma/autossocorro; e

VI - regiões onde o protetor deva possuir comprimentos iguais ou inferiores a 75 cm (setenta e cinco centímetros).

Art. 4º Não estão sujeitos ao cumprimento desta Resolução os seguintes veículos:

I - caminhões tratores;

II - carroceria ou plataformas de carga que estejam a até 55 cm (cinquenta e cinco centímetros) de altura em relação ao solo;

III - veículos concebidos e construídos para fins específicos e onde, por razões técnicas, não for possível prever no projeto a instalação dos protetores laterais;

IV - veículos inacabados ou incompletos;

V - veículos e implementos destinados à exportação;

VI - viaturas militares;

VII - aqueles que possuam na carroceria o protetor lateral incorporado ao projeto original do fabricante;

VIII - veículos com basculamento lateral;

IX - veículos para transporte e/ou transbordo de cana-de-açúcar;

X - semirreboque prancha (carrega tudo);

XI - veículos com carrocerias para transporte de bebidas (fechadas), cujo estribo lateral atenda às cargas especificadas no Anexo I desta Resolução;

XII - veículos com carroceria de limpeza e/ou desobstrução da via; e

XIII - veículos com guindastes pneumáticos telescópicos.

Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União analisará e decidirá quais veículos se enquadram no inciso III.

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Resolução implicará, conforme o caso, na aplicação ao infrator das penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB:

I - art. 230, inciso IX: quando o protetor lateral for exigível e ele não estiver instalado;

II - art. 230, inciso X: quando o protetor lateral não atender às especificações contidas nesta resolução; e

III - art. 237: quando o protetor lateral traseiro não possuir a marcação prevista no item 5 do Anexo ou quando as informações nela inscritas estiverem ilegíveis.

Parágrafo único. Os tipos infracionais e as situações descritas nos incisos deste artigo não afastam a possibilidade de aplicação de outras infrações, penalidades e medidas administrativas previstas no CTB.

Art. 6º O Anexo desta Resolução encontra-se disponível no sítio eletrônico do órgão máximo executivo de trânsito da União.

Art. 7º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN:

I - nº 323, de 17 de julho de 2009; e

II - nº 377, de 06 de abril de 2011.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho

Em exercício

PAULO CÉSAR REZENDE DE CARVALHO ALVIM

Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

ARNALDO CORREIA DE MEDEIROS

Pelo Ministério da Saúde

SILVINEI VASQUES

Pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Pelo Ministério das Relações Exteriores

FERNANDO SILVEIRA CAMARGO

Pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento